TJCE - 3000850-84.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 23:52
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 23:51
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 21:18
Processo Desarquivado
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17/02/2023 21:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 21:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000850-84.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Arilda de Sousa Costa em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que foi surpreendida ao receber a fatura do mês de Março/2022 e constatar um valor exorbitante de R$ 419,22 (quatrocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), que não corresponde ao efetivo consumo comparado com as faturas do meses anteriores.
Por entender que houve um aumento desproporcional, ingressou com a presente demanda requerendo que a concessionária se abstenha de suspender o serviço de abastecimento de água, o refaturamento do mês de março de 2022, indenização a título de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), concessão da justiça gratuita, e por fim, a inversão do ônus da prova.
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 34630955).
Contestação apresentada pela parte demandada que sustenta a ausência de ato ilícito, exercício regular do direito, legalidade da cobrança, culpa exclusiva do consumidor, a inexistência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 34876965).
Sem Réplica (ID 35758081). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2.
MÉRITO Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes configura-se como de natureza consumerista, uma vez que os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que a parte autora e requerida estão inseridos no presente caso concreto.
Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da lei 8078/90.
Sustenta a parte autora que os valores exigidos pela demandada referente aos mês de março de 2021, é incompatível com o consumo da unidade.
Analisando a documentação atrelada aos fólios processuais (ID 34876968), percebe-se que a unidade possuía, no ano de 2021, uma média histórica semestral equivalente a 21,5m³.
No que se refere ao mês de março de 2022 (R$ 419,22), a referida fatura evidencia, após perfunctória análise, que o consumo faturado (34m3) supera a média semestral (21,5m3) de consumo até o mês de fevereiro/2022 (ID 34876868).
Ademais, a parte autora anexou as faturas dos meses de dezembro de 2021 demonstrando que a média semestral não ultrapassa 23m3 e do mês de fevereiro de 2022 com volume de 26m3 (R$ 85,94) (ID 34009097-fls. 07 e 13).
Vale destacar que nos meses seguintes: abril, maio, junho, julho todos de 2022, as faturas voltaram a ser condizente com a média histórica registrada, conforme o ID 34876968.
Além disso, a parte autora comprovou que buscou a concessionária para resolver o problema de forma administrativa, de acordo com os seguintes protocolos nº 164138540, no dia 13/06/2022 (ID 34009097-fl.02/03).
Não se perca de vista que no curso da lide a demandada teve invertido em seu desfavor o ônus probatório de maneira que competia a ela trazer aos autos elementos probatórios aptos e justificar o exigido.
No entanto, a parte demandada não desincumbiu a contento do encargo processual, pois, deixou de esclarecer as razões que acarretaram a disparidade do consumo de água nos meses controvertidos.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA EXCESSIVA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.
A aplicação do CDC aos casos de prestação de serviços públicos permite a inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência do consumidor, não obstante a presunção de veracidade dos atos administrativos.
Verificado consumo destoante do padrão médio mensal, afastada fica a presunção de consumo efetivo, devendo a concessionária comprovar que o valor cobrado se mostra escorreito, o que não fez no presente caso.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*60-95 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 25/02/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/02/2016) RECURSO INOMINADO.
DAEB.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS FATURAS.
Do cotejo probatório, percebe-se o excesso na média de consumo mensal utilizada pela parte autora.
Ocorre que, diante do aumento excessivo e injustificável no consumo dos períodos impugnados em comparação aos meses anteriores, factível a revisão dos montantes cobrados.
Ausência de qualquer elemento que pudesse justificar o excesso no consumo de água na residência do autor.
Logo, não logrou êxito a parte demandada na comprovação dos fatos modificativos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS MOLDES DO ART. 46, ÚLTIMA FIGURA, DA LEI N.º9.099/95.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*90-63, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 30/10/2014).
Destarte, a medida mais equânime (Lei n. 9099/95, arts. 5º e 6º) e que se impõe ao presente caso é a revisão da fatura relativa ao mês de março de 2022, com a exclusão do valor cobrado a título de excesso, ou seja, daquilo que exceder a 21,5m³, já que o histórico de consumo de água da unidade reflete outra realidade.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais é de bom alvitre mencionar inicialmente o mandamento constitucional expresso no art. 37, §6º da Carta Magna de 1988 segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diante do dispositivo constitucional, constata-se que o Constituinte instituiu e a doutrina administrativista sedimentou o entendimento que a responsabilização do ente Estatal quando da ocorrência de danos a seus administrados será de forma objetiva, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Dessa maneira, corroborando com o posicionamento constitucional mencionado acima, o Código de Defesa do Consumidor, também, adotou, em regra, a responsabilidade objetiva.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E ainda: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Tais artigos objetivam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger a parte mais fraca da relação de consumo com o fito de evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes mais fortes em relação àqueles e detentores das informações acerca dos serviços que prestam.
Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, a aquele compete assumir o dano em razão da atividade que realiza.
De outro lado, cabe à parte autora nesse contexto demonstrar a existência do dano (regra), conduta lesiva e nexo causal entre uma e outra, vez que esses são os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (CPC, art. 373, I).
Mas, conforme assevera Sérgio Cavalieri Filho […] Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 11 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 111) Assim, não é qualquer ato que tem capacidade de extrapolar os aborrecimentos inerentes à vida em sociedade.
No caso, não se pode negar tenha a parte autora passado por alguns aborrecimentos em razão da cobrança excessiva, mas, tenho que a situação fática vivenciada pela requerente se encontra entre os dissabores da complexa vida em sociedade e, por isso, são incapazes, por si só, de gerar danos extrapatrimoniais a quem quer que seja.
Como na espécie não era possível presumir os pretensos danos, pois não houve corte no fornecimento, restrição cadastral, ou qualquer situação vexatória por parte da ré, competia à autora demonstrar de que maneira a falha na prestação dos serviços causou transtornos tais a ponto de violar a sua integridade psicológica (CPC, art. 373, I).
Em reforço ressalto que é pacífico o entendimento dos Tribunais de Justiça do País, nos sentido de que a mera cobrança indevida não gera danos extrapatrimoniais: E M E N T A : P R O C E S S O C I V I L .
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMO DE ÁGUA.
VALOR EXCESSIVO.
RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA ALEGANDO AUSÊNCIA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (RECURSO INOMINADO Nº 0046246-19.2014.8.06.0035.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
JUIZ RELATOR: JOSÉ HERCY PONTE DE ALENCAR).
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quara Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016) Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA.
CONSUMO NÃO FATURADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SNETENÇA. 1.
A mera cobrança indevida não tem o condão de gerar dano moral. 3.
Apelação Cível improvida à unanimidade. (TJPE.
Apelação Cível 4196381. órgão Julgador: 6ª Câmara Cível.
Publicação: 30/03/2016.
Julgamento em: 15 de março de 2016: Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coelho) Como a autora não se desincumbiu desse encargo processual, deixo de acolher o pedido de reparação por danos morais (CPC, art. 373, I). 3- DISPOSITIVO.
Diante do exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para em relação a fatura do mês de março de 2022, declarar inexistente o valor excedente a média história de consumo da unidade, ou seja, aquilo que exceder a 21,5m³ (vinte e um metros cúbicos) devendo ser extirpado pela demandada que ainda deverá refaturar aludida fatura e franquear à parte autora prazo razoável para pagamento; assim o faço extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 01:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:41
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 10:55
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2022 11:55
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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14/07/2022 11:38
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 12:59
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:32
Juntada de petição
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27/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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20/06/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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