TJCE - 3000566-87.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 02:37
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:37
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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14/03/2025 17:51
Expedido alvará de levantamento
-
10/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 15:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124682253
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124682253
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124682253
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124682253
-
12/11/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124682253
-
12/11/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124682253
-
12/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:57
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:30
Decorrido prazo de RENATO GOMES VIGIDO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85119421
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85119421
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000566-87.2021.8.06.0075 Parte Autora: ANA PAULA DE BEM E CANTO RIBEIRO MAGALHÃES Parte Ré: PRIVALIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a controvérsia na presente demanda diz respeito ao dever da empresa ré de restituir o valor pago pelo produto e de compensar pelos danos morais que a autora alega ter sofrido.
Na petição inicial, a parte autora alega que efetuou a compra no site da empresa ré de um colchão Gold Star Vitagel Super King Size, no valor de R$ 3.594,99 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), além de um Box Gold Star Vitagel Super King Size, no valor de R$ 389,99 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Afirma que, ao receber os produtos, constatou que o box correspondia à metade do tamanho do colchão, de modo que contatou a empresa ré para tentar solucionar o problema.
Contudo, a autora alega que a empresa ré informou que para ter o box completo, ela deveria adquirir duas unidades.
A parte demandante sustenta que as informações que constam no site induzem o consumidor ao erro, pois acreditava que o produto Box Gold Star Vitagel Super King Size era compatível com o colchão Gold Star Vitagel Super King Size, já que ambos possuíam a mesma nomenclatura.
Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear a restituição da quantia paga, além da compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta da empresa ré.
A parte ré, em sua defesa, alega que as informações constam no site de forma clara, de modo que a autora tinha conhecimento das características do produto no momento da compra.
Dessa forma, sustenta que não praticou conduta ilícita e, portanto, não se configuram os danos morais e materiais alegados pela autora no presente caso.
Analisando o conjunto probatório, com base tanto no anúncio dos produtos no site da empresa ré quanto na descrição dos itens em questão, é patente a ausência de clareza e precisão nas informações fornecidas.
Ao rotular o produto como "Box Gold Star Vitagel Super King Size", cria-se uma expectativa legítima de que este seja compatível com o colchão de mesmo nome e tamanho.
A similaridade nos nomes - "Gold Star Vitagel" e "King Size" - fortalece ainda mais essa associação direta entre o box e o colchão.
Entretanto, mesmo que o fornecedor tenha mencionado a necessidade de adquirir dois itens para compor a base correta do colchão, isso não elimina a confusão causada pela descrição do produto.
Não é razoável esperar que um produto anunciado como "king size" corresponda apenas à metade do tamanho do colchão e seja comercializado separadamente.
Tal prática induz o consumidor a equívocos e compromete a transparência na relação comercial.
Diante disso, concluo que a forma como os produtos foram descritos no site da empresa ré é enganosa e não condiz com as expectativas legítimas do consumidor.
Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor enuncia que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à restituição do valor pago pelo produto, no total de R$ 389,99 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), devendo proceder à entrega do produto à empresa ré.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos e serviços.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
No presente caso, o dano moral neste caso se justifica pela violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e transparente, bem como pelo abalo emocional e constrangimento causados pela experiência negativa de compra.
Vale mencionar que o produto adquirido pela autora era um item essencial e a parte ré não foi diligente na solução do problema, visto que a parte autora espera uma solução há quase quatro anos.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) a) CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 389,99 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, em valor da parte autora, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) DETERMINAR que a parte autora proceda à entrega do produto no prazo de 30 (trinta dias) contados da publicação desta sentença, devendo a empresa ré providenciar as informações necessárias para possibilitar a devolução; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, em favor da parte autora, valor que deverá ser acrescido de correção monetária a contar da data do arbitramento, com base na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
30/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85119421
-
30/04/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 03:07
Decorrido prazo de RENATO GOMES VIGIDO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:06
Decorrido prazo de RENATO GOMES VIGIDO em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 70301850
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 70301850
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000566-87.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANA PAULA DE BEM E CANTO RIBEIRO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A POLO PASSIVO:PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO GOMES VIGIDO - SP0246800A D E S P A C H O Verifico que a parte promovida apresentou contestação (id: 44355381), bem como a requerente apresentou réplica à contestação (id: 53541243). É o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inciso I, do CPC).
Assim entendo por perceber que as provas que foram carreadas aos autos são suficientes para uma segura resolução da demanda.
Em outras palavras, "julga-se o mérito no estado em que o processo se encontra por não ser necessário praticar mais nenhum ato preparatório ao julgamento" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, Volume 2. 2ª Ed.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 233). A faculdade conferida às partes de especificarem provas, não vincula este juízo ao deferimento da sua produção. É indispensável que se faça uma análise de pertinência entre as provas que se pretendem produzir e a elucidação dos fatos. Nesse sentido, anuncio o julgamento antecipado da lide. Expedientes Necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALACIO Juíza de Direito do NPR -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 70301850
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 70301850
-
22/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70301850
-
22/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70301850
-
17/01/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:15
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2023 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 16:21
Juntada de ata da audiência
-
21/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
15/08/2022 16:25
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
12/08/2022 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:17
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
28/07/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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