TJCE - 0050838-79.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:56
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 88393408
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 88393408
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 88393408
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 88393408
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050838-79.2021.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSE WELLINGTON RAMALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária em que as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, cujas cláusulas repousam no termo de Id. 87673239 e requereram a homologação judicial.
Nos Ids. 28036869 e 28037189, pág. 3, constam procurações dos advogados das partes que detém poderes especiais para transigir. É o breve relatório.
Considerando que se trata de direito disponível, as partes são capazes e devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, impõe-se a extinção do processo pela transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de Id. 87673239, POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Honorários na forma acordada entre as partes.
Sem custas, consoante art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos de imediato, pois as partes renunciaram ao prazo recursal.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, 8 de abril de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
09/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88393408
-
09/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88393408
-
08/08/2024 16:19
Homologada a Transação
-
14/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86056377
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86056377
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 0050838-79.2021.8.06.0094 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSE WELLINGTON RAMALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id:85263897 , em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86056377
-
16/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/05/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 00:31
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84399114
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84399114
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0050838-79.2021.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WELLINGTON RAMALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 16 de abril de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
16/04/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84399114
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16/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:13
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:44
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83190951
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0050838-79.2021.8.06.0094 Vistos, e etc. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSÉ WELLINGTON RAMALHO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que a parte autora logrou êxito ao comprovar os descontos que vem sofrendo em sua conta corrente, oriundos de tarifas cobradas pelo banco réu (fls. 18/98).
Por sua vez, a defesa apresentada pelo banco réu (ID 33426136) alegou que os descontos foram legais, tendo em vista que constituem mero exercício regular do direito do requerido.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
REJEITADA.
Não merece prosperar a alegação do promovido, uma vez que o autor juntou os extratos bancários (fls. 18/98).
Passo à análise do mérito. Nesse sentido, tem-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Contudo, à espécie, o réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, deixando de juntar, inclusive, o contrato de abertura de conta corrente, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças.
Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca das tarifas bancárias, tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço - cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, reputo por indevidas as cobranças das tarifas vergastadas nesse caderno processual, uma vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, pois não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela autora.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar. A jurisprudência do TJCE sinaliza nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL".
CONTRATO NÃO COLIGIDO AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA que, em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS aforada por FRANCISCO NICODEMOS ANDRADE SILVA, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "cesta fácil" em relação à conta bancária nº 00011073, Agência 0645 e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Sabe-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Não obstante, no caso em apreço, o réu nada apresentou na Contestação para comprovar suas alegações no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, sequer o contrato de abertura de conta corrente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "Cesta Fácil", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na hipótese, a cobrança de encargos bancários, quando ausente a ciência do consumidor quanto às cláusulas insertas no contrato entre as partes, configura flagrante afronta ao dever de lealdade decorrente do princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5.
No tocante à indenização por danos morais, também mostra-se devida, posto que a parte apelada suportou descontos corriqueiros em sua conta, com abalo à sua tranquilidade além dos transtornos na busca de recomposição de seu patrimônio. 6.
O arbitramento deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico do promovido.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. 7.
Levando em conta os critérios supramencionados e ao entendimento deste ente fracionário, a indenização fixada no primeiro grau, R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não comportando redução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Processo 0907939-44.2012.8.06.0001 Relator (a):FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos às cobranças das tarifas denominadas "CESTA FACIL", "CESTA FACIL SUPER", "VR.PARCIAL ADIANT.DEPOSITANT" e "VR.PARCIAL CESTA FACIL SUPER" e determinar a suspensão dos descontos das mesmas na conta bancária da parte demandante, a partir da intimação desta sentença; Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos às tarifas em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ), ressalvada a prescrição parcial quinquenal; E a pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos do que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.
R.
I.
C. Ipaumirim - CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83190951
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83190951
-
26/03/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83190951
-
26/03/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83190951
-
26/03/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 14:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 18/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
18/03/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2024 01:02
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80800766
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80800766
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80800766
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80800766
-
06/03/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80800766
-
06/03/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80800766
-
06/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 18/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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29/02/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2022 09:52
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/12/2021 09:27
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2021 17:21
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170247-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2021 16:54
-
01/12/2021 14:25
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2021 12:23
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170176-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/12/2021 11:27
-
29/09/2021 11:03
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2021 19:02
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00168766-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2021 18:25
-
29/06/2021 16:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2021 06:39
Mov. [2] - Conclusão
-
28/06/2021 06:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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