TJCE - 3000262-66.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168250482
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21/08/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168250482
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000262-66.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERLANIO MAXIMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: V A FERREIRA LIMA, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Acolho o pedido formulado pela parte executada ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., sob o Id. 168177103, pelo que determino a intimação da parte supracitada para comprovar o recolhimento das custas processuais a cujo pagamento restou condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. -
20/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168250482
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20/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/08/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 162863212
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 162863212
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 162863212
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000262-66.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERLANIO MAXIMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: V A FERREIRA LIMA, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a sentença sob Id. 140938811, na qual a parte executada ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA foi condenada ao pagamento das custas processuais previstas no artigo 55, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, naõ havendo nos autos qualquer comprovação de seu recolhimento, determino: I - INTIME-SE a executada supramencionada para, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, comprovar o recolhimento das custas processuais a cujo pagamento restou condenada, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO A.C. -
04/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162863212
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31/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:12
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2025 13:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154359177
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154359177
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20/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154359177
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15/05/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151870929
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151870929
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000262-66.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERLANIO MAXIMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: V A FERREIRA LIMA, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se trata de Embargos de Declaração (Id. 149720621) interpostos pela parte ré/executada ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em face da decisão de Id. 140938811 proferida em sede de Embargos à Execução, cujo decisum rejeitou o aludido incidente de defesa.
Em suas razões, em linhas gerais, a parte Embargante alega que a decisão recorrida é contraditória pois, segundo alega, "vai em desacordo com o disposto em sentença do processo de conhecimento".
Aduz que "em que pese não conste na parte do dispositivo da sentença, fora claramente determinada a devolução ao final do grupo".
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade [tempestividade e legitimidade], embora não vislumbre, sequer, uma das hipótese previstas no art. 1.022, do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise dos argumentos recursais.
In casu, trata-se nitidamente de recurso que busca rediscutir as razões de decidir adotadas na linha de raciocínio desta Julgadora.
Com efeito, não restando demonstrada qualquer irregularidade na decisão recorrida no sentido de existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impossível os embargos serem utilizados para rediscussão de matéria fática que já foi analisada.
Nesse sentido, expôs a decisão ora recorrida, in verbis: "… embora tenha o referido comando judicial [sentença do processo de conhecimento] sido fundamentado na Lei 11.795/2008, inclusive transcrevendo o art. 30 da aludida legislação, não ficou expressamente estabelecido que 'o pagamento deverá ser efetuado apenas na contemplação por sorteio ou após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo', como entende a parte executada/embargante".
Portanto, quanto à existência de contradição, não vislumbro a presença de tal vício na sentença recorrida, até porque a 'contradição' que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
No caso dos autos, não existe o defeito apontado pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos modificativos ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
Com efeito, se a parte embargante pretende alterar o resultado do julgado, valha-se do remédio processual adequado, pois tal pretensão não guarda relação de compatibilidade com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Conforme já referido, a natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Logo, o descontentamento com a decisão e a alteração do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectado algum embaraço na articulação do pensamento, tornando a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Ou seja, os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
Em suma, inexiste contradição na sentença; mas, em verdade, a parte embargante pretende a reforma da decisão por via recursal inadequada.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos presentes Embargos, por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se inalterada a decisão proferida sob o Id. 140938811, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Considerando tratar-se de um primeiro incidente recursal perante este Juízo ordinário, deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos modificativos.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
28/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151870929
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28/04/2025 08:37
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCONDES YURI DE SOUSA DAMASCENO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCONDES YURI DE SOUSA DAMASCENO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140938811
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140938811
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000262-66.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERLANIO MAXIMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: V A FERREIRA LIMA, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Cumpre consignar, desde logo, que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza jurídica de sentença (Enunciado 143 do FONAJE).
Trata-se de Embargos à Execução, onde se alega, em suma, inexigibilidade do título executivo, posto que ainda não atingido o marco temporal de "30 (trinta) dias após o encerramento do grupo" que somente se dará em 27/06/2028.
Instada a se manifestar, a parte autora/exequente apresentou impugnação aos Embargos refutando, in totum, os argumentos de defesa (Id. 140847628).
Pois bem.
