TJCE - 3000075-19.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:22
Juntada de Ofício
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10/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:57
Expedição de Alvará.
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04/06/2025 13:57
Expedição de Alvará.
-
29/05/2025 17:23
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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09/03/2025 14:57
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:17
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132903317
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132903317
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30/01/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132903317
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29/01/2025 01:22
Decorrido prazo de ERIKA NAYANE DUARTE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:27
Decorrido prazo de ERIKA NAYANE DUARTE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 01:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:07
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2025 11:37
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132524146
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132524146
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132524146
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16/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132524146
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16/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129451719
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11/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129451719
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10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129451719
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09/12/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 112490151
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 112490151
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30/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112490151
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27/11/2024 02:40
Decorrido prazo de ERIKA NAYANE DUARTE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de RAFAELLA FERNANDES TEIXEIRA LEITE em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112490151
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112490151
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30/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112490151
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30/10/2024 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2024 15:31
Processo Reativado
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29/10/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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03/07/2024 22:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:13
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ERIKA NAYANE DUARTE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:50
Decorrido prazo de RAFAELLA FERNANDES TEIXEIRA LEITE em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87903905
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87903905
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87903905
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000075-19.2022.8.06.0181 REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA DE OLIVEIRA SIEBRA REQUERIDOS: MAGAZINE LUIZA S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A autora adquiriu 01 (uma) SMART TV LED UHD 50' CTV50UHDSM, marca COBIA, pelo valor de R$1.699,90 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos), junto à Primeira Ré (Magazine Luiza S/A), em 19 de fevereiro de 2020, na loja física da empresa, localizada à Rua São Pedro - Centro, Juazeiro do Norte/Ceará, CEP: 63010-010; tendo sido o produto fabricado pela Segunda Ré (MDP International).
Ocorre que após 06 (seis) meses de uso, para surpresa da autora, a SMART TV LED UHD 50' CTV50UHDSM, marca COBIA, apresentou vício oculto, parando de funcionar totalmente.
Assim, a autora entrou em contato com a Assistência Técnica da COBIA (MDP International), momento em que ficou acordado que seria feito o recolhimento do produto defeituoso para a realização do conserto.
Ocorre que a autora aguardou por 04 (quatro) meses e a Segunda Ré não realizou o recolhimento do produto, injustificadamente, não sendo efetivado o seu conserto.
Como o vício oculto não foi sanado, a autora pleiteou junto ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor da Comarca de Várzea Alegre - DECON, a substituição do bem móvel (SMART TV LED UHD 50' CTV50UHDSM, marca COBIA) por outro da mesma espécie e sem vício, ou a restituição imediata da quantia paga.
Entretanto, esta tentativa de resolução também restou frustrada, pois as empresas Rés não cumpriram o acordo firmado em audiência conciliatória junto ao órgão consumerista (Reclamação Consumerista nº 01.2020.00021117-6, anexa). A requerida, alega preliminarmente em contestação, impugnação à concessão da justiça gratuita, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
No mérito sustenta que resta evidente quando o autor ao detectar algum defeito no produto, entrou em contato com autorizada do fabricante, conforme exordial.
Depreende-se, portanto, que já sabia de sua exclusiva responsabilidade, o que exclui a responsabilidade da MAGAZIE LUIZA S/A.
Vale salientar, que não há qualquer prova juntada aos autos que comprove que o vício apresentado é em decorrência de defeito de fábrica. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 Da impugnação da justiça gratuita: Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre serem os Autores capazes de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Por tanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.1.2 - Da falta de interesse de agir: Aduz o Promovido MAGAZINE LUIZA S/A, a falta de interesse de agir, pois o requerente não se utilizou de meios extrajudiciais para solucionar o conflito. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é das empresas Promovidas.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante da hipossuficiência do consumidor, milita em favor do Autor a presunção de veracidade e incumbe os Demandados desfazê-la. 1.1.4- Da impugnação ao valor da causa A requerida pontua que no caso vertente, é de se considerar que entre os pleitos autorais não há nenhum que seja quantificado de fato.
