TJCE - 3000488-64.2023.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:15
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 19:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134657166
-
07/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134657166
-
06/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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29/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMAURO RODRIGUES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88325614
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88325614
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000488-64.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA LUCILENE COSTA PACHECO - MEEndereço: AV DR PEDRO DE QUEIROZ FERREIRA, 2110, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO GILMAURO RODRIGUES DA SILVAEndereço: na Rua Padre Antônio Nepomuceno, 1573, Prox. a casa do Toca Fogo, Parque Juarez Queiroz, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA LUCILENE COSTA PACHECO - ME - PIMENTINHA CALÇADOS, em face de FRANCISCO GILMAURO RODRIGUES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação do promovido na quantia de R$ 1.895,93 (Mil e oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos).
Narra a inicial que "A Parte Requerente foi procurada pela Parte Requerida a fim de realizar um negócio jurídico: FORNECIMENTO DE CALÇADOS.
A Parte Requerida obrigou-se a adimplir o pagamento no valor de R$: 1.580,00 (Hum mil e quinhentos e oitenta reais) da seguinte forma: 02 parcelas de R$: 120,00 (Cento e vinte reais), 01 parcela de R$: 150,00 (Cento e cinquenta reais) e mais 07 parcelas de R$: 170,00 (Cento e setenta reais)".
Aduz ainda que "A Parte Requerente cumpriu com sua obrigação e entregou o produto para a Parte Requerida.
Todavia, o pagamento deveria ser adimplido pela Parte Requerida, mas essa se tornou inerte com sua obrigação de pagar, estando em mora, perfazendo um total de R$: 1.580,00 (Hum mil e quinhentos e oitenta reais) em atraso." A tentativa de conciliação das partes restou malograda, diante da ausência do requerido, conforme se verifica do termo de audiência de ID 88160849.
Na petição de ID 83359254 foi ponderado que provavelmente, o requerido estava tentando se esquivar e, por isso, não apresentou sua identificação correta para devida citação.
Diante disso, foi expedido novo mandado para tentativa de citação do promovido, devendo constar no mandado que o Oficial de Justiça deveria se certificar junto à vizinhança se o requerido reside no local em que foi realizada a diligência de ID 80084413.
Em nova tentativa de citação, foi certificado pelo Oficial de Justiça que a pessoa que o atendeu no endereço indicado não abriu o portão e disse que o promovido teria mudado daquele endereço.
Porém, vizinhos confirmaram que quem mora ali é a pessoa de Francisco Gilmário e que mora sozinho.
Mais uma vez o promovido se recusou a receber a citação e a intimação de modo formal, tendo o mesmo perguntado do que se tratava, ocasião em que o Oficial de Justiça fez a leitura do mandado e dos fatos constantes na peça inicial.
Assim, tendo a certeza de ser o requerido que falava com ele, citou e intimou o requerido.
Apesar de ter sido devidamente citado (ID 88054362), o promovido não compareceu à audiência de conciliação.
Breve relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, depreendo que a parte autora pleiteia a condenação do demandado a lhe pagar a quantia de R$ 1.895,93 (Mil e oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), que condiz ao valor dos produtos adquiridos pelo promovido. É consabido que o art. 20, da Lei 9.099/95 traz que: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." In casu, a parte ré, em que pese tenha sido devidamente citada e intimada (ID 88054362), não compareceu à audiência de conciliação (ID 88160849), tampouco apresentou contestação nos autos impugnando o pedido formulado na exordial.
Impende ressaltar que o ato que a Lei 9.099/95 elegeu como capaz de evitar a revelia foi o comparecimento do réu às audiências designadas, conforme preceitua do art. 20, do mencionado diploma legal, o que de fato não ocorreu nos presentes autos.
No mesmo sentido, o Enunciado 78 do FONAJE informa: "o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia".
Ademais, restou verificado que, por duas vezes o Oficial de Justiça, se dirigiu ao endereço indicado como do requerido, e em ambas, o requerido se esquivou de receber a intimação, alegando não ser a pessoa de Francisco Gilmauro, numa tentativa de enganar e induzir a erro o Oficial de Justiça.
Por isso, entendo que o demandado foi devidamente citado.
Por isso, impõe-se a decretação da revelia pela parte requerida, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Nessa perspectiva, e tendo em vista a inércia da parte demandada, considero verdadeiras todas as informações trazidas à baila pela parte demandante, para reconhecer como justo e devido o montante postulado na peça vestibular.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.895,93 (Mil e oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento das parcelas vencidas e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
P.
R.
I.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
25/06/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88325614
-
24/06/2024 16:52
Decretada a revelia
-
17/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:00
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
13/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85950607
-
14/05/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85950607
-
13/05/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85950607
-
13/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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03/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82815475
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000488-64.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA LUCILENE COSTA PACHECO - MEEndereço: AV DR PEDRO DE QUEIROZ FERREIRA, 2110, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO GILMAURO RODRIGUES DA SILVAEndereço: na Rua Padre Antônio Nepomuceno, 1573, Prox. a casa do Toca Fogo, Parque Juarez Queiroz, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 DESPACHO R.H.
Tendo em vista a certidão de ID 80084413, intime-se a parte requerente para apresentar o endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82815475
-
18/03/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82815475
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18/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:52
Audiência Conciliação não-realizada para 23/02/2024 09:50 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
23/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79012028
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79012028
-
02/02/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79012028
-
01/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:24
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 09:50 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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18/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:36
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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18/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:06
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
18/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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