TJCE - 3001158-44.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 05:25
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 05:25
Decorrido prazo de DEIVID RIBEIRO FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:32
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:32
Decorrido prazo de DEIVID RIBEIRO FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162394336
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162394336
-
27/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162394336
-
27/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 05:29
Decorrido prazo de DEIVID RIBEIRO FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 05:30
Decorrido prazo de DEIVID RIBEIRO FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 149725720
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 149725720
-
14/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149725720
-
14/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 01:21
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 133759651
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 133759651
-
14/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133759651
-
11/02/2025 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/02/2025 16:27
Processo Reativado
-
10/02/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:22
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 04:09
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DEIVID RIBEIRO FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 101999362
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 101999362
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001158-44.2024.8.06.0167 AUTOR: DEIVID RIBEIRO FERREIRA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por DEIVID RIBEIRO FERREIRA, em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, que solicita em seu conteúdo restituição de valores com danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/95, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 07/08/2024 (id.90410045).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.90109741) e de réplica (id.90146402), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DA PRELIMINAR 1.1 Da retificação do polo passivo A requerida requer a retificação do polo passivo, pois a empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA agora tem como nome empresarial, KASINSKI ADMINISTRADORA DECONSÓRCIOS LTDA.
Assim, acolho a presente preliminar para que seja retificado o polo passivo do feito, fazendo constar apenas a denominação KASINSKIADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 2.
DO MÉRITO Após essas considerações, passo a análise do mérito. Na inicial, o autor relata que firmou contrato com a promovida para participação em grupo de consórcio de bem móvel, imóvel ou serviços (grupo nº 0500, cota 379, proposta nº 13323289), com entrada de R$ 3.069,48 (três mil e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao pagamento do adiantamento da taxa de administração e da primeira parcela.
Assim, a parte autora efetuou o pagamento conforme o comprovante de transferência do id 82274137. O requerente acreditava que o consórcio seria contemplado assim que ele firmasse o contrato e efetuasse o pagamento da primeira parcela.
No entanto, a contemplação não ocorreu de forma imediata.
Por esse motivo, requereu a rescisão do contrato junto à requerida e a devolução imediata dos valores pagos à administradora no valor de R$ 3.069,48 (três mil e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Em contestação (id.90109741), a requerida declara que não houve irregularidade no contrato de consórcio celebrado e que o autor foi informado de que a contemplação de sua cota só poderia acontecer através de sorteio ou lance.
Para confirmar sua versão juntou o contrato de consórcio devidamente assinado pelo autor (id.90109747).
Ademais, afirma que "os valores já pagos somente serão devolvidos quando houver o sorteio de sua cota, dentro das cotas inativas ou ao final do contrato, caso estas não sejam sorteadas, e terão os descontos de todas as taxas pactuadas no contrato" (pág. 27, id. 90109741).
Pois bem.
Assiste razão à parte requerida.
Explico! As partes controvertem sobre o direito do autor em ser ou não reembolsado de imediato pelos valores já pagos.
Destaca-se que a requerida possui plena liberdade para estabelecer a sua taxa administrativa, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, na Súmula n° 538: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecera respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." Dessa forma, cumpre registrar que a desistência do autor, dando ensejo ao encerramento precoce do contrato, apesar de constituir exercício de faculdade legalmente conferida ao consorciado não lhe assegura o direito à restituição imediata das parcelas pagas a título de contribuição para o consórcio ao qual se vinculou.
Vale ressaltar que o contrato de consórcio funda-se na cooperação de todos os consorciados em prol de um objetivo comum.
Assim, o esforço de todos mediante contribuição periódica e pecuniária, por prazo determinado, permite que todos adquiram, de forma gradual, conforme as contemplações, os bens almejados.
Nesse diapasão, seria incongruente proceder à devolução das parcelas pagas àquele que desistiu ou foi excluído do consórcio, enquanto pendente de contemplação outros consorciados que ainda permanecem no grupo aguardando serem contemplados, configurando tratamento desigual entre os consorciados.
