TJCE - 3000397-94.2017.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:33
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:59
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83282106
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83282106
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83282106
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83282106
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000397-94.2017.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE DE LIMA BANDEIRA PROMOVIDA: BV SERVS/BV FINANCEIRA-CFI SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado por inércia da parte exequente, não promovendo os atos e diligências que lhe competem.
O art. 51 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito, deixando claro em seu caput que o rol ali previsto é complementar aos casos já previstos em lei, ou seja, no Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 485, III, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Por fim, o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, III e 771, parágrafo único, ambos do CPC, cumulado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
27/03/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83282106
-
27/03/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83282106
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27/03/2024 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/03/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA BANDEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2024. Documento: 81009935
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000397-94.2017.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE DE LIMA BANDEIRA PROMOVIDA: BV SERVS/BV FINANCEIRA-CFI DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, ante a informação acostada ao id 68802251, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81009935
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11/03/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81009935
-
11/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78246527
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78246527
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19/01/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78246527
-
12/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 04:33
Decorrido prazo de BV SERVS/BV FINANCEIRA-CFI em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:51
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:10
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA BANDEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:09
Decorrido prazo de BV SERVS/BV FINANCEIRA-CFI em 23/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:51
Juntada de resposta
-
30/06/2021 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2021 11:52
Juntada de Ofício
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02/05/2021 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2021 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
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05/02/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA BANDEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:18
Decorrido prazo de BV SERVS/BV FINANCEIRA-CFI em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2020 15:11
Expedição de Ofício.
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21/05/2020 10:13
Juntada de Certidão
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13/10/2019 00:16
Decorrido prazo de BV SERVS/BV FINANCEIRA-CFI em 09/05/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 00:16
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA BANDEIRA em 09/05/2018 23:59:59.
-
26/07/2019 16:54
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2019 16:55
Processo Reativado
-
26/06/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 12:12
Juntada de resposta
-
22/08/2018 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2018 11:06
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2018 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2018 16:36
Transitado em julgado em 04/05/2018
-
23/04/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 15:54
Homologada a Transação
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09/08/2017 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2017 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2017 15:26
Conclusos para julgamento
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22/06/2017 11:27
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2017 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2017 12:04
Audiência conciliação realizada para 12/06/2017 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
30/05/2017 15:02
Juntada de citação
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11/05/2017 15:34
Expedição de Citação.
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09/05/2017 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2017 11:29
Conclusos para decisão
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26/04/2017 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2017 11:29
Audiência conciliação designada para 12/06/2017 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
26/04/2017 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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