TJCE - 3000034-14.2024.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 04:30
Decorrido prazo de TEREZINHA PIRES BARROS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155924068
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155924068
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26/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155924068
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23/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:35
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142702479
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142702479
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09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142702479
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09/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137931203
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07/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137931203
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06/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137931203
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06/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136989596
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136989596
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25/02/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136989596
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24/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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21/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132178246
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132178246
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04/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132178246
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04/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 88787698
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 88787698
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88787698
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88787698
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000034-14.2024.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: TEREZINHA PIRES BARROS PROMOVIDO(A): REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela e reparação de danos ajuizada por TERESINHA PIRES BARROS em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, a parte autora aduz, em suma, que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida ao perceber que a parte requerida havia feito indevidamente, em seu nome, um empréstimo no valor de R$ 784,82 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), que vem sendo descontado de seu benefício desde maio de 2021.
Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarado a inexistência do débito, como a devolução em dobro dos valores descontados.
Ademais, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi indeferido o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua reanálise, após a formação do contraditório (Id. 80707304).
Em sua contestação, a parte ré informa que o contrato questionado foi firmado entre a autora e o Banco Pan S.A, tendo ocorrido cessão da avença para o Banco Bradesco S.A, esclarecendo que não foi possível trazer à colação os documentos necessários para a análise da questão, no momento.
Audiência de Conciliação sem êxito (Id. 83295775).
Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, entretanto, nada apresentaram ou requereram. É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
A parte autora, em sua inicial, alegou que é beneficiária do INSS, tendo tido ciência da existência de um empréstimo junto ao banco réu sem a sua autorização, cujas parcelas restam descontadas diretamente em seu benefício.
Diante de tal ocorrência, requereu a condenação do demandado em restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas em seu benefício, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nesse sentido, em sua contestação, a instituição financeira requerida nada demonstrou a respeito dos descontos questionados, que supostamente teria sido firmado com a parte autora.
Não juntou cópia do instrumento, nem de documentos da parte requerente.
Destarte, como a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impõe-se a anulação do instrumento, causa dos referidos descontos.
Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, de forma que, ante a falta de comprovação da contratação, o débito ser declarado inexistente.
Diante disso, no que diz ao pleito indenizatório por danos morais, o reconhecimento da sua procedência é medida que se impõe.
Isso porque não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de desconto indevido nos proventos da parte autora em razão de um negócio jurídico que não firmou, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, INC.
II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO EAREsp 676608/RS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INADMISSIBILIDADE ANTE O DEPOSITO JUDICIAL EM RESTITUIÇÃO AO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A instituição bancária recorrente inicialmente reclama pela inexistência de elementos aptos a caracterizar a responsabilidade civil em face dos valores debitados da parte recorrida.
Ocorre que o banco recorrente sequer consegue demonstrar, através de elementos probatórios mínimos, que se efetivou a celebração da avença afirmada por legítima. 2.
Diante da inexistência de documentação suficientemente apta para identificar e distinguir a celebração da avença supostamente firmada entre o cliente recorrido e o banco recorrente, deve-se concluir pela irregularidade da contratação e ilegalidade das cobranças efetuadas. 3.
Sob tal perspectiva, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, inciso II, do CPC, no que pertine a regularidade da contratação firmada e a autorização expressa do recorrido para se estabelecer os débitos referentes às tarifas bancárias cobradas. 4.
No que concerne ao pleito de repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça possui assentado entendimento quanto a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, configurado no julgamento do recurso EAREsp 676.608 - ¿A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.¿ 5.
Entretanto, o referido julgado teve seus efeitos modulados a partir da data da publicação ocorrida em 30/03/2021.
Portanto, após a mencionada data a restituição deve ocorrer na forma em dobro. 6.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma.
Assim, claramente se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo ao recorrido. 7.
Quanto ao pleito de compensação observa-se que o recorrido efetuou o depósito judicial dos valores percebidos em sua conta, não havendo que se tratar, no caso em espécie, de enriquecimento ilícito ou desvio de valores contratados indevidamente. 8.
No mais, efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido, verifica-se que o valor arbitrado é adequado para a demanda, bem como a fixação dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, encontra-se compatível com o patamar fixado em demandas semelhantes. 9.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0200797-27.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 20/04/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA APÓS 30/03/2021.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, sua regular contratação do empréstimo nº 0123325751627, sobretudo diante da clara divergência entre as assinaturas constantes no contrato e nos documentos apresentados pela parte autora, tornando despicienda a realização de perícia grafotécnica na espécie. 2.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que as cobranças são válidas para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 3.
Assim, observa-se que o recurso manejado pela instituição financeira deverá ser conhecido e improvido, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No que diz respeito ao dano moral, a sentença vergastada está em dissonância com o entendimento desta Corte de Justiça, sobretudo porque diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, a situação ultrapassa o mero dissabor. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitado no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 8.
Recurso da instituição financeira improvido e apelo da parte autora provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar provimento ao recurso da parte autora, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201063-73.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Contudo, é certo que o valor da reparação moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação sócio-econômica das partes e demais peculiaridades do caso, devendo a indenização servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular a não repetição da ofensa.
Assim, diante das circunstâncias fáticas relatadas nos autos, arbitro os danos morais no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que esse valor é o mais adequado à compensação do dano suportado pela parte promovente, sem ensejar enriquecimento injustificado.
Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GN Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e que os descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, devem ser restituídos em dobro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do débito, devendo a parte ré suspender em definitivo os descontos questionados na presente ação. b) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Cruz-CE, data registrada no sistema. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
08/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88787698
-
05/07/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 02:42
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87445362
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87445362
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000034-14.2024.8.06.0074 AUTOR: TEREZINHA PIRES BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc. Reputo conveniente facultar às partes dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar.
Eventual silêncio será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento antecipado dos pedidos formulados, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. Cruz (CE), data registrada no sistema.
Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
05/06/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87445362
-
04/06/2024 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 83330780
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 83330780
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de CruzVara Única da Comarca de Cruz PROCESSO: 3000034-14.2024.8.06.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: TEREZINHA PIRES BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL JUNIOR RIBEIRO - CE37185 e ANDRESA CECILIA MUNIZ - CE34885 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A D E S P A C H O Vistos etc.
Realizada audiência de conciliação, presentes as partes, resultou infrutífera a tentativa de composição amigável. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação (arts. 350 e 351, CPC).
Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
03/05/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83330780
-
29/04/2024 12:08
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
29/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 01:45
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:45
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
27/03/2024 09:12
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
26/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82867140
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA CORMARCA DE CRUZ Rua Antônio Muniz, S/N, Centro, e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000034-14.2024.8.06.0074 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 26/03/2024 10:30 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjJmZGIyY2ItYTljNC00ZThlLTliZDUtZDU3Y2U0NmQxYTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d6da04dd-8444-48c8-afae-afd1b816d323%22%7d ,clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Nada mais a constar.
Cruz, 18 de março de 2024. GIOVANNA MUNIZ CAPISTRANO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82867140
-
18/03/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82867140
-
18/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
21/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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