TJCE - 0261449-61.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2025 11:55
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129340331
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129340331
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09/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129340331
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09/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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06/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:06
Juntada de Ofício
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA ANYA MARTINS DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:56
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78974558
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78974558
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02/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78974558
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78974558
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01/02/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78974558
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01/02/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78974558
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01/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:19
Conclusos para despacho
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16/12/2023 04:48
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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06/12/2023 21:41
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71914965
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71914965
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20/11/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0261449-61.2022.8.06.0001 [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: PEDRO SEGUNDO MAIA ROCHA REQUERIDO: EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO Ingressou a parte requerente com pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que atribuiu ao montante exequendo o valor de R$ 136.588,43 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), tendo o requerido descurado de se manifestar especificamente com relação ao memorial de cálculo apresentado pela requerente, como se infere dos autos.
Segue decisão acerca do presente pedido de cumprimento de sentença.
Vale anotar que o processamento da demanda em sede de Juizados Especiais Fazendários obedece às prescrições contidas na Lei 12.153/2009, estabelecendo referido regramento, em seu art