TJCE - 3000751-54.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SUPERITENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13467115
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13467115
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000751-54.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SILVA AGRAVADO: SUPERITENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000751-54.2024.8.06.0000 [Vícios de Construção] AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SILVA Recorrido: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR AO RÉU A RETIRADA DE QUALQUER CONSTRUÇÃO DENTRO DO LIMITE DE 20 (VINTE) METROS DE CADA LADO DO EIXO DA RODOVIA CE 060.
PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
URGÊNCIA EXISTENTE, DIANTE DO RISCO DE ACIDENTES E TRANSTORNO NO TRÂNSITO DA VIA PÚBLICA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE É PROPORCIONALMENTE MENOS DANOSA QUE A PERMANÊNCIA IRREGULAR DO PARTICULAR NO ESPAÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DA DECISÃO DA RELATORIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento e julgar prejudicado o agravo interno contra decisão da relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJORelator RELATÓRIO Tem-se agravo de instrumento interposto por Francisco de Assis Costa Silva em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção, na ação de nº 3000169-08.2023.8.06.0156, ajuizada pela Superintendência de Obras Públicas - SOP em face do agravante.
O processo principal (id 70771469 dos autos de origem): a promovente pediu a remoção de tudo que tiver na área de domínio público às margens da na CE- 060, Km 60,3, Lado direito do trecho entre CE -266 P/(REDENÇÃO) / Entr.
CE- 466 (OCARA), no Município de Redenção/CE, CEP 62.790-000.
Alegou que o réu, responsável pela construção irregular, foi notificado extrajudicialmente, mas que a edificação não foi espontaneamente demolida, razão pela qual pediu a interferência do Poder Judiciário. A decisão agravada (id 71389452 dos autos de origem): o juízo de origem deferiu o pedido de antecipação de tutela "para que o requerido retire, por seus próprios meios, qualquer construção esteja dentre os limites de 20 (vinte) metros de cada lado do eixo da rodovia, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais)". Agravo de instrumento (id 11162150): o agravante defendeu que a medida antecipatória ofende o art. 300, § 3º, do CPC, por ser irreversível.
Defendeu que a ordem de demolição depende de prova pericial, que ainda não foi produzida.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.
Decisão de id 11170539: indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Agravo interno (id 11388248): o recorrente impugnou a decisão da relatoria de indeferir o efeito suspensivo, ao argumento de que a suspensão da decisão de primeiro grau é medida necessária à garantia do "trâmite ordinário do feito originário, para a melhor instrução dos fatos e fundamentos, em razão da probabilidade do direito do Agravante, da ausência do periculum in mora da ordem demolitória pretendida pela Agravada, e da irreversibilidade da providência". Contrarrazões ao agravo interno (id 12243192): requereu a manutenção da decisão de id 11170539. Contrarrazões ao agravo de instrumento (id 12242837): a SOP pugnou pelo não provimento do recurso, ao argumento de que "a notificação e as fotos acostadas aos autos do presente processo foram feitas por um servidor público responsável pela fiscalização das faixas de domínio, no estrito cumprimento do dever legal, razão pela qual não carece de perícia para confirmação da referida invasão".
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 13198959): pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O recurso não comporta provimento.
Encontram-se presentes os requisitos da concessão da tutela de urgência requerida pelo promovente, ora recorrido (art. 300, do CPC).
A plausibilidade da pretensão demolitória foi bem elucidada no seguinte excerto da decisão agravada: Depreende-se da leitura dos dois regulamentos, bem como da observação da documentação que lastreia a inicial, que há construção nos limites pertencentes à faixa de domínio público, notadamente observada pela existência da análise fiscal registrada no ID 70771472, onde registra a construção ultrapassando os limites previstos em lei. Ademais, é sabido que faixa de domínio é um bem público de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil), não podendo o particular se apropriar, tomar posse ou praticar qualquer outro ato que induza à propriedade ou posse.
Há de se considerar, que neste momento há uma colisão entre interesses públicos e particulares, devendo ser sopesado, com base legal, aquele que deverá prevalecer, a priori.
Assim, verifico que as circunstâncias trazidas trazida pela autora e os documentos anexos nos autos, a primeiro momento, aponta que há motivo para ser deferida a tutela requerida quanto remoção/demolição de construção que ultrapassa a faixa de domínio às margens da na CE- 060, Km 60,3, Lado direito do trecho Entr.
CE -266 P/(REDENÇÃO) / Entr.
CE- 466 (OCARA), nesse Município de Redenção/CE, CEP 62.790-000.
A urgência foi satisfatoriamente explicada neste trecho: No que diz respeito a impossibilidade de espera do provimento final, entendo que há risco de prejuízo econômico aguardar o deslinde da demanda, visto que, em ocorrendo qualquer tipo de acidente na via pública, torna-se responsável o Estado pela indenização daquilo que ocorrer em território que lhe guardava a tutela, o que há de ser conjurado, em face do atendimento do primeiro requisito de deferibilidade da tutela liminar, qual seja, a fumaça do bom direito.
Não sendo razoável sacrificar-se direito que, até o presente momento, é reconhecido como plausível por este Órgão Jurisdicional.