Analisando a sentença proferida no Id. 111582982, mais precisamente em seu dispositivo, estabeleceu-se, verbis: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERLANIO MÁXIMO DE OLIVEIRA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar à requerida a devolução da quantia paga pelo autor, observando as cláusulas contratuais, ou seja, abatendo taxa de administração, multa, valor pago ao fundo comum e seguro, com os acréscimos legais (correção e juros moratórios)".
De modo que, embora tenha o referido comando judicial sido fundamentado na Lei 11.795/2008, inclusive transcrevendo o art. 30 da aludida legislação, não ficou expressamente estabelecido que "o pagamento deverá ser efetuado apenas na contemplação por sorteio ou após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo", como entende a parte executada/embargante.
Ressalte-se que não houve embargos de declaração em face de possível contradição, precluindo, destarte, eventual vício. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, REJEITO os presentes embargos à execução.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas previstas no artigo 55, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Uma vez preclusa esta decisão, CONVERTO o depósito judicial de Id. 134837152, no limite do valor devido (R$ 2.730,06) em pagamento e DETERMINO a expedição de alvará ou transferência eletrônica (utilizando-se dos dados indicados na petição de Id. 140847628 - pág. 9 [em nome da parte exequente ou de seu patrono para levantamento da quantia lá contida, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
27/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140938811
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26/03/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135046708
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135046708
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000262-66.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERLANIO MAXIMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: V A FERREIRA LIMA, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA opôs embargos à execução, sob o Id. 134837150, encaminho: I - À intimação da parte exequente para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I - por interpretação extensiva), aos embargos à execução aduzidos sob os documentos que compõem o Id. 134837148.
Uma vez decorrido o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação da parte exequente, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intimação da parte Exequente, através do seu causídico. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária -
19/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135046708
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17/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132332347
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132332347
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132332347
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132332347
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17/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132332347
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17/01/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:06
Processo Desarquivado
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13/01/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:49
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCONDES YURI DE SOUSA DAMASCENO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:06
Decorrido prazo de SILVANA SIMOES PESSOA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:06
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:06
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111582982
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111582982
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111582982
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111582982
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111582982
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111582982
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111582982
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111582982
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111582982
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111582982
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000262-66.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERLANIO MAXIMO DE OLIVEIRA REU: V A FERREIRA LIMA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais deduzida por ROBERLANIO MÁXIMO DE OLIVEIRA em face de V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIOS), COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, todos qualificados nos autos epigrafados.
Afirma o requerente que, atraído por propaganda enganosa e falsas promessas do prepostos da requerida, foi ludibriado a celebrar contrato de consórcio para aquisição de um automóvel na data de 17/04/23.
Alega que pretendia contratar o financiamento de um veículo, mas foi induzido a celebrar consórcio.
Informa que efetuou o pagamento de R$ 3.000,00.
Sustenta que houve promessa de contemplação da carta de crédito no prazo máximo de 4 dias após o lance e somente após a contemplação o autor teria que pagar parcelas mensais de R$ 497,05, entretanto, o valor cobrado foi acima do combinado.
Não atendida a contemplação, o requerente solicitou a desistência do contrato e consequente devolução da quantia paga, o que foi recusado.
Diante disso, ingressou com a presente ação buscando a condenação das rés ao pagamento do dobro da quantia retida, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.
A EMBRACON juntou sua contestação no Id n. 89178863.
Arguiu ser parte ilegítima para responder aos termos da ação, considerando a inexistência de relação jurídica entre as partes, pugnando pela extinção do feito sem exame do mérito.
A corré V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED) também aduziu ser parte ilegítima, pois o negócio foi celebrado com outro representante, qual seja, a empresa LBD SILVA, inscrita no CNPJ sob o Nº 48.***.***/0001-98.
Além disso, a beneficiária do pagamento constante do contrato foi a Cooperativa Mista Roma.
Dessa forma, requereu a extinção do feito sem exame do mérito.
Sobre os fatos, defendeu a existência e legitimidade do negócio jurídico, sustentando a ausência de vício de consentimento alegada pelo autor.
Destacou a não comprovação de qualquer falha no dever de informação, propaganda enganosa, nem indução do consumidor a erro.
Defendeu que os valores pagos devem ser restituídos conforme previsão contratual, cuja responsabilidade é exclusiva da empresa Cooperativa Mista Roma.
