TJCE - 3000026-34.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:03
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:48
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84642087
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84642087
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000026-34.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: JOSE MANOEL RIBEIRO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 810554058, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 182,08 (cento e oitenta e dois reais e oito centavos), divido em 72 parcelas, oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor total de R$ 6.585,34 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), que alega nunca ter contratado.
Regularmente intimada para emendar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações do despacho de ID 67107355, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora quedou-se inerte. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Preclusão temporal ocorrida.
Abandono configurado.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para o andamento regular do processo.
Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INFORMANDO A DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO AUTOR/RECORRENTE.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CAUSA E AO DESTRAME DE MÉRITO.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO I, e ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 00500647520218060053 CE 0050064-75.2021.8.06.0053, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/11/2021) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 321, § único e art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Campos Sales, 19 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/04/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84642087
-
24/04/2024 19:41
Indeferida a petição inicial
-
19/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:49
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 67107355
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 67107355
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DESPACHO Processo n.º 3000026-34.2023.8.06.0054 Verifica-se que a parte autora ajuizou as ações de nº 3000025-49.2023.8.06.0054, 3000029-86.2023.8.06.0054, 3000028-04.2023.8.06.0054, 3000026-34.2023.8.06.0054, 3000023-79.2023.8.06.0054, 3000018-57.2023.8.06.0054 contra o requerido Banco Bradesco S/A.
Como se sabe, à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da eficiência procedimental e da legalidade (arts. 5º, 6º e 8º do CPC), além da regra de vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), cabe ao Poder Judiciário monitorar e identificar demandas predatórias e dar-lhes o tratamento adequado a fim de evitar que o aparato judicial seja utilizado para a realização de fraudes ou ilicitudes de qualquer natureza.
Nesse quadro, é preciso ter especial atenção com os casos nos quais haja excesso de litigância de determinadas partes, com reiteradas demandas envolvendo causa de pedir e pedido similares em face dos mesmos requeridos ou de promovidos em situação análoga.
Com amparo no art. 370 do CPC, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção na forma da lei: I) Compareça em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência atualizado, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); II) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Outrossim, considerando a natureza da demanda, o número de ações ajuizadas, à Secretaria para certificar a existência, em trâmite ou não, de outros processos envolvendo a mesma parte, indicando o número dos autos do processo conducente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 67107355
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 67107355
-
22/03/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67107355
-
22/03/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67107355
-
02/10/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000751-54.2024.8.06.0000
Francisco de Assis Costa Silva
Superintendencia de Obras Publicas - Sop
Advogado: Francisco Eduardo Rodrigues da Silva Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 15:43
Processo nº 3000799-24.2023.8.06.0137
Everanda Araujo de Medeiros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 15:35
Processo nº 3004422-24.2023.8.06.0064
Asociacao dos Compradores do Loteamento ...
Fabiano Augusto dos Santos
Advogado: Isabel Pallynne Ferreira Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2023 10:00
Processo nº 0391285-59.2000.8.06.0001
Associacao dos Servidores do Instituto D...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/1998 00:00
Processo nº 3000473-95.2023.8.06.0062
Luiz Carlos Giannini
Ecopower Eficiencia Energetica LTDA
Advogado: Arany Maria Scarpellini Priolli L Apicci...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 17:20