Observa-se que o disposto na cláusula 8° do contrato (id.90109747) esclarece que " o consorciado desistente/excluído terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária, de acordo com os arts. 22 §2º e 30 da lei 11795/08", (pág:12, id.90109747).
Assim, observa-se o estabelecido na Lei 11.795/2008: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Diante disso, analisando o texto legal, não se vislumbra qualquer determinação no sentido de que o consorciado desistente ou excluído do grupo terá tratamento preferencial no recebimento das parcelas eventualmente pagas.
Nos termos da Lei, a devolução pleiteada pelo autor só poderá ocorrer por ocasião de eventual contemplação em qualquer assembleia a ser realizada.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece o direito do consorciado à devolução imediata dos valores vertidos ao consórcio: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOCONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DOGRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/04/2010, DJe 27/08/2010). (Grifo nosso) EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DIREITO DO CONSORCIADO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PROMOVENTE PLEITEOU RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS AO GRUPO CONSORCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010257020228060070, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Assim, considerando o entendimento jurisprudencial e a legislação de regência, a devolução dos valores pagos pelo autor somente deverá ocorrer por ocasião de eventual sorteio de sua cota ou, não havendo contemplação antes do encerramento do consócio, no trigésimo dia, contado da última assembleia do grupo, nos termos do entendimento sedimentando pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, reconheço o direito do reclamante à restituição do valor pago à requerida, por ocasião de seu eventual sorteio em qualquer assembleia a ser realizada ou, se não houver contemplação, no prazo de trinta dias após o encerramento do grupo.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a importância objeto de restituição pela ré, oportuno anotar que o valor a ser devolvido deve ser atualizado de acordo com o valor do bem objetivado pelo grupo.
Cuida-se de mera atualização monetária e não de qualquer benefício ao autor. É importante salientar que o requerente, até que seja restituído, não é apenas credor de determinada quantia, mas detentor de cotas do consórcio, e são estas cotas, por seu valor atualizado, que devem ser restituídas a ele, conforme previsto no art. 30 da Lei 11.795/2008.
No mais, ultrapassado o prazo de trinta dias após o encerramento do grupo, vertendo-se a obrigação em dívida civil comum, desatrelada de qualquer método de atualização contratual, forçoso reconhecer a incidência do entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 35 de sua Súmula de jurisprudência: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".
Assim, após o indigitado período, sobre o valor a ser restituído ao requerente deverá incidir atualização monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso e juros de mora juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a VENCIMENTO, deduzido o IPCA do período após o prazo de 30 dias de encerramento do grupo. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR rescindido o contrato de consórcio celebrado entre as partes (proposta n.º 13323289) em razão da desistência do promovente e CONDENAR a requerida a restituir ao autor os valores vertidos ao consórcio, por ocasião de seu eventual sorteio em qualquer assembleia ou, se não houver contemplação, no prazo de trinta dias após o encerramento do grupo, devendo o valor ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação ou do encerramento do grupo, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante.
Após este prazo, o valor será consolidado e corrigido monetariamente pelo IPCA e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a VENCIMENTO, deduzido o IPCA do período, a partir de cada desembolso, a contar da data da contemplação em sorteio ou após o prazo de 30 dias de encerramento do grupo, permitida a dedução do montante a ser restituído da quantia referente à taxa de administração e seguro, observando-se, quanto ao fundo de reserva, a restituição em caso de eventual saldo remanescente apurado após o encerramento do grupo.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101999362
-
10/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 08:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/08/2024 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001158-44.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 07/08/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzdmZWNkY2UtMGJkYS00MjY4LTg0YTgtNTBkZDMwNGQxMzMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 19 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88345021
-
02/07/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83155858
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001158-44.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de coabitação, assinada pelo TITULAR do endereço aduzido no comprovativo, sob pena de indeferimento da inicial. SOBRAL/CE, 22 de março de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83155858
-
22/03/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83155858
-
22/03/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:27
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/03/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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