Impugnou a ocorrência dos danos morais e materiais, requerendo a total improcedência dos pedidos.
A APLHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação no Id n. 90403760 alegando que passou a administrar os consórcios celebrados pela Cooperativa Mista Roma, sucedendo-lhe em seus direitos e obrigações, motivo pelo qual requereu a alteração no polo passivo.
Sustentou a legalidade e legitimidade do negócio jurídico firmado entre as partes, tendo a requerente anuído com as cláusulas previamente informadas.
Esclareceu que no contrato de consórcio inexistem parcelas fixas, pois a variação corresponde ao valor do veículo objeto do plano, de acordo com a tabela emitida pela fabricante do bem.
Destacou a não comprovação de qualquer falha no dever de informação, propaganda enganosa, nem indução do consumidor a erro.
Defendeu que os valores pagos devem ser restituídos conforme previsão contratual.
Impugnou a ocorrência dos danos morais e materiais, requerendo a total improcedência dos pedidos.
A corré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL- PREVISUL contestou o pleito autoral no Id n. 106168071.
Suscitou a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem exame do mérito.
Sobre os fatos, defendeu a legitimidade da contratação, através da empresa estipulante Cooperativa Mista Roma materializado pela apólice nº 13.***.***/0000-77, em razão do consórcio realizado com a Corré/Estipulante.
Vindicou pela total improcedência dos pedidos.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id n. 106323099, não sendo obtida a composição amigável.
Sobreveio despacho de julgamento antecipado da lide registrado no Id n. 107021668.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Face à documentação apresentada, determino a retificação do polo passivo, excluindo a pessoa jurídica COOPERATIVA MISTA ROMA, fazendo constar em seu lugar a APLHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, atendendo à solicitação desta última veiculada na contestação registrada no Id n. 90403760.
Vislumbro que as partes requeridas apresentaram preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva.
Sobre a inépcia da inicial assim dispõe o CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I- for inepta; II- a parte for manifestamente ilegítima; III-o autor carecer de interesse processual; IV- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Analisando detidamente a inicial não se observa a ausência de pedido ou de causa de pedir, muito menos a subsistência de pedido genérico ou indeterminado, restando bastante claros tanto o pedido quanto a causa de pedir, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia da exordial.
Portanto, conheço da preliminar acima, mas nego-lhe acolhimento.
Examinada a documentação constante dos autos, vislumbro a patente ilegitimidade passiva das corrés EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e V A FERREIRA LIMA, considerando que não fizeram parte do negócio jurídico questionado pelo autor.
Lado outro, não há que se cogitar em ilegitimidade da ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, pois houve a assinatura entre as partes de contrato de seguro prestamista vinculado ao consórcio administrado pela Cooperativa Mista Roma, posteriormente sucedida pela Alpha Administradora de Consórcios LTDA.
Superadas as preliminares, passo ao mérito unicamente quanto às correqueridas APLHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
Consigno que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, máxime com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque as administradoras de consórcio equiparam-se às instituições financeiras.
Pretende o autor a devolução de quantia paga em contrato de consórcio, bem como, indenização por danos morais e lucros cessantes, com fundamento em falha na prestação do serviço.
As requeridas,
por outro lado, sustentaram a inocorrência de vício de consentimento, aduzindo a legalidade e legitimidade do negócio jurídico validamente celebrado pelo requerente.
Da análise dos autos, depreende-se que a controvérsia pende tão somente sobre o alegado vício de consentimento no momento da celebração do negócio jurídico e suas consequências, como a restituição das partes ao status quo ante, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Inicialmente, consigno que a inversão do ônus da prova, de per si, não exime seu beneficiário de comprovar minimamente suas alegações, muito menos resulta na procedência automática da pretensão, nem alberga a produção de prova diabólica (prova negativa) pela parte contrária.
Nessa ordem de ideias, apresentado o instrumento contratual devidamente assinado pelo requerente, pessoa capaz e alfabetizada, competia ao autor comprovar o vício que supostamente inquinaria o negócio jurídico ou a falha na prestação do serviço e no dever informacional.
Não poderiam as rés fazer prova negativa, ou seja, de que não incorreram em falha na prestação do serviço, devendo a falha ser demonstrada e provada pelo requerente, o que não ocorreu.
