TJCE - 3000846-86.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 09:15
Decorrido prazo de MATHEUS MACIEL SOARES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS MACIEL SOARES em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 133011855
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133011855
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24/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133011855
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23/01/2025 11:16
Extinto o processo por devedor não encontrado
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21/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132542174
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132542174
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132542174
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20/01/2025 19:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132542174
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18/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132542174
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16/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:48
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 18:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111605694
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111605694
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000846-86.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: LUDMILLA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MAIRTON KENNEDY FERREIRA DESPACHO Recebidos hoj Intime-se a parte Exequente para se manifestar acerca do retorno infrutífero do Mandado de Penhora e Avaliação da Executada, conforme certificado pelo Oficial de justiça na Carta precatória de ID 107045865, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias indicar endereço/bens da executada para serem penhorados, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
23/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111605694
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22/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 16:53
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 17:33
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 98980089
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 98980089
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22/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000846-86.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: LUDMILLA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MAIRTON KENNEDY FERREIRA DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) Diante do retorno infrutífero do mandado de citação, penhora e avaliação (ID - 96435978), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 84389664. 12 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
21/08/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98980089
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20/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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16/08/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS MACIEL SOARES em 15/04/2024 23:59.
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14/05/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82833616
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27/03/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000846-86.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: LUDMILLA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MAIRTON KENNEDY FERREIRA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a parte demandante apresentou comprovante de endereço em titularidade de pessoa alheia a presente ação, como se observa do Id nº 80637584.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, no sentido de apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82833616
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26/03/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82833616
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21/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:08
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/03/2024 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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03/03/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 22:38
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/03/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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