TJCE - 0129062-05.2010.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
-
25/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153464040
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153464040
-
07/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153464040
-
07/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150149058
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150149058
-
10/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150149058
-
10/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/03/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 09:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:31
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:34
Decorrido prazo de FELIPE BARREIRA UCHOA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80148429
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0129062-05.2010.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: TELEVISAO VERDES MARES LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração de ID 50673025 opostos por TELEVISÃO VERDES MARES LTDA em face da sentença de ID 50673410 que extinguiu o feito em razão da inexistência de dívida.
Em suas alegações, a Embargante sustenta que houve omissão deste Juízo ao não apreciar a exceção de pré-executividade de ID 50673405 na qual alegou a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa em razão de o crédito cobrado estar suspenso na época do ajuizamento.
Intimada a se manifestar, a Fazenda, nas contrarrazões de ID 50673382, sustenta que o lançamento feito em 2006, referente à certidão de dívida ativa em execução, foi revisto em 2010, oportunidade na qual a Embargante apresentou recurso administrativo de n 2010/168246 e a questão foi decidida em 28 de outubro de 2016 e, após isso, o débito foi extinto.
Alega que a exceção não julgada por este Juízo seria inadmissível por tratar de tema sujeito à dilação probatória, além disso, a exceção foi apresentada em 26 de maio de 2021, enquanto a questão nela debatida foi resolvida em 28 de outubro de 2016, não havendo interesse na causa. É o relato.
Decido.
Assiste razão à Embargante, tendo em vista que, de fato, este Juízo deixou de apreciar ou justificar a não apreciação da exceção de pré-executividade de ID 50673405, configurando-se omissão a ser sanada nestes embargos.
No caso, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois a Executada sustenta a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa em razão da suspensão de sua exigibilidade na época do ajuizamento desta ação, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a prova juntada aos autos.
A solução da questão depende apenas da verificação se no momento da propositura desta execução fiscal o crédito descrito na certidão respectiva era exigível ou não.
A certidão de dívida ativa de n. 2010/003002 descreve um crédito de IPTU vinculado ao imóvel inscrito no n. 036640-4, referente ao período de 2006.
A exceção de pré-executividade a ser analisada narra que a Executada interpôs o recurso administrativo de n. 2010/168246 em 02 de junho de 2010, sendo tal afirmação comprovada pela página 3 do documento de ID 50673386.
Ressalta-se que referido processo administrativo versou exatamente sobre o IPTU do imóvel de inscrição de n. 036640-4 abrangendo vários períodos, entre eles o de 2006, como faz prova a inicial de tal processo constante na página 6 do ID 50673386 e comprovada pela própria decisão administrativa final que consta no ID 50673402.
Portanto, é possível concluir que o processo administrativo em questão tratou sobre o lançamento do crédito aqui executado.
Por fim, a presente ação foi proposta em 07 de dezembro de 2010, conforme petição inicial desta ação.
A partir desse contexto é possível afirmar que o Município ajuizou a presente execução quando ainda estava pendente análise a respeito do lançamento do crédito em execução por meio de processo administrativo.
Essa situação atrai a aplicação do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Assim, nota-se que a exigibilidade do crédito em execução estava suspensa na data do ajuizamento desta ação e em tais casos é necessário extinguir o feito com imposição de ônus de sucumbência à Fazenda, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814389-46.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CUNHA GUEDES CIA LTDA Advogado (s):HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TCRSD.
EXERCÍCIO DE 2014.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONTRIBUINTE PROPÔS COMPENSAÇÃO FISCAL.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
PRESIDENTE DES.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 08143894620178050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021) Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 50673025 para tornar sem efeito a sentença de ID 50673410 e, em consequência, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50673405 para DECLARAR, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, caput, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, todavia, que os efeitos da coisa julgada formal são de natureza endoprocessual, o que deixa a salvo o direito de a Fazenda Pública cobrar o seu crédito em execuções diversas, direcionadas a quem assumiu as obrigações ou quem as tenha sucedido, a serem oportunamente ajuizadas.
Sem custas, em razão do que determina o art. 39, da Lei 6.830/80.
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, CONDENO o MUNICÍPIO DE FORTALEZA em honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o escalonamento previsto no art. 85, § 3, do Código de Processo Civil.
DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada.