O instrumento contratual é claro ao consignar o tipo de contrato celebrado entre as partes.
O autor, inclusive, em declaração escrita de próprio punho juntada no Id n. 90403761, confirmou ciência quanto à espécie contratual, externando, ainda, o prévio conhecimento e leitura das cláusulas contratuais.
Adicionalmente, em ligação telefônica, o requerente confirmou suas informações e reiterou seu conhecimento sobre a modalidade do negócio e a inexistência de contemplação imediata.
Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que "a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé" (Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia, 4a ed., São Paulo: 2002, p. 43).
Na hipótese sub judice, inegável, pois, a obrigatoriedade do contrato, especialmente, tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade da parte requerente.
Não prospera, por conseguinte, seu pedido de tutela jurisdicional no sentido da restituição integral e imediata da quantia paga.
Não agiram as partes contratantes mancomunadas em prejuízo de terceiros ao entabular a avença.
Destarte, a emissão de sua declaração jurídico-negocial não se reveste de vício de consentimento ou social.
Sendo assim, não constato a ocorrência de falha na prestação do serviço, propaganda enganosa ou não cumprimento do dever informacional.
Manifesta a resilição contratual e já constando a desistência do contratante nos sistemas da administradora de consórcios, o autor sujeita-se às limitações e penalidades que incidem sobre aquele que adere aos grupos de consórcio, ante a desistência imotivada.
A resolução do contrato, sem prova da culpa da ré, gera restituição na forma legal e já declarada pela ré: mediante sorteio em assembleia ou ao final do grupo do consórcio, ao teor do artigo 22 da Lei 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio: "Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão". É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a devolução das quantias pagas, caso haja estipulação neste sentido, será feita depois do encerramento do grupo.
Confira-se o seguinte precedente: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DA PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1-Para efeitos do art. 543-C do Código de processo civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp1119300/RS, Min.
Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.04.2010).
A validade da cláusula que prevê a devolução postergada, na esteira da orientação adotada no julgado supra, decorre do entendimento de que tal limitação ao direito do consorciado não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Ao revés, a devolução imediata dos valores é que pode causar desequilíbrio no grupo de consórcio.
Assentado esse entendimento, não se perca de vista que o contrato foi firmado na vigência da Lei nº 11.795/2008, a qual estabelece critérios para devolução dos valores para os consorciados excluídos ou desistentes.
Dispõe referida lei que: "Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1ª (...)".
A restituição não é integral, uma vez que é legítima a retenção pela ré da taxa de administração que é a justa remuneração pelos serviços administrativos prestados grupo consorciado, não havendo abusividade em sua cobrança.
Além de permitida pelo Banco Central do Brasil, autoridade monetária que regulamenta a atividade de consórcio, as despesas para a contratação de pessoal e criação de toda a infraestrutura administrativa para permitir a cobrança e recebimento das cotas mensais dos consorciados demandam custo passível de remuneração, o qual deve ser suportado pelos beneficiários do grupo que, no caso, são os próprios consorciados, permanecendo essa estrutura em funcionamento apesar da desistência do autor.
Sendo assim, o pleito deve ser acolhido apenas parcialmente para fins da devolução pretendida pelo autor conforme os termos contratuais e legais e será realizada exclusivamente pela administradora do consórcio.
Pontuo que o pedido é manifestamente improcedente em face da seguradora, pois a responsabilidade pela administração do contrato de consórcio é exclusiva da administradora.
Por fim, ausentes os pressupostos da alegada responsabilidade civil, notadamente porque o ato ilícito atribuído às rés não foi demonstrado.
Descabido, portanto, o pleito indenizatório do autor.
Também não se cogita de indenização a título de lucros cessantes, pois, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, "de modo a não compreender os lucros imaginários ou fantásticos".
Lucro cessante é indenização de natureza material e não se presume, pois sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar.
Portanto, a esse conceito técnico não corresponde todas as possibilidades de ganho, ainda que pouco prováveis e remotas.
Para condenação em pagar indenização por lucros cessantes,é imprescindível a prova do dano e do nexo de causalidade, o que não foi feito.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489, inciso IV, do CPC/2015, "para que posse ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155 ).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERLANIO MÁXIMO DE OLIVEIRA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar à requerida a devolução da quantia paga pelo autor, observando as cláusulas contratuais, ou seja, abatendo taxa de administração, multa, valor pago ao fundo comum e seguro, com os acréscimos legais (correção e juros moratórios).
