TJCE - 3000592-51.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 09:10
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:53
Decorrido prazo de LIA GABRIELA ROCHA VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151949925
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151949925
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23/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151949925
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23/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
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29/03/2025 03:31
Decorrido prazo de LIA GABRIELA ROCHA VIEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:31
Decorrido prazo de LIA GABRIELA ROCHA VIEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138208705
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138208704
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138208703
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138208705
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138208704
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138208703
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10/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138208705
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10/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138208704
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10/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138208703
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08/03/2025 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2024 01:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMANE PAIVA FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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13/11/2024 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 112775392
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112775392
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05/11/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000592-51.2024.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCA RAIMANE PAIVA FERREIRAREU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que FRANCISCA RAIMANE PAIVA FERREIRA move em face de NUBANK S/A (NU PAGAMENTOS) e PAGSEGURO INTERNET LTDA, alegando, em síntese, que em 05/02/2023, foi vítima de um golpe realizado por supostos agentes do banco NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank) por meio de uma ligação telefônica que simulava ser do Serviço de Atendimento ao Cliente da instituição financeira.
A fraude gerou um prejuízo financeiro no valor de R$1.574,06 (um mil quinhentos e setenta e quatro reais e seis centavos), o qual a autora alega ter ocorrido devido à falha na prestação de serviços dos bancos réus.
Segundo os autos, a autora recebeu uma mensagem de texto informando sobre uma suposta compra no Mercado Livre, utilizando seu cartão de crédito Nubank.
A transação ainda constava como "em análise", e a mensagem orientava a autora a ligar para um número de telefone, que ela acreditou ser da central de atendimento do banco.
Durante a ligação, o fraudador, se passando por funcionário do banco, orientou a autora a realizar procedimentos no aplicativo do Nubank e a seguir links enviados por mensagem.
Isso resultou na conversão do limite de crédito do cartão em dinheiro e na transferência via Pix no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para uma chave aleatória de CNPJ vinculada à conta do PagSeguro Internet IP S.A., em nome de "5371590ingridcarolinaribeirolopes", além de um empréstimo no valor de R$ 3.000,00, posteriormente cancelado.
Com os juros aplicados pelo Nubank pela conversão de crédito em dinheiro, o valor totalizou R$ 1.574,06.
Após o golpe, ao perceber que havia sido lesada, a autora entrou em contato com o Nubank e a instituição PagSeguro, mas não obteve êxito na recuperação dos valores.
As instituições rés alegaram a impossibilidade de estornar a quantia, informando que a conta destinatária dos valores havia sido esvaziada.
Pretende ressarcimento dos valores apontados como indevidos e reparação por danos morais.
A PAGSEGURO INTERNET S.A. ("PAGSEGURO") ingressou com contestação Id. 87945110, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva por ser mero meio de pagamento.
No mérito, defendeu a ocorrência de fortuito externo.
Apontou culpa exclusiva da consumidora e de terceiro criminoso.
Relatou que o pix efetuado na conta da Pagseguro, foi imediatamente utilizado pelo fraudador, não sendo possível a recuperação do valor por insuficiência de saldo.
Impugnou a ocorrência de ato ilícito e a existência de qualquer falha na prestação de serviços.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O NU PAGAMENTOS S.A - Instituição de Pagamento ("Nubank") apresentou contestação Id. 87964784, arguindo inicialmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, invocou culpa exclusiva da vítima para excluir sua responsabilidade.
Informa que foi verificado que todas as transações impugnadas partiram de um aparelho autorizado via reconhecimento facial e foram confirmadas mediante a utilização da senha pessoal e intransferível de 4 dígitos, sendo a inserção de senha ação essencial para o uso dos produtos Nubank e a aprovação de transferências, sejam elas TED ou PIX, bem como contratações de empréstimos e demais operações sensíveis.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Id. 88017838 Réplica à contestação Id. 88512145.
Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte Autora, Id. 106938054 É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Com efeito, a análise da legitimidade de parte deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, conforme a teoria da asserção, e, no caso, a transação impugnada foi realizada junto a conta-corrente da autora custodiada pelo demandado NUBANK S/A e a empresa PagSeguro foi a recebedora do crédito, o que é suficiente para justificar a pertinência subjetiva da lide.
Se há, ou não, responsabilidade destes pelos fatos articulados na inicial, tal diz com o mérito, e, com este, será oportunamente analisado.
Oportuno frisar que a relação jurídica posta se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/1990, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor; a parte autora se adequa ao conceito de consumidora e a parte ré, ao conceito de fornecedora.
Ademais, preceitua o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil que ônus da prova cabe: "II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Outrossim, tratando-se de relação tipicamente consumerista, havendo dano ao consumidor, independentemente de qualquer indagação relacionada à culpa, a instituição financeira responderá objetivamente pelos danos causados.
Inicialmente, analiso a responsabilidade da Pag Seguro.
No presente caso, não há nexo entre a atividade da empresa ré PAGSEGURO e o dano sofrido.
A ré PAGSEGURO atuou apenas como intermediária de pagamento, e não há indícios de falha na prestação dos serviços.
