TJCE - 3001706-83.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:02
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159530204
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159530204
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159530204
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159530204
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159530204
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159530204
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159530204
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159530204
-
16/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159530204
-
16/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159530204
-
16/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159530204
-
16/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159530204
-
06/06/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 11:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
16/04/2025 13:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150318568
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150318567
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150318566
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150318565
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150318564
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150318568
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150318567
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150318566
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150318565
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150318564
-
11/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150318568
-
11/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150318567
-
11/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150318566
-
11/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150318565
-
11/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150318564
-
13/01/2025 17:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 11:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/01/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 23:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/10/2024 13:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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25/09/2024 03:23
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:22
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 102203796
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 102203796
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 102203796
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 102203796
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001706-83.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: COLEGIO LIMA CAMPOS SS EIRELI - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - até 1281 - lado ímpar, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-001 REQUERIDO (A)(S): Nome: REGIANE DE FATIMA PEREIRA BANDEIRAEndereço: Rua 112, 133, (Cj Tupan Mirim), Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60744-510 VALOR DA CAUSA: R$ 15.234,17 DECISÃO Cuida-se de Embargos à execução interpostos por REGIANE DE FATIMA PEREIRA BANDEIRA em face COLEGIO LIMA CAMPOS SS EIRELI - EPP Em seus argumentos defensivos, a embargante suscita: - excesso de execução, aduzindo que consta da planilha de débitos apresentada pela parte exequente valores a título de honorários que não são devidos, tendo em vista que tal cobrança só seria legitimada em caso de ter ocorrido cobrança administrativa, o que não houve.
Da mesma forma, a executada também não reconhece a cobrança de juros, correção e multa, informando, ao fim, que o valor devido é de R$ 10.052,56. Requer, ainda, que seja deferido o parcelamento do débito em seis parcelas iguais e sucessivas com entrada de 30%, com fulcro no art. 916 do CPC. A parte exequente, apresentou resposta ADUZINDO PRELIMINARMENTE que os embargos devem ser rejeitados liminarmente por ausência de garantia do juízo, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE. No mérito, sustenta que o valor da dívida é de R$ 16349,22.
Breve relato.
DECIDO. Preliminarmente, cumpre examinar se os embargos cumprem os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre analisar se o requisito da garantia do juízo foi cumprido, tendo em vista que, de acordo com o enunciado 117 do FONAJE, em sede de Juizados, os embargos à execução só serão aceitos se houver a garantia do juízo, ou seja, a parte executada deverá depositar em juízo o valor integral que está sendo cobrado. No caso em apreço, não houve a garantia do juízo, pois em verdade busca um parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC. Assim sendo, os presentes Embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente. Por esforço de argumentação, vale analisar o pedido de parcelamento da dívida, com base no art. 916 do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que tal previsão legal para ser deferida precisa preencher os requisitos previsto no próprio art. 916 do CPC. Prossigo. O art. 916 do CPC é claro ao anunciar que no prazo para embargos o devedor deverá depositar o valor de 30% do débito, bem como RECONHECER O CRÉDITO DO EXEQUENTE. Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. No caso concreto, observa-se que apesar da parte executada ter realizado o depósito judicial dos 30%, nos termos em que determina o codex processual em seu art. 916, esta não reconheceu a dívida ora executada, em sua integralidade, em verdade está questionando o valor cobrado, pois em suas palavras afirma que: "… Registra-se que não realizou a correção monetária pois a Executada na inicial não fez a referida cobrança, pois somando os valores descritos em "Vencimento", "R$ Principal", "R$ Juros", "R$ Multa" e "R$ Serviço", não há correção, apenas a soma dos valores, por isso, deixamo de aplicá-la.
A Executada a apresenta como dívida até 23/05/2024 a quantia de R$ 10.052,56 (dez mil, cinquenta e dois reais, cinquenta e seis centavos) … MM.
Juiz, a Embargante reconhece a dívida de R$ 10.052,56 (dez mil, cinquenta e dois reais, cinquenta e seis centavos), contudo, por conta de questões econômicas e financeiras não consegue efetuar o pagamento a vista, dessa forma, com contribuição e ajuda da família se pagará a dívida nos termos do instituto do Art. 916 do CPC ". Dessa feita, resta evidente que a parte executada além de não ter garantido o juízo, contrariando o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 117 do FONAJE, findou por também não preencher os requisitos legais para deferimento do parcelamento do débito, razão pela qual indefiro o pedido de parcelamento, ante o não cumprimento dos requisitos legais. Ex positis, julgo REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, por ausência de garantia do juízo, com base no Enunciado nº 117 do Fonaje, bem como rejeito a pedido de parcelamento da dívida. Outrossim, reconheço como CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, a dívida no valor de R$ 16.349,22 (dezesseis mil e trezentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos). Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
15/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102203796
-
15/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102203796
-
04/09/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 15:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2024 15:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/06/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de REGIANE DE FATIMA PEREIRA BANDEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 17:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 05:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82863294
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82863293
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82863291
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82863290
-
19/03/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001706-83.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Decisão, proferido nos autos no ID 78422552, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/05/2024 17:00.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 18 de março de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82863294
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82863293
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82863291
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82863290
-
18/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82863294
-
18/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82863293
-
18/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82863291
-
18/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82863290
-
18/03/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 09:26
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 17:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/01/2024 14:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/01/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2023. Documento: 69165038
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69165038
-
15/09/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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