TJCE - 0050764-25.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 01:02
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104999905
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104999905
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104999905
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104999905
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050764-25.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA MARTINS DE SALES REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por JOANA MARTINS DE SALES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição de Id. 99096234 informando a celebração de composição amigável. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da possibilidade de autocomposição no presente litígio, verifico que a matéria debatida nos autos é passível de conciliação.
Ademais, as partes encontram-se devidamente representadas por seus patronos, os quais foram investidos de poderes específicos para transigir, conforme procurações acostadas aos autos, nos Id. 28028891 e Id. 34712499.
Assim, inexistindo qualquer óbice de natureza processual ou material, não vislumbro impedimentos à homologação da transação entabulada entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma acordada, dispensando-se eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através de seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Ipaumirim/CE, 17 de setembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
18/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104999905
-
18/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104999905
-
18/09/2024 10:33
Homologada a Transação
-
09/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89850684
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89850684
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89850684
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89850684
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 0050764-25.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA MARTINS DE SALES REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de cinco dias, indicar se há interesse na produção de outras provas para além daquelas que já figuram nos autos, indicando-as e especificando a sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que a sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Na mesma ocasião, caso haja o requerimento de prova testemunhal, deverá, desde já, ser apresentado o rol de testemunhas.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para a análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide, restando as partes intimadas desde já quanto à esta última possibilidade.
Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito Providências secretaria: 1) Intimação da parte autora e da parte demandada, por meio dos advogados, através do DJE. -
14/08/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89850684
-
14/08/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89850684
-
14/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 00:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
10/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83235102
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83235102
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050764-25.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 10/05/2024, às 11:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTJiYmU3ZWQtYTk0Zi00ZmU5LTk1YmQtNzgxODgyYTAyZmVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0e9566 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (79988387), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83235102
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83235102
-
26/03/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83235102
-
26/03/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83235102
-
26/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 10/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
21/02/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 09:30
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/12/2021 08:21
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2021 17:22
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170317-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 17:20
-
03/12/2021 13:06
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2021 12:11
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170200-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2021 08:22
-
24/09/2021 16:03
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2021 18:57
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00168750-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2021 18:05
-
20/06/2021 17:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2021 22:09
Mov. [2] - Conclusão
-
14/06/2021 22:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000059-42.2022.8.06.0124
Sanoelle da Silva dos Santos
Luciano de A. dos Santos
Advogado: Clistenes Filgueira Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2022 11:38
Processo nº 3000179-87.2021.8.06.0070
Maria Jose Araujo Soares
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2021 12:42
Processo nº 3000488-64.2023.8.06.0062
Maria Lucilene Costa Pacheco - ME
Francisco Gilmauro Rodrigues da Silva
Advogado: Turibio Sindeaux Souza Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 14:08
Processo nº 0050325-48.2020.8.06.0094
Francisca Leite Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2020 20:52
Processo nº 3000362-15.2023.8.06.0094
Jose Augusto Barros
Chubb do Brasil
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 21:37