Não há provas nos autos de que a ré tenha aberto conta fraudulenta ou negligenciado os cuidados necessários na abertura de contas.
Atuando exclusivamente como intermediária na relação e como banco recebedor dos valores, não se verifica nexo entre a atividade da empresa e o dano sofrido.
Ademais, conforme consta nos autos, no momento em que foi comunicada sobre a fraude, os valores já haviam sido retirados, impossibilitando o ressarcimento.
Nesse ponto, caso comunicada a situação ainda em tempo de bloqueio/ressarcimento, aí sim haveria uma falha do réu, o que não ocorreu nos autos.
O mesmo não ocorre em relação à NUBANK.
Incumbia ao mesmo comprovar que foi a própria parte requerente que efetuou as transações contestadas na inicial, por meio do uso de senha pessoal, com ciência do negócio realizado, ônus do qual não se desincumbiu.
De outro modo, não há que se falar em atribuição de culpa à parte consumidora, pois ainda que a requerente tenha sido vítima do conhecido golpe da falsa central, o requerido não comprovou que as movimentações financeiras realizadas pela autora se encontravam revestidas de eventual padronização recorrente, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
E, conforme depoimento pessoal da Parte Autora, as transações realizadas pelo golpista fogem do padrão da mesma.
Logo, caberia à parte ré a implantação de sistema de segurança que impedisse a realização de transações comerciais divergentes daquelas normalmente realizadas pelo cliente, ainda que realizada mediante uso de senha do aplicativo, ou que obrigasse a confirmação das operações antes da autorização.
DE outra forma, no mínimo estranho que a parte autora tenha promovido a liberação de valores consideráveis, em pouco tempo, como um empréstimo de R$ 3000,00, e conversão de valor do cartão de crédito em dinheiro e imediatamente realizado a transferência de valores por meio de pix, a pessoa com quem nunca antes teve qualquer tipo de relacionamento bancário.
Evidente que as transações realizadas superam importantemente as que ordinariamente a parte autora realizava (não se desincumbiu o réu de infirmá-lo), como relatado em seu depoimento pessoal, pelo que cumpria ao réu acionar seus mecanismos de segurança, em tempo real, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, apesar da parte autora ter participado das transações, ou com a inserção de senha ou selfie, ou a partir de celular cadastrado, a responsabilidade das instituições financeiras não pode ser afastada, quando não se acautelam em observar que as diversas movimentações realizadas, em apenas algumas horas destoavam significativamente do padrão de comportamento usual do cliente.
Acrescente-se que eventual utilização de senha e login não dispensa a manifestação de vontade que continua sendo requisito de existência de qualquer negócio jurídico e essa manifestação nunca existiu nas transações questionadas nestes autos.
Portanto, "malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ).
Dessa forma, o nexo causal se configura ao se concluir que a instituição financeira poderia ter evitado o dano decorrente dos golpes caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para identificar transações atípicas.
A quantidade de transações realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, bem como os valores registrados, indicam a ocorrência de fraude, o que deveria ter motivado uma análise mais rigorosa por parte do requerido para conter a ação do estelionatário.
No entanto, o banco não tomou as precauções necessárias para proteger a consumidora, que, diga-se, é parte hipossuficiente na relação.
As instituições financeiras são as únicas que dispõem de meios adequados para impedir transações atípicas, pois elas têm a capacidade de comparar esses movimentos com o histórico do consumidor, considerando valores, frequência e forma de uso.
Assim, é dever dos bancos alertar de maneira eficaz seus correntistas sobre movimentações suspeitas em suas contas, podendo, inclusive, por precaução, realizar o bloqueio temporário do cartão até que a autenticidade das transações seja confirmada.
Os danos causados por terceiros que exploram fragilidades no sistema de segurança bancária, seja por meio de falhas tecnológicas ou de técnicas de engenharia social, integram plenamente os riscos da atividade bancária.
O fornecedor de serviços, portanto, é responsável pelas consequências de fraudes ou quaisquer delitos praticados por terceiros, especialmente porque as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor exigem medidas para proteger o patrimônio e a integridade moral dos consumidores, sob pena de responsabilização objetiva.
Nesse sentido, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não é demais relembrar que o artigo art. 8º do CDC, preconiza que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito." Já o artigo 9º ao tratar de produtos potencialmente nocivos dispõe: Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
De acordo com os dispositivos transcritos, sequer é permitida a disponibilização de serviços que violem a segurança do consumidor Nesse contexto, a segurança é o objetivo central da Política Nacional das Relações de Consumo e está intimamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que sua violação configura um defeito no produto ou serviço.
Não é demais lembrar que, com o avanço da tecnologia nos últimos anos, o setor bancário passou por uma modernização que levou à substituição de tarefas antes realizadas por funcionários, nas agências, por sistemas de autoatendimento.
No entanto, essa nova forma de interação com o cliente não deve, como alega a parte requerida, significar também a transferência dos riscos do negócio para os clientes.
A oferta de caixas eletrônicos, internet banking, cartões, PIX e outras inovações tecnológicas gera uma evidente economia de custos para o banco.
