TJCE - 3000361-30.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 07:54
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105875537
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105875537
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105875537
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105875537
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30/09/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105875537
-
30/09/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105875537
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30/09/2024 17:02
Processo Reativado
-
30/09/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 05:57
Conclusos para decisão
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30/09/2024 05:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:05
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84763116
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84763116
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84763116
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84763116
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84763116
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84763116
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000361-30.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE AUGUSTO BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por José Augusto Barros em face do Bradesco Vida e Previdência S.A e Banco Bradesco S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos.
O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 84350951, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s), fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84763116
-
24/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84763116
-
24/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84763116
-
24/04/2024 10:03
Homologada a Transação
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24/04/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 00:25
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84047560
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84047560
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84047560
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84047560
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12/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim PROCESSO: 3000361-30.2023.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA - CE37058-A e ANA CAROLINE GURGEL FARIAS - CE49331 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, documento de Id: 83021457.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84047560
-
11/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84047560
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11/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
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03/04/2024 01:30
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80974176
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80974176
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80974176
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000361-30.2023.8.06.0094 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por JOSÉ AUGUSTO BARROS em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega o promovente, na exordial de ID60791712, que ao consultar seus extratos bancários percebeu a existência de desconto de seguro não conhecido ou autorizado pelo autor.
Aduz que os descontos remontam desde 27/07/2018, e que até o presente momento gerou um prejuízo de R$648,16 (seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos).
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID68735348, os promovidos, em sede de preliminares, alegam a ausência de juntada de extratos bancários e litigância de má-fé.
No mérito, pugnam pela improcedência tendo em vista a legalidade da conduta que decorre de contratação regular de seguro por vontade da parte autora, por fim afirmam que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas. De início, rejeito a preliminar de ausência de juntada de extratos bancários.
Os réus, afirmam que não foram juntados os extratos bancários do período discutido a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
Todavia não há como a preliminar prosperar, tendo em vista que foram juntados extratos bancários de todos os anos nos quais o seguro está sendo discutido conforme IDs 60791715 (extrato do ano de 2018) e 60791716 (extrato do ano de 2019).
Afasto, então, a preliminar.
Em relação a litigância de má-fé suscitada pela ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada.
Passo à análise do mérito. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao seguro descontado são devidas ou não.
Sobre este ponto, o requerente afirma que vem tendo seu salário descontado por cobranças que não reconhece, conforme relata na exordial.
Por outro lado, as requeridas, em sede de contestação, afirmam a validade das cobranças já que contratado o serviço pelo autor.
No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato válido, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que foram cobrados pelas rés. Nesse esteio, as requeridas respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
No caso em tela, não houve sequer apresentação de contrato assinado com a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelas requeridas. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade das requeridas nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a cobrança na conta do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de as rés efetivamente terem recebido os descontos efetuados indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que os descontos existiram nos extratos juntados aos autos, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que as promovidas não comprovaram a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu um desconto indevido em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da prestação cobrada.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Narração autoral no sentido de que era titular de cartão de crédito administrado pela ré e que esta embutiu nas faturas cobranças referentes a seguro não contratado denominado "seguro proteção AP".
Instituição financeira que não comprovou a origem da dívida indevidamente cobrada da consumidora.
Sentença atacada que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a devolver ao autor o valor de R$ 81,12 (oitenta e um reais e doze centavos), corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data.
Condeno ainda o réu a se abster de cobrar quaisquer valores a título de "Seguro Proteção AP" ou qualquer outro não contratado, sob pena de multa de R$500,00 por cobrança indevida.
Julgou improcedentes o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência parcial, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do réu que fixou em 10% sobre o benefício econômico obtido.
Interposição de recurso por ambas as partes.
Intuito ardil e engenhoso de embutir cobranças mensais nas faturas de cartão, com valor módico, de modo a dificultar a percepção pela consumidora de sua cobrança.A prática ora julgada é extremamente comum e há um sem número de casos julgados neste Tribunal de Justiça iguais ao presente.
A condenação por danos morais, neste caso, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue.
Vulneração da boa-fé objetiva.
Violação da dignidade da pessoa humana.Dano temporal ou desvio produtivo do consumidor igualmente delineado.Dano moral amplamente caracterizado.
Quantum Reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Verba reparatória fixada em R$6.000,00 (seis mil reais).
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE-RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA APELANTE-AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00112917520178190202, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 01/10/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: DETERMINAR o cancelamento do desconto da tarifa de seguro, em nome do autor; CONDENAR as requeridas à restituírem, solidariamente, o valor das parcelas cobradas na conta bancária do autor, a título de seguro contratado, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 10 de março de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80974176
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80974176
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80974176
-
11/03/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80974176
-
11/03/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80974176
-
11/03/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80974176
-
11/03/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 26/02/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
25/02/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 01:28
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78818367
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78818367
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78818367
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78818367
-
29/01/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78818367
-
29/01/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78818367
-
29/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 26/02/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
06/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
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16/06/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 21:36
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
16/06/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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