TJCE - 3000435-52.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:59
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 84914013
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 84914013
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 84914013
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 84914013
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02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000435-52.2023.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: MARIA ELITE GOMES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 0123431767674, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 9.880,00 (nove mil, oitocentos e oitenta reais), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminares impugna a justiça gratuita, aduz que há falta de interesse de agir, defeito de representação, inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial Cível, conexão e que houve a prescrição e a decadência.
No mérito alega que o contrato nº 431767674, foi firmado em 06/04/2021, no valor de R$ 9.880,00 (nove mil, oitocentos e oitenta reais), para pagamento em 84 parcelas de R$ 243,07 (duzentos e quarenta e três reais e sete centavos).
Segue alegando que a parte autora já havia contratado diversos empréstimos consignados anteriores ao em discussão, o que demonstra que conhecia os mecanismos correspondentes a tal modalidade contratual, podendo facilmente identificar o empréstimo desde o primeiro desconto, quando, se indevido, ele teria reclamado, o que só o fez após longo tempo.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Quanto ao defeito de representação, entendo por afastá-la visto que o a procuração não possui nenhum defeito que macule a declaração de vontade.
Além do mais, a parte autora compareceu à audiência juntamente com o Advogado constituído, confirmando os poderes outorgados.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Não acolho a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
Indefiro a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Inaplicável a decadência, pois o caso versa sobre alegação de efetiva lesão aos direitos patrimoniais e não patrimoniais da parte autora, devendo-se aplicar ao caso o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de modo que resta afastada a alegada decadência.
Ultrapassada as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No ID 84369117 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do empréstimo realizado pelas partes, qual seja, o contrato de empréstimo objeto da lide, cópia dos documentos pessoais da parte autora e extratos bancários confirmando o recebimento do crédito.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 24 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/05/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84914013
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01/05/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84914013
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30/04/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 15:45 Vara Única da Comarca de Assaré.
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19/04/2024 16:24
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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17/04/2024 08:49
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82311459
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82311458
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 3000435-52.2023.8.06.0040 Polo ativo: Nome: MARIA ELITE GOMESEndereço: RODOVIA PATATIVA DO ASSARÉ, 201, CASA, SERRA DA EMA, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., NUC CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 O MM.
Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovente indicada acima para comparecer à Audiência de Conciliação designada para 17/04/2024 15:45hs. O presente documento servirá, inicialmente, como carta e, quando necessário, será utilizado como mandado, devendo ser devidamente cumprido por Oficial(a) de Justiça designado(a).
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala C-03 de Conciliação Virtual da CEJUSC (Sala Cooperação 03): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZjMDk2MjMtNTExOS00Nzg2LWFlOTAtNWRmMTBlYmQ5MDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/688146 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98231-6168 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98136-7144, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82311459
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82311458
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13/03/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82311459
-
13/03/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82311458
-
16/02/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 15:45 Vara Única da Comarca de Assaré.
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12/01/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
07/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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