Assim, junto aos benefícios, vem a responsabilidade de arcar com eventuais prejuízos causados a seus clientes, por falha de segurança na prestação dos serviços.
O Superior Tribunal de Justiça, atento às fraudes contemporâneas, tem entendido que falhas de segurança no sistema bancário - especialmente aquelas que não impedem transações suspeitas que destoam do perfil de compra do consumidor - configuram defeito na prestação de serviço, gerando o dever de reparação dos danos causados.
Em recente decisão, a ministra Nancy Andrighi destacou que, ao oferecer serviços de maneira facilitada por meio de redes sociais e aplicativos, os bancos assumem o "dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações que se desviem do perfil do consumidor." Segundo ela, essa interpretação se fundamenta nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno) contra seus clientes, conforme o Tema Repetitivo 466 e a Súmula 479 (acórdão REsp 2052228).
Em conclusão, para encerrar definitivamente o tema, é importante destacar as normas estabelecidas pelo Regulamento anexo à Resolução 01/2020 do Banco Central do Brasil, que criou o sistema de pagamentos via PIX.
Essa resolução foi alterada especificamente para obrigar as instituições financeiras a bloquearem transações suspeitas de fraude.
Abaixo, transcrevo o artigo 39-B, com redação dada pelas Resoluções BCB 147 de 28/09/21 e BCB 269 de 01/12/22, que estabelecem o DEVER de bloqueio em caso de SUSPEITA de fraude: Art. 39-B.
Os recursos de uma transação via Pix devem ser bloqueados cautelarmente pelo prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor em caso de suspeita de fraude.
Fica evidente que o próprio Banco Central implementou essas medidas de segurança, complementando o dever de proteção já previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, além de exigir das instituições financeiras que, ao menor indício de fraude, adotem ações para impedir o ilícito.
Ademais, o artigo 32 da Resolução reforça a ideia de que essas fraudes são consideradas um FORTUITO INTERNO, ao prever expressamente que os participantes do PIX serão responsáveis em caso de falhas em seus mecanismos de gerenciamento de riscos.
Art. 32.Os participantes do Pix devem: (…) V - responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares; (Redação dada, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) Portanto, a situação narrada na inicial se enquadra no caso de fortuito interno, cabendo ao réu a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de delitos praticados por terceiros, no âmbito das operações bancárias dentro do de seus estabelecimentos.
Conclui-se, então, que a atuação de criminosos corresponde a riscos sempre considerados na concepção de produtos e serviços bancários, razão pela qual a concretização desse risco jamais poderá ser alegada como fato suficiente a romper o nexo de causalidade e de afastar o dever de indenizar.
A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
E é precisamente esta falha que permite o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros.
Nesse contexto, cabe ao requerido reparar os prejuízos materiais sofridos pela requerente, decorrentes das transações ilicitamente realizadas em sua conta-corrente.
Assim, é imperativo o ressarcimento dos valores referentes à transferência PIX impugnada na inicial, no montante de R$ 1.574,06 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e seis centavos), valor este não contestado Passo à análise do pedido de reparação por danos morais.
O pleito de reparação por danos morais procede, pois evidente a situação de aflição e desespero ante a realização de transações indevidas na conta da parte autora e em seu cartão de crédito, privando-a da utilização de verba de grande valor, por responsabilidade de falha de segurança do sistema da requerida, o que não pode ser entendido como mero aborrecimento do cotidiano, mas, sim, como a perfeita caracterização do dano moral.
Desse modo, para amenizar o prejuízo moral infligido à autora, sem enriquecimento sem causa, entendo suficiente fixar a indenização em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais com relação ao NUBANK S/A (NU PAGAMENTOS) para: a) condenar o requerido a ressarcir à autora a quantia de R$1.574,06 (um mil quinhentos e setenta e quatro reais e seis centavos).
Incidirão sobre o valor da condenação juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, a contar da data do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso até o arbitramento, a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos com relação a PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
04/11/2024 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112775392
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01/11/2024 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/10/2024 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 12:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/10/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90153496
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90153495
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90153494
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90153496
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90153495
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90153494
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90153496
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90153495
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90153494
-
01/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000592-51.2024.8.06.0117 Promovente: AUTOR: FRANCISCA RAIMANE PAIVA FERREIRA Promovido: REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA Parte intimada:DR.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, em respondência neste Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/10/2024 11:40 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/yw3359 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDBjZmVjNWYtMGJjMy00NTEyLTllYmYtZmRhOTc1ZGZjOGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
31/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90153496
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31/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90153495
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31/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90153494
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31/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/07/2024 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 16:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2024 11:41
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82851817
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000592-51.2024.8.06.0117Promovente: FRANCISCA RAIMANE PAIVA FERREIRAPromovido: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA Parte a ser intimada:DRA.
LIA GABRIELA ROCHA VIEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADOA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/06/2024 às 11:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 80595615, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 11 de março de 2024. JONATHAS DO NASCIMENTO MOTA Diretora de Secretaria em Respondência -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82851817
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18/03/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82851817
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18/03/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:01
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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