Consoante fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o feito em relação à corré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ao teor o inciso I, do art. 487, do CPC.
Ainda, reconheço a ilegitimidade passiva das requeridas V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIOS) e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC.
Retifique-se o polo passivo da lide fazendo constar a empresa ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, excluindo a COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO (Cooperativa Roma).
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c -
31/10/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111582982
-
31/10/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111582982
-
31/10/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111582982
-
31/10/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111582982
-
31/10/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111582982
-
28/10/2024 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107021668
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 107021668
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000262-66.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERLANIO MAXIMO DE OLIVEIRA REU: V A FERREIRA LIMA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 106323099), as partes requereram a designação de audiência de instrução "para depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas".
Em que pese a pretensão de se provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ser permissivo constitucional, devendo ser respeitado, a parte que postular tal direito deve justificar precisamente porque pretende a produção de tal prova (oitiva de testemunhas e/ou o depoimento pessoal das partes), não podendo ser considerado protesto genérico.
Com efeito, os argumentos de fato por parte do(a) demandante já se encontram expostos em sua peça vestibular, o que possibilitou, inclusive, a defesa da parte ré, ora suscitante.
Ademais, é sabido que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento.
Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual.
Neste sentido o art. 370 do CPC/2015.
Portanto, com supedâneo nas razões supra, Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Outrossim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior em sede recursal.
Intime(m)-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste decisum, encaminhando-se, ato contínuo, o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
17/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107021668
-
16/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/10/2024 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96302024
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96302024
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96302024
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96302024
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96302024
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96302024
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96302024
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96302024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000262-66.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERLANIO MAXIMO DE OLIVEIRA REU: V A FERREIRA LIMA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 07/10/2024 10:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: ROBERLANIO MAXIMO DE OLIVEIRA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, V A FERREIRA LIMA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime as partes requeridas V A FERREIRA LIMA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Intime a parte requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
15/08/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96302024
-
15/08/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96302024
-
15/08/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96302024
-
15/08/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96302024
-
15/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/07/2024 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2024 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85717080
-
16/05/2024 04:26
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85717080
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000262-66.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERLANIO MAXIMO DE OLIVEIRA REU: V A FERREIRA LIMA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 09/07/2024 às 10:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: ROBERLANIO MAXIMO DE OLIVEIRA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: V A FERREIRA LIMA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO via correios no endereço que segue: AVENIDA ANDROMEDA, 885.
SALA1405 BCC - GREEN VALLEY ALPHAVILLE; CIDADE | ESTADO: BARUERI | SP; CEP: 06473-000 Intime a parte requerida V A FERREIRA LIMA via correios no endereço que segue: Rua Possidônio Bem, 371, lagoa Seca, "Open Mall", nº 04, Juazeiro do Norte-CE.
Intime a parte requerida EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA através do sistema PJe.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
15/05/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85717080
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14/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:28
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCONDES YURI DE SOUSA DAMASCENO em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 03:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83700820
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83700820
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000262-66.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERLANIO MAXIMO DE OLIVEIRA REU: V A FERREIRA LIMA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a carta de citação/intimação expedida à parte promovida, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, restou devolvida pelos Correios, SEM êxito na entrega, contendo a indicação "NÃO EXISTE NÚMERO" (Id. 83660647), encaminho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte supracitada, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete V.T. -
05/04/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83700820
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05/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 81038606
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000262-66.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERLANIO MAXIMO DE OLIVEIRA REU: V A FERREIRA LIMA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 08/05/2024 às 15:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: ROBERLANIO MAXIMO DE OLIVEIRA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: V A FERREIRA LIMA, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Possidônio Bem, 371, lagoa Seca, "Open Mall", nº 04, Juazeiro do Norte-CE. Cite a parte requerida, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Alphaville Sant'Anna - Alameda Picasso, 71 - Alphaville, Santana de Parnaíba - SP, 06539-300 Cite a parte requerida, REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação, através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS Assistente Administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 81038606
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18/03/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81038606
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18/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:59
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/03/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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