TJCE - 3000651-10.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de PEDRO COELHO MAGALHAES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de PEDRO COELHO MAGALHAES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de LEANDRO JOIAS CHAVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de LEANDRO JOIAS CHAVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82954746
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82954746
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82954746
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Lei 9.099/95 Processo nº3000651-10.2020.8.06.0075 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO.
Extrai-se da petição consignada no ID nº 80513707 em que a parte autora requereu a desistência da presente demanda; pelo que os autos me vieram conclusos.
Deste modo, constatado que é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência. À secretaria para o desbloqueio das contas da executada, bem como a retirada de quaisquer restrições nos bens, se existente.
ISSO POSTO, HOMOLOGO por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC) o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, constante dos autos, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil. Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82954746
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82954746
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82954746
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26/03/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82954746
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26/03/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82954746
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26/03/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82954746
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23/03/2024 12:26
Extinto o processo por desistência
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01/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 22:22
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2022 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO JOIAS CHAVES em 14/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 17:16
Conclusos para despacho
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02/02/2022 23:14
Juntada de Petição de procuração
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02/02/2022 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2022 22:53
Juntada de Petição de procuração
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28/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 16:04
Conclusos para despacho
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18/06/2021 12:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/01/2021 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/01/2021 12:21
Juntada de Certidão
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13/10/2020 07:31
Expedição de Citação.
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08/10/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 14:57
Conclusos para despacho
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05/10/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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