TJCE - 3000504-89.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154396522
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154396522
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154396522
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154396522
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20/05/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154396522
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20/05/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154396522
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20/05/2025 19:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2025 19:14
Processo Reativado
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15/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 23:33
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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25/02/2025 07:09
Decorrido prazo de ISRAEL MENDONCA BUIATTI em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 134195743
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134195743
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13/02/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134195743
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13/02/2025 18:35
Não recebido o recurso de ISRAEL MENDONCA BUIATTI - CPF: *19.***.*52-31 (AUTOR).
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27/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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24/01/2025 05:49
Decorrido prazo de ISRAEL MENDONCA BUIATTI em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 129359620
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129359620
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09/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000504-89.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ISRAEL MENDONCA BUIATTI PROMOVIDO / EXECUTADO: CONDOMINIO LIVING RESORT DECISÃO A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte Promovente por outros meios alheios à afirmação de pobreza (declaração de hipossuficiência), uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Com efeito, no Despacho ID nº 112672498, fora determinado que o Promovente comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, indefiro-o por não estar subsidiado nos documentos necessários solicitados no despacho, visto que o Autor manteve-se inerte perante a determinação proferida nos autos do processo, nada juntando. Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que o Demandante comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior. Intime-se. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129359620
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08/01/2025 14:33
Gratuidade da justiça não concedida a ISRAEL MENDONCA BUIATTI - CPF: *19.***.*52-31 (AUTOR).
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03/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 03:46
Decorrido prazo de ISRAEL MENDONCA BUIATTI em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 112672498
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 112672498
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18/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000504-89.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ISRAEL MENDONCA BUIATTI PROMOVIDO / EXECUTADO: CONDOMINIO LIVING RESORT DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que o Autor comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE o Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112672498
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15/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO LIVING RESORT em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso
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22/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/10/2024. Documento: 106976031
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106976031
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106976031
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000504-89.2024.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVENTE: ISRAEL MENDONCA BUIATTI PROMOVIDA: CONDOMINIO LIVING RESORT SENTENÇA Refere-se à ação interposta por ISRAEL MENDONCA BUIATTI em face de CONDOMINIO LIVING RESORT, na qual a parte promovente alegou ter sofrido danos por ações da parte ré.
Afirmou que fora surpreendido pelo acontecimento que julga ser de responsabilidade da parte demandada.
Declarou que no dia 10/01/2024, aproximadamente às 08hrs, estava dirigindo seu automóvel, quando adentrou na garagem do condomínio no qual reside.
Contudo, asseverou ter o portão do edifício colidido com o seu veículo, ocasionando avarias no mesmo.
Mencionou que o acionamento do portão é realizado por controle, e que este portão estaria com defeito no tempo de seu fechamento, com sensores supostamente desregulados.
Declarou que por conta do ocorrido teve prejuízos materiais com o veículo, tendo gasto para recuperá-lo.
Asseverou não ter a parte requerida buscado sanar a controvérsia.
Por fim, aduziu que diante da frustração requereu condenação da promovida em indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
A parte ré, em sua contestação, declarou não ter a parte demandante comprovado suas alegações, aduzindo haver culpa exclusiva da postulante no acidente.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais, e procedência do pedido contraposto.
Em réplica, a parte demandante reiterou os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da conduta imprudente, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses contraditadas na lide em exame: o dano causado pela colisão, e a responsabilidade da promovida diante dos danos impingidos à parte autora.
Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que o promovente sofreu colisão na parte frontal e lateral de seu veículo por ação do portão automático do condomínio réu, ao buscar adentrar a garagem, conforme documentos inseridos no ID n. 83225540, 83225549.
A ré, contudo, logrou êxito em comprovar a atitude regularmente tomada, a fim de justificar a normalidade do funcionamento do equipamento, logo, as suas condutas restam incólumes.
Em sua peça inaugural a parte promovente informa a ocorrência de determinado problema no portão, porém não comprovou qualquer de suas alegações.
Por sua vez, a promovida atestou mediante imagens do circuito interno de segurança que a parte postulante, ainda que tivesse ou não acionado o controle, volitivamente adentrou à garagem mesmo após o início do processo de fechamento do portão (ID n. 90470061, p.6, 00m04s - 00m10s), o que por sua vez demonstra a inexistência de interferência ou influência da demandada sobre o ocorrido.
De modo que, no entendimento deste juízo, a promovida, não possui responsabilidade por atos exclusivos de outrem.
Conforme é sabido, em um ambiente de acesso de entrada e saída com fluxo de veículos automotores necessária é a verificação devida de tal fluxo, cabendo ao condutor do veículo a prudência e cautela ao trafegar, principalmente quando a visualização e movimentação de obstáculos é previsível e de fácil percepção.
No caso concreto em tela, a parte autora, contudo, voluntariamente adentrou com o veículo à garagem após o início do funcionamento do portão.
Assim, o acionamento ou não do controle deixa de ser relevante, pois o automóvel moveu-se ao encontro do portão após o início do procedimento deste, configurando imprudência do art. 186, CC/2002.
