TJCE - 3000080-78.2022.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 65224479
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12/03/2024 00:00
Intimação
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Kamila Araújo Albuquerque, em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA - Shopee Brasil. Aduz a autora que, em 02/05/2022, adquiriu um tanquinho de lavar na empresa requerida da marca COLOMARK, pelo valor de R$ 246,56.
Sustenta que, o produto não foi entregue.
Informa que, ao tentar requerer o seu dinheiro de volta não logrou êxito.
Requer a condenação da promovida em restituição do valor pago ou a entrega do produto solicitado. Em contestação (ID 35252153), a parte requerida arguiu as preliminares de: perda do objeto, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
No mérito, afirma a responsabilidade exclusiva de terceiros, em decorrência da empresa não ter atuado como detentora do produto anunciado.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, ou o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Conciliação infrutífera (ID 35341502) É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça, haja vista que, a despeito da declaração de hipossuficiência juntada aos autos gozar de presunção relativa, os demais documentos juntados demonstram a atual impossibilidade da parte autora de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Sem a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de perda do objeto, tenho que merece acolhimento quanto ao pedido de restituição de quantia paga, tendo em vista que houve a restituição do valor pago pela autora, consoante comprovante de ID 35252154. Assim, entendo que situação descrita se amolda ao preceito contido no artigo 493 do CPC, segundo o qual: "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". 3.
DISPOSITIVO Isso posto, extingo o processo sem resolução do mérito, acolhendo-se a preliminar de perda superveniente do interesse processual com relação ao pedido de restituição de valor pago, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itarema/CE, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema/CE -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 65224479
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11/03/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65224479
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07/02/2024 02:48
Decorrido prazo de KAMILA ARAUJO ALBUQUERQUE em 06/02/2024 23:59.
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19/11/2023 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 03:02
Decorrido prazo de SHOPEE BRASIL em 04/09/2023 23:59.
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20/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
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02/09/2022 11:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/09/2022 12:40
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 11:47
Juntada de mandado
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10/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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06/08/2022 07:29
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
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02/08/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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