Embora irreversível a medida de demolição (art. 300, § 3º, do CPC), igualmente irreversível é o indeferimento tutela de urgência requerida pela SOP, na eventualidade de ocorrer acidentes no local, como consequência do avanço da edificação sobre a faixa de domínio da rodovia.
Deve-se, pois, com base em um juízo de ponderação, debelar-se o risco mais grave, que, no caso, inegavelmente é o de sinistros na via pública de responsabilidade do Estado, sobretudo porque o próprio agravante admite que a edificação tem sido usada como simples depósito de materiais.
Por seu turno, a alegação de que a construção serve apenas como depósito de madeira não ilide o risco de acidentes, pois o simples uso irregular do espaço aponta que há frequentadores no imóvel, que se encontram inegavelmente expostos ao trânsito mais arriscado da rodovia, e que há risco de obstrução da área a causar transtornos a pedestres e condutores de veículo.
Não se constata, tampouco, a princípio, a possibilidade de a edificação ser regularizada, porquanto a ocupação por particular da faixa de domínio somente é permitida, de acordo com o art. 5º do Decreto Estadual nº 33.039/2019, para permissionários ou autorizados, o que o agravante não é, nem alegou ter interesse de ser.
Não se percebe, ademais, ofensa ao contraditório e ampla defesa na via administrativa, porque, embora notificado para demolir a construção, ele poderia ter recorrido administrativamente, no prazo assinalado para cumprir a ordem de demolição, mas decidiu manter-se inerte.
Não é pois razoável, nem proporcional, diante da contumácia do recorrente em desocupar o terreno ou buscar sua regularização, permitir sua permanência no imóvel, ao arrepio da lei (art. 37, caput, da CF).
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento.
Diante do julgamento do recurso instrumental, julgo prejudicado o agravo interno 11388248 que desafiou a decisão desta relatoria de indeferir o pedido de efeito suspensivo. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJORelator -
30/07/2024 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13467115
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29/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 06:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 09:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS COSTA SILVA - CPF: *18.***.*99-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323332
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323332
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000751-54.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323332
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03/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
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06/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 10:36
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11170539
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000751-54.2024.8.06.0000 [Vícios de Construção] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SILVA Agravado: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se agravo de instrumento interposto por Francisco de Assis Costa Silva em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção, na ação de nº 3000169-08.2023.8.06.0156, ajuizada pela Superintendência de Obras Públicas - SOP em face do agravante.
O processo principal (id 70771469 dos autos de origem): a promovente pediu a remoção de tudo que tiver na área de domínio público às margens da na CE- 060, Km 60,3, Lado direito do trecho entre CE -266 P/(REDENÇÃO) / Entr.
CE- 466 (OCARA), no Município de Redenção/CE, CEP 62.790-000.
Alegou que o réu, responsável pela construção irregular, foi notificado extrajudicialmente, mas que a edificação não foi espontaneamente demolida, razão pela qual pediu a interferência do Poder Judiciário. A decisão agravada (id 71389452 dos autos de origem): o juízo de origem deferiu o pedido de antecipação de tutela "para que o requerido retire, por seus próprios meios, qualquer construção esteja dentre os limites de 20 (vinte) metros de cada lado do eixo da rodovia, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais)". Agravo de instrumento (id 11162150): o agravante defendeu que a medida antecipatória ofende o art. 300, § 3º, do CPC, por ser irreversível.
Defendeu que a ordem de demolição depende de prova pericial, que ainda não foi produzida.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa dos requisitos positivos de concessão (probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo), assim como dos requisitos negativos (ausência de perigo de irreversibilidade e de periculum in mora inverso).
No caso em tela, porém, não se vislumbra a plausibilidade da pretensão recursal, uma vez que, embora irreversível a medida de demolição (art. 300, § 3º, do CPC), igualmente irreversível pode ser a não concessão da tutela de urgência requerida pela SOP, na eventualidade de ocorrer acidentes no local, como consequência do avanço da edificação sobre a faixa de domínio da rodovia.
Deve-se, pois, com base em um juízo de ponderação, debelar-se o risco mais grave, que, no caso, inegavelmente é o de sinistros na via pública de responsabilidade do Estado, sobretudo porque o próprio agravante admite que a edificação tem sido usada como simples depósito de materiais.
Por seu turno, a alegação de que a construção serve apenas como depósito de madeira não ilide o risco de acidentes, pois, de um lado, há os frequentadores do imóvel, inegavelmente expostos ao trânsito mais arriscado da rodovia, e, de outro, os motoristas que trafegam pela rodovia, sujeitos ao risco de uma obstrução que, em tese, não deveria existir no local.
Não se constata, tampouco, a princípio, a possibilidade de a edificação ser regularizada, porquanto a ocupação por particular da faixa de domínio somente é permitida, de acordo com o art. 5º do Decreto Estadual nº 33.039/2019, para permissionários ou autorizados, o que o agravante não é, nem alegou ter interesse de ser.
Não se percebe, ademais, ofensa ao contraditório e ampla defesa na via administrativa, porque, embora notificado para demolir a construção, ele poderia ter recorrido administrativamente, no prazo assinalado para cumprir a ordem de demolição, mas decidiu manter-se inerte.
DISPOSITIVO Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Dê-se imediata ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC.
Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11170539
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11/03/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11170539
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06/03/2024 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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