Consoante tal sequência de eventos, percebe-se que competia somente à parte promovente a responsabilidade pela conduta, motivo pelo qual inexistente o dever da promovida no caso em comento.
Neste sentido também se posiciona a jurisprudência: "TJPR.
AC. 0078268-44.2019.8.16.0014.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FECHAMENTO DO PORTÃO ELETRÔNICO.
VEÍCULO DA AUTORA ATINGIDO PELO PORTÃO QUE DÁ ACESSO AO CONDOMÍNIO.
CONDÔMINO QUE NÃO AGUARDOU O FECHAMENTO COMPLETO DO PORTÃO PARA ACIONÁ-LO NOVAMENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
FALHA NO SENSOR DO PORTÃO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA (ART. 373, I, CPC/2015).
FALHA NO SENSOR QUE, AINDA QUE FOSSE COMPROVADA, NÃO ISENTA O CONDÔMINO DO SEU DEVER DE CUIDADO NA ABERTURA E FECHAMENTO DO PORTÃO.
RESPONSABILIDADE DO CONDÔMINO EM EFETUAR O RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM O CONSERTO DO PORTÃO ELETRÔNICO.
EXCESSO DA QUANTIA GASTA COM O CONSERTO NÃO COMPROVADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
IMPEDIMENTO DA ENTRADA/SAÍDA DE VEÍCULOS.
RISCOS À SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO.
VALOR CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RELATADA.
CONDOMÍNIO QUE APRESENTOU NOTA FISCAL INDICANDO O VALOR GASTO, INCLUSIVE, COM A DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MAIS DE UM ORÇAMENTO.
PRECEDENTES.
VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO, A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INSUFICIENTE.
PARTE AUTORA QUE FOI RESPONSÁVEL PELOS DANOS E DEVE PAGAR A QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA PARA O CONSERTO DO PORTÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11º, CPC/2015).
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
TJPR.
AC. 0078268-44.2019.8.16.0014. (Acórdão).
Relator: Alexandre Kozechen.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.
Processo: 0078268-44.2019.8.16.0014.
TJPR. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível.
Data Julgamento: 21/02/2022." A movimentação do equipamento é anterior à entrada do veículo, e não posterior à passagem deste, o que configura claro indício de erro de avaliação do requerente, porquanto a colisão ocorre na parte dianteira lateral do carro e não em sua traseira, fato que demonstraria eventual mal funcionamento/acionamento do equipamento.
Assim, a parte postulante não agiu com a prudência necessária ao ter interpretado de forma errônea o tempo de fechamento do equipamento já em ação, tendo em vista ser perceptível a inexistência de correlação entre a conduta da ré e a parte autora em seu descuido.
Assim, não há razoabilidade no pleito, visto que houve falta de atenção exclusiva do promovente, sem ter este antes checado devidamente ao entrar no estacionamento.
Logo, inexiste nos autos qualquer responsabilidade da requerida pelo acontecimento.
Tendo em vista o exposto, indefiro o pleito de condenação em danos materiais.
Sendo assim, configurada está a culpa exclusiva do postulante, tendo em vista que não diligenciou com cautela no momento de realizar a ação, porquanto falhou em agir com prudência, não havendo como conceder o pleiteado pelo requerente.
Inexiste conduta ilícita da promovida a ser reparada, não sendo comprovado pela parte autora a ocorrência de situação capaz de gerar dano indenizável, a conduta ilícita ou abusiva da ré, nem o nexo causal, rompido pela culpa exclusiva.
A promovida não pode ser responsabilizada pela falta de atenção de outrem.
Haja vista a impossibilidade de imputar o erro do requerente à demandada, o indeferimento do pedido de ressarcimento material é medida que se impõe.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve ato ilícito, ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Ademais, restou incontroverso pelas imagens colacionadas a conduta imprudente, demonstrando que o erro recai somente sobre a parte autora pelo equívoco realizado.
Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais.
Em virtude de todo o exposto, no que concerne o pedido contraposto formulado pela promovida de condenação da parte requerente ao ressarcimento material do valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) pela danificação do portão, tendo em vista a legitimidade do pleito, defiro o pedido.
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos acima delineados, julgo, por sentença, com resolução de mérito, IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte autora a pagar a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do acontecimento.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte credora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3o, 4o e 5o, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
18/10/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976031
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18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976031
-
18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976031
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18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976031
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18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976031
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18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976031
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18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976031
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18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976031
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18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976031
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18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976031
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18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976031
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18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976031
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18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976031
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18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976031
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18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976031
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18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976031
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17/10/2024 21:35
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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23/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88093642
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88093642
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14/06/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88093642
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14/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 17/07/2024 15:30 HORAS. Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, redesignada para o dia 17/07/2024 15:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 13 de junho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/06/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093642
-
13/06/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2024 09:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83234068
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/06/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 26 de março de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83234068
-
26/03/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83234068
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26/03/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:33
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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