TJCE - 3000047-88.2022.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:21
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 65107684
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12/03/2024 00:00
Intimação
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por Cicero Rodrigues Torres em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá - LTDA. Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviço educacional de graduação em ensino superior do curso de Gestão de Recursos Humanos com a empresa ré.
Alega que ao verificar os juros abusivos da faculdade, solicitou o cancelamento da matrícula em 29/01/2022.
Aduz que quitou todas as parcelas do período em que estudou, mas foi surpreendido com novas cobranças, em decorrência de um débito com a demandada. Destaca que entrou em contato com a instituição demanda e foi informado que o débito era em consequência a uma diluição nas mensalidades, mas argumenta que não foi comunicado sobre a existência de jutos na diluição. Por fim, requer que a demanda seja julgada procedente para que a promovida deixe de realizar cobranças, além de ser condenada a repetição do indébito no valor de R$ 1.890,64 e haja condenação pela reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00. Contestação (ID 33760297).
Destaca a parte que o aceite no contrato ocorre na via digital, sendo necessário que o aluno faça o download do contrato e realize sua anuência para que finalize a matrícula, não podendo o autor aduzir que desconhecia as condições contratadas e sustenta que é necessária expressa ciência das condições e regras do programa DIS para prosseguimento de matrícula.
Argumenta que conforme o regramento do programa DIS, ao optar pelo encerramento do vínculo com a IES, deve arcar com os valores que seriam diluídos, sendo, portanto, devido o valor cobrado.
Por fim, requer que a demanda seja julgada improcedente. Conciliação infrutífera (ID 33913128) É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça, haja vista que, os documentos juntados demonstram a atual impossibilidade do promovente de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Sem a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. A parte autora afirma que não foi comunicado sobre a existência de jutos na diluição.
Destaca que pagou todas as parcelas devidas e o valor cobrado é indevido. Em sede de contestação, a ré junta aos autos a sequência de matrícula feito pela parte autora que se matriculou na instituição de forma online.
Observa-se que no site da instituição, no momento da matrícula (ID 33760297 - Pg. 03/07), na impressão do registro da ficha financeira (ID 33760297 - Pg. 04), além do primeiro boleto (ID 33760297 - Pg. 08) é possível verificar que está disponível a explicação do programa "DIS". O referido programa, em breve palavras, trata-se de uma diluição dos valores nas mensalidades pelo prazo de duração prevista para a conclusão do curso e, conforme verifica-se na ficha financeira do autor (ID 33760297 - Pg. 04 e ID 33760304), a primeira parcela foi paga no valor de R$ 49,98, podendo-se observar a ocorrência da diluição - DIS nas parcelas. Assim, por ter aderido ao Programa de Diluição Solidária (DIS), o pagamento das mensalidades pelo valor de R$ 49,98 não implica em quitação dessas, tendo em vista que continuarão em aberto, contudo sendo diluídas, mês a mês, sem acréscimo de juros ou multa, até a conclusão do curso, conforme regulamento do programa. Ademais, no contrato que a promovida juntou aos autos através do ID 33760299 - Pg. 03, existe a cláusula nona, que trata do trancamento ou cancelamento da matrícula, que por oportuno, destaco a cláusula 9.1: "9.1.
O trancamento ou o cancelamento de matrícula são os atos eficazes para suspender a cobrança das mensalidades escolares vincendas, subsistindo a obrigação em relação às mensalidades vencidas e não pagas bem como em relação aos valores objeto de diluição, parcelamento ou congênere se aplicável." [grifo nosso] O cancelamento de matrícula ocorreu em 08/02/2022, conforme ID 33027702, no referido detalhe de requerimento anexado pelo autor, foi exposta a observação de que: ''ainda poderão haver cobranças decorrentes de: (I) Financiamentos e débitos relacionados aos programas DIS e ao PAR, por exemplo: (II) mensalidades vencidas e não quitadas; (III) Negociação de débitos; (IV) Boletos de taxa; (V) [...] saldo de mensalidades a vencer no período acadêmico no qual estava matriculado [...]''. Assim, a dissolução das mensalidades, não implica na quitação total das parcelas, havendo, portanto, débito com a instituição.
Os valores complementares das parcelas restantes seriam diluídos até a conclusão do curso, mas, no momento que a parte requer o trancamento da matrícula, o autor trouxe para si o ônus do vencimento antecipado dos valores diluídos, não havendo que se falar em valores indevidos. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da dívida, anotação irregular, ou devolução de valores, sendo ainda inaplicável indenização por dano extrapatrimonial. 3.
DISPOSITIVO Desse modo, diante das provas juntadas aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de aplicar à condenação o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, deverá ser este interposto por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, e ser acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itarema/CE, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema/CE -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 65107684
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11/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65107684
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04/12/2023 01:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/11/2023 00:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2023 01:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 13:18
Juntada de réplica
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21/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 08:52
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:23
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2022 09:15
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
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09/06/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 10:34
Juntada de petição
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11/05/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:40
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
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11/05/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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