Acrescenta-se que de forma claramente incoerente o autor requer uma indenização a título de danos morais e materiais no valor de R$ 21.699,90. A parte requerente atribui ao valor da causa R$ 21.699,90, sendo R$ 1.699,90 (um mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Assim, no que tange aos danos materiais e morais, O valor atribuído a causa deve estar de acordo com o artigo 292 do Código de Processo Civil, notadamente, quanto a matéria aqui tratada, o inciso V.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Portanto, a quantia estipulada pelo Autor a título de valor da causa representa aquilo que a parte compreende como devido, de modo que se encontra em consonância com o dispositivo legal acima citado. Portanto, por não vislumbrar ofensa a norma processual, INDEFIRO a presente impugnação. 1.1.5- Da ilegitimidade passiva da requerida Magazine Luiza Alega o requerido Magazine Luiza a sua ilegitimidade passiva, sendo a responsabilidade exclusivamente do fabricante. A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Demandado Magazine Luiza passou a integrar a cadeia de consumo e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício do produto e da responsabilidade dos Requeridos: A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema tuitivo do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, à luz do caso concreto e da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam os institutos do consumidor e do fornecedor, plasmados nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078 /90.
Sendo reconhecida a relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 18 do CPDC, segundo o qual o fornecedor de produtos responderá pelos danos que causou, salvo se provar que o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. Outrossim, com espeque na teoria do risco, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização dos produtos. Na audiência no DECON, ficou estabelecido que o fabricante iria restituir ao consumidor o valor de R$ 1.830,16 (mil oitocentos e trinta reais e dezesseis centavos), não tendo cumprido com o acordado. (ID 34157310 - Pág. 1- Vide termo de audiência). Como o aparelho estava na garantia legal e mesmo assim não houve o conserto nem restituição do valor, conforme disposto no art. 18, § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional. Nesse sentido: Relação de consumo - Vício oculto de produto durável (aparelho de televisão), que o tornou impróprio ao fim de consumo a que se destinava - Reclamação feita pelo consumidor ao fornecedor dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 26, caput, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, mas depois de decorrido o prazo contratual de garantia - Decadência - Inocorrência - Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, consoante o § 3º do Código de Defesa do Consumidor - Critério da vida útil do produto - Responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Fornecedor condenado a restituir a quantia paga pelo consumidor, monetariamente atualizada - Valor da condenação adotado na sentença recorrida em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora incidentes desde a data da compra do produto - Descabimento - Termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora que devem ser, respectivamente, o ajuizamento da ação e a citação - Recurso inominado parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10006457720148260564 SP 1000645-77.2014.8.26.0564, Relator: Leonardo Caccavali Macedo, Data de Julgamento: 31/08/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2015) Como houve a inversão do ônus probatório, caberia a requerida provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, o caso reclama a aplicação da norma do artigo 18, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual DEFIRO o pedido de restituição de valores. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo estou convencido que houve mais do que mero dissabor, eis que, o consumidor teve perda do tempo útil e teve sua expectativa frustrada, o que trouxe irritação, indignação, sentimento de impotência diante da incapacidade de resolução dos problemas, sentimentos que, embora não se enquadrem como violação dos atributos da personalidade na sua concepção clássica, são capazes de caracterizar o dano mora. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) CONDENAR o Promovido em restituir ao Autor a quantia de R$ 1.699,90 (um mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos), o que faço com base no artigo 18, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da compra (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR A PROMOVIDA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Ainda, DETERMINO que o Autor disponibilize o recolhimento pelo Promovido do produto defeituoso, inclusive, com seus acessórios, caso os ainda possua, haja vista o longo lapso temporal existente entre a data do fato e a prolação da presente decisão, após o devido cumprimento da obrigação estabelecida no item I e II do dispositivo da presente decisão, a fim de evitar enriquecimento ilícito, as expensas daquele que foi realizar a retirada da mercadoria. No mais, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Por fim, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. Deixo de condenar os Promovidos, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
14/06/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87903905
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14/06/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 12:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/04/2024 03:15
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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23/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ERIKA NAYANE DUARTE LIMA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAELLA FERNANDES TEIXEIRA LEITE em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAELLA FERNANDES TEIXEIRA LEITE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83236840
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83236840
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000075-19.2022.8.06.0181 Polo ativo: Nome: SEBASTIANA MARIA DE OLIVEIRA SIEBRAEndereço: Sítio Brejinho, S/N, Grossos, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490Nome: MDP INTERNATIONALEndere�o: desconhecido Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 29/05/2024 13:00hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/45e422 Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83236840
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83236840
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26/03/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83236840
-
26/03/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83236840
-
18/03/2024 12:50
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
07/03/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78995476
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78995476
-
07/02/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78995476
-
02/02/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
08/11/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MDP INTERNATIONAL em 18/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:41
Decorrido prazo de RAFAELLA FERNANDES TEIXEIRA LEITE em 14/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:48
Decorrido prazo de ERIKA NAYANE DUARTE LIMA em 07/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 08:47
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
26/09/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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