TJCE - 3000529-93.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Djacir dos Santos Alves em face de Banco do Brasil S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo em petição de ID nº 57969979. É o relatório, em abreviado.
Por se tratar de direito disponível, sendo as partes capazes, entendo que o acordo deve ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES (ID nº 57969979) e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas e honorários, tendo em vista o procedimento utilizado ser regido pela Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento dos expedientes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Viçosa do Ceará-Ce, 28 de abril de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
29/04/2023 08:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/04/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:10
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 11:42
Homologada a Transação
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14/04/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/04/2023 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000529-93.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJACIR DOS SANTOS ALVES REU: BANCO DIGIMAIS S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 03/04/2023 12:30 h.
As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Link: https://link.tjce.jus.br/44c20e Viçosa do Ceará-CE, 2 de março de 2023.
Luis Carlos da Rocha Servidor Geral -
02/03/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2023 08:51
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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16/02/2023 08:37
Audiência Conciliação cancelada para 08/12/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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15/02/2023 11:29
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2023 08:17
Conclusos para decisão
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28/01/2023 01:34
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 27/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais.
A lei nº 11.419 dispõe acerca da informatização do processo digital.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 270, que as intimações ocorrerão de forma eletrônica sempre que possível.
De acordo com determinação do artigo 193 do Novo Código de Processo Civil e da Lei 11.419/2006 o processo eletrônico é meio de se executar os atos processuais.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves a busca pela efetividade e duração razoável do processo deu ensejo ao uso de meios eletrônicos e de informatização do processo.
Quanto aos princípios, parte principal deste trabalho, Gonçalves[1] (2016) dispõe que: Os sistemas de automação processual deverão respeitar o princípio da publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e seus procuradores, a garantia da disponibilidade, a independência da plataforma computacional e a acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial que aduz que: RECURSO INOMINADO – ação extinta sem julgamento de mérito, por falta de andamento do processo por parte do autor - intimação por via postal frustrada em três tentativas pelo correio – intimação do autor feita por telefone, devidamente certificada nos autos, sobrevindo a sentença terminativa – recurso do autor pretendendo a reforma do decisum, para que o feito seja retomado em seu andamento – correto o procedimento da e. julgadora – certidão de intimação por via telefônica que tem fé pública – intimação válida no sistema do Juizado Especial, para a hipótese aqui tratada - critérios da simplicidade e informalidade, nos termos do art. 2o., da Lei no. 9.099 /95 – autor negligente em sua obrigação de dar impulso ao processo - parte que pode, sem qualquer empeço, ajuizar novamente a demanda e dar-lhe o acompanhamento devido, se assim desejar - recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 00071645620188260011 SP 0007164-56.2018.8.26.0011.
Data de publicação: 08/03/2021) Em complemento à Resolução do CNJ, a CGJ-CE expediu resolução de nº 10/2020 autorizando a intimação por meio de aplicativo de whatsapp.
Posteriormente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através da resolução especial de nº 19/2020, regulamenta e implanta projeto piloto de intimação virtual das partes e advogados através do aplicativo mencionado.
Dessa forma, as intimações ocorrerão preferencialmente por meio do whatsapp, com intuito de garantir maior agilidade e celeridade no tramite processual.
Ao analisar a exordial, verifica-se que não consta contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico da parte autora.
Intime-se a parte autora, mediante seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, tomando a seguinte providência, sob pena de indeferimento da inicial: A)contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico para intimações pessoais futuras.
Viçosa do Ceará-Ce, 29 de novembro de 2022.
Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito Respondendo [1] GONÇALVES.
Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2016. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 14:34
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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08/11/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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