TJCE - 3000355-59.2021.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:52
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/02/2025 11:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/02/2025 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124583095
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124583095
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11/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124583095
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11/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE PACATUBA.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 103690377
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 103690377
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DESPACHO R.
Hoje, Uma vez que houve penhora de IMÓVEL (id. 102104863), conforme preceitua o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, momento no qual a parte executada poderá apresentar embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Atente-se o conciliador para o disposto no parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, in verbis: "Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado". Inexistindo acordo, desde já, determino a intimação do exequente e executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato audiencial, requerer o que entender pertinente no que tange a adoção de uma das alternativas dispostas acima, sob pena do silêncio corroborar para a extinção do feito, nos exatos termos do art. 53, §4º da Lei dos Juizados. Expedientes. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema. BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito -
25/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/10/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103690377
-
14/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2024 01:45
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:45
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:44
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:43
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88225380
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88225379
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88225378
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88225376
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88225380
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88225379
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88225378
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88225376
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18/06/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88225380
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88225379
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88225378
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88225376
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18/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000355-59.2021.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A e PRISCILA DA SILVA TAVARES - CE45002 POLO PASSIVO:MARIA DINIZIA DE SOUSA FERNANDES Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DECISÃO Vistos em inspeção interna (Portaria n. 03/2024). Depreende-se da certidão atualizada da matrícula (Id 84660138) que imóvel gerador das despesas e encargos condominiais está alienado fiduciariamente.
Anoto, porém, que não há óbice à penhora do imóvel. Isso porque o crédito em execução decorre de obrigação propter rem, não derivando a prestação da vontade do devedor.
Vale dizer, a obrigação advém do próprio imóvel gerador das despesas e encargos condominiais, gravando e acompanhando a própria unidade autônoma.
Assim, a coisa responde por si, mesmo que seja objeto de alienação fiduciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
INCONFORMISMO do credor condominial deduzido no Recurso.
ACOLHIMENTO.
Obrigação "propter rem".
Débito que recai sobre a própria unidade autônoma, geradora do débito condominial.
Alienação fiduciária que no caso não impede a penhora.
Aplicação do artigo 1.368-B do Código Civil.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
AI 21896279620178260000/SP. 27ª Câmara de Direito Privado.
Des.
Rel.
Daise Fajardo Nogueira Jacot. j. 20/03/2018). Defiro a penhora do imóvel "CASA de n.º 121, Tipo M 40 A do CONDOMÍNIO MORADAS PACATUBA I, situado à Avenida B do Conjunto Jereissati III, em Pacatuba-CE", neste Município, descrito na matrícula nº 7053 do 2º OFÍCIO DE PACATUBA-CE, em nome de MARIA DINIZIA DE SOUSA FERNANDES. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente em 05 dias a complementação da taxa de postagem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Cumpridos os itens anteriores, para avaliação do imóvel nomeia-se qualquer Perito Judicial disponível para avaliação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Int. Data e assinatura do sistema. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 17 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
17/06/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88225380
-
17/06/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88225379
-
17/06/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88225378
-
17/06/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88225376
-
17/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:35
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:35
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:35
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:35
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:32
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:32
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:32
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:32
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82998920
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82998920
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82998920
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82998920
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82998920
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82998920
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82998920
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82998920
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA DESPACHO R.
Hoje, Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Inicial e demais documentos que a acompanham (id. 24014100) apresentam problema de visualização que prejudica o regular andamento da execução.
Trata-se do erro "Falha ao carregar documento PDF", que afeta, de maneira aleatória, o acervo em tramitação junto ao sistema PJE-TJCE desde 08/01/2024, não havendo solução para a referida falha até a presente data. Ademais, nota-se que a presente execução tramita com fulcro no art.
Art. 784, X, do CPC/2015 e trata do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, contudo, a parte exequente não acostou aos autos a matrícula da unidade devedora. Assim, antes de deliberar sobre as novas medidas constritivas requeridas em id. 82895979, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino que se intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, devendo, na ocasião, providenciar, ainda, nova juntada das petições e documentos afetados pela falha sistemática de visualização sobredita, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Expedientes. Pacatuba/CE, Data e assinatura no sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM.
Juiz de Direito -
22/03/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82998920
-
22/03/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82998920
-
22/03/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82998920
-
22/03/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82998920
-
21/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80591632
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80591632
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80591632
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80591632
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Em anexo. -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80591632
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80591632
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80591632
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80591632
-
13/03/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80591632
-
13/03/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80591632
-
13/03/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80591632
-
13/03/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80591632
-
06/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 10:43
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:43
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:43
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:43
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:43
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:40
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 02/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78197852
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78197852
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78197852
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78197852
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78197852
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16/01/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78197852
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16/01/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78197852
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16/01/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78197852
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16/01/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78197852
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16/01/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/11/2023 13:29
Juntada de ordem de bloqueio
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03/10/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA DINIZIA DE SOUSA FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 13:24
Juntada de Ofício
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26/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
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15/12/2022 02:45
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:45
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
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22/11/2022 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
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22/10/2022 01:08
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 21/10/2022 23:59.
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12/10/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
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09/08/2022 02:03
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:59
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 08/08/2022 23:59.
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14/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/05/2022 10:47
Juntada de ordem de bloqueio
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24/02/2022 09:02
Outras Decisões
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17/02/2022 09:22
Conclusos para despacho
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15/02/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 10:13
Juntada de Certidão
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18/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 09:26
Expedição de Citação.
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29/09/2021 12:04
Outras Decisões
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16/08/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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