TJCE - 3000029-80.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/04/2023 12:11
Juntada de petição
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23/03/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2023 21:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 21:22
Conclusos para despacho
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02/03/2023 21:21
Processo Desarquivado
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27/02/2023 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000029-80.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança.
Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia atualizada de R$ 285,41 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
A quantia seria devida em razão de não pagamento de produtos/serviços adquiridos pela demandada.
A parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação bem como de apresentar qualquer meio de defesa (ID 46874242).
Decido.
Anuncio o julgamento antecipado com base no art. 355, I e II do CPC.
Nesse contexto, decreto a revelia da demandada haja vista a injustificada ausência à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC).
Não vislumbro do compulsar dos fólios processuais qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, valendo destacar que o pedido veio instruído com documentos aptos a apontar a existência do crédito alegado pela parte autora, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré.
Com efeito, a conjugação do documento de ID 27688846 -fls.01/03 com os efeitos da revelia denotam a existência da obrigação (CPC, art. 373, I), sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC.
Dispositivo.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 285,41 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos) em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação; e assim o faço decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimações e expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 10:22
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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26/10/2022 08:37
Juntada de mandado
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23/09/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 21:08
Juntada de Certidão
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22/09/2022 21:07
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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22/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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03/02/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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12/01/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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