TJCE - 3000198-70.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRI em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/10/2024. Documento: 14768054
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14768054
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000198-70.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARCIO LUIS DUARTE IMPETRADO: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do mandamus e CONCEDER-LHE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Juiz Relator RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 3000198-70.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: MARCIO LUIS DUARTE IMPETRADO: JUÍZO DA 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGA DESERTO O RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REITERADO EM RECURSO INOMINADO.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE, NO CASO, DE COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do mandamus e CONCEDER-LHE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCIO LUIS DUARTE , em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA, nos autos do processo de nº 3000730-03.2023.8.06.0004, que não conheceu o recurso por ausência de preparo.
Segundo a impetrante, a autoridade impetrada proferiu decisão irrecorrível sobre o não recebimento do Recurso Inominado julgado deserto, face o não recolhimento das custas.
A impetrante após discorrer sobre o instituto da gratuidade da justiça, informa que a decisão atacada se fundou em suposta deserção, o qual se revela equivocada, pois a impetrante teria direito à justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público disse não ter haver interesse público a embasar sua manifestação no feito (Id. 14341250). É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Em verdade, a impetrante almeja a subida do recurso interposto por ela contra sentença proferida pela autoridade impetrada que julgou improcedente o pedido autoral (id. 11387175-pág. 04-08). É de ressaltar que um dos temas colacionados no recurso inominado é justamente que seja reconhecido à recorrente, ora impetrante, o direito à justiça gratuita (Id. 11387175- pág. 14-17). É necessário que, em que pese a inexistência de recurso específico cabível, ante a ausência de previsão legal pela Lei n. 9.099/95, excepcionalmente tem-se admitido o mandado de segurança nas Turmas Recursais nos termos do enunciado n. 62 do FONAJE, segundo o qual: "cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais".
Nesse contexto, tenho por configurada a excepcionalidade, posto que a análise, pelo juízo de origem, acerca da admissibilidade do recurso, obstou a subida dos autos a este órgão colegiado.
Muito embora o Enunciado n. 166 do FONAJE estabeleça que, no rito do Juizado Especial Cível, o juízo de admissibilidade pode ser feito em primeiro grau, o fato é que o pedido de gratuidade judiciária foi reiterado em sede de recurso, de modo que a análise respectiva é de competência da Turma de Recursos, e não do juízo de primeiro grau, sob pena de impedir a análise em segunda instância.
Com isso, entendo que houve clara ofensa ao duplo grau de jurisdição, com violação ao devido processo legal e supressão da instância.
Neste sentido: Agravo interno - Requerimento de justiça gratuita formulado em sede recursal.
Análise do pedido de gratuidade judiciária formulado por ocasião da interposição do recurso inominado que compete ao Colégio Recursal.
Aplicação do artigo 99 do Código de Processo Civil, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9099/95.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10008296320208260292 SP 1000829-63.2020.8.26.0292, Relator: Carlos Gutemberg De Santis Cunha, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1º Turma Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGA DESERTO O RECURSO INOMINADO.
EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO WRIT CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REITERADO EM RECURSO INOMINADO.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE, NO CASO, CUJA COMPETÊNCIA É DA TURMA DE RECURSOS, SOB PENA DE OBSTACULIZAR A SEGUNDA INSTÂNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. "MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DIANTE DE NÃO HAVER OUTRO RECURSO CABÍVEL.
PREPARO RECURSAL, DENTRO DO JUIZADO ESPECIAL, QUE COMPREENDE O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, NAS RAZÕES RECURSAIS, NO ENTANTO, QUE IMPÕE O RECEBIMENTO E REMESSA DO RECURSO PARA A TURMA RECURSAL, PARA ANÁLISE DO PEDIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECISÃO QUE JULGOU O APELO DESERTO CASSADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
UNÂNIME." (TJ-SC - MS: 40000735120198249003 Palmitos 4000073-51.2019.8.24.9003, Relator: Maira Salete Meneghetti, Data de Julgamento: 25/11/2019, Terceira Turma de Recursos - Chapecó) Portanto, comprovado o direito líquido e certo do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do mandamus para CONCEDER a segurança, a fim de que a digna autoridade impetrada remeta os autos do processo nº 3000730-03.2023.8.06.0004, para que o recurso inominado interposto pela impetrante seja apreciado e julgado, quando, então, será analisada a questão atinente ao direito ou não do impetrante à gratuidade judiciária.
Desconstitua-se o trânsito em julgado da sentença prolatada na origem.
Sem custas, por ter o impetrante logrado êxito na ação constitucional.
Sem honorários em face das súmulas 512 do STF e 102 do STJ. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
10/10/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768054
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10/10/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:14
Concedida a Segurança a MARCIO LUIS DUARTE - CPF: *22.***.*00-68 (IMPETRANTE)
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28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14210743
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14210743
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000198-70.2024.8.06.9000 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
04/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14210743
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04/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 11403538
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n.: 3000198-70.2024.8.06.9000 DECISÃO Vistos em conclusão, Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MÁRCIO LUIS DUARTE supostamente contra ato coator proferido na 12ª Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza/CE.
Verifica-se, entretanto, que foi julgado mandado de segurança anterior, n. 3000808-72.2023.8.06.9000, conforme reconhecido pelo próprio impetrante, cuja relatoria coube ao Exmo.
Juiz Ezequias da Silva Leite, membro da 4ª Turma Recursal, julgamento no qual foi rejeitado o writ, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/2009.
Nesse diapasão, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais, reconheço a competência por prevenção do Exmo.
Juiz Ezequias da Silva Leite, para conhecer e julgar o presente mandamus e, por via de consequência, declaro a incompetência desta relatoria, nos termos do art. 286, incisos I e III, do CPC.
Intimem-se e redistribua-se o feito, na forma do art. 23, p.u. c/c o art. 24 do RITR, com as anotações devidas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 11403538
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18/03/2024 17:43
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11403538
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18/03/2024 14:14
Declarada incompetência
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15/03/2024 21:59
Conclusos para decisão
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15/03/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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