Sentença NÃO SUJEITA ao reexame obrigatório, ex vi do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
Inexistindo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo e o trânsito em julgado da sentença, PROCEDENDO-SE, por fim, a baixa na distribuição, demais anotações de estilo, inclusive para fins de estatística forense, e o posterior arquivamento dos autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Fortaleza, 08 de março de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80148429
-
18/03/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80148429
-
18/03/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 08:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/03/2024 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 14:40
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/03/2022 10:11
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01959963-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 18/03/2022 09:56
-
03/02/2022 19:13
Mov. [57] - Conclusão
-
03/02/2022 03:53
Mov. [56] - Certidão emitida
-
01/02/2022 17:49
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01849791-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 01/02/2022 17:40
-
01/02/2022 17:49
Mov. [54] - Entranhado: Entranhado o processo 0129062-05.2010.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
-
01/02/2022 17:48
Mov. [53] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
01/02/2022 16:34
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 15:21
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
01/02/2022 09:20
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01847471-5 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento Data: 01/02/2022 09:06
-
25/01/2022 19:55
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
-
24/01/2022 01:57
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0012/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, III, CPC. Sem custas. Advogados(s): Felipe Barreira Uchoa (OAB 12639/CE)
-
21/01/2022 16:49
Mov. [46] - Certidão emitida
-
21/01/2022 16:48
Mov. [45] - Informação
-
20/01/2022 13:00
Mov. [44] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, III, CPC. Sem custas.
-
07/09/2021 13:31
Mov. [43] - Certidão emitida
-
07/09/2021 13:31
Mov. [42] - Documento
-
18/08/2021 12:14
Mov. [41] - Conclusão
-
18/08/2021 12:12
Mov. [40] - Decurso de Prazo
-
18/08/2021 10:59
Mov. [39] - Reativação: Sentença anulada
-
17/07/2021 10:29
Mov. [38] - Certidão emitida
-
06/07/2021 17:52
Mov. [37] - Certidão emitida
-
28/05/2021 10:12
Mov. [36] - Mero expediente: Sobre a petição que repousa em fls. 76/86 e documentos correlatos, OUÇA a Fazenda Pública credora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação proce
-
27/05/2021 10:03
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
26/05/2021 15:55
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02077746-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 26/05/2021 15:19
-
06/04/2021 08:28
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/055316-3 Situação: Não cumprido em 07/09/2021 Local: Oficial de justiça - Gledyelane Alves de Oliveira
-
10/02/2021 13:00
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 12:06
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
02/02/2021 12:03
Mov. [30] - Encerrar análise
-
03/09/2020 13:05
Mov. [29] - Certidão emitida
-
28/08/2020 10:31
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01412996-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/08/2020 10:19
-
21/08/2020 15:18
Mov. [27] - Certidão emitida
-
13/08/2020 08:06
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2020 22:12
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
23/09/2015 14:52
Mov. [24] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 26/08/2015 12:00:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Situação do provimento: Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
-
16/04/2014 12:00
Mov. [23] - Recurso Eletrônico
-
28/03/2014 12:00
Mov. [22] - Certidão emitida
-
28/03/2014 12:00
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71328385-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/03/2014 17:26
-
26/03/2014 12:00
Mov. [20] - Certificação de Processo Julgado
-
26/03/2014 12:00
Mov. [19] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
20/09/2013 12:00
Mov. [18] - Mero expediente: R.h Cls. Cumpra-se o despacho de fls. 27, por inteiro.
-
17/07/2012 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
06/03/2012 12:00
Mov. [16] - Certidão emitida
-
12/01/2012 12:00
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/01/2012 12:00
Mov. [14] - Petição
-
09/01/2012 12:00
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
05/12/2011 12:00
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
24/11/2011 12:00
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Recebo a apelação em todos os efeitos legais (CPC, art. 520) Cite-se o(a) Executado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 285-A, § 2º). Abra-se vista ao Ministério Público. Em
-
07/11/2011 12:00
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, Certifico e dou Fé, que as peças recursais de fls. 11/25, foram interpostas tempestivamente.
-
31/10/2011 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
02/06/2011 12:00
Mov. [8] - Petição
-
16/05/2011 12:00
Mov. [7] - Petição
-
13/04/2011 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2011 Data da Disponibilização: 11/04/2011 Data da Publicação: 12/04/2011 Número do Diário: 208 Página: 359/360
-
11/04/2011 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2011 12:00
Mov. [4] - Desistência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2011 12:00
Mov. [3] - Conclusão
-
16/02/2011 12:00
Mov. [2] - Documento
-
09/02/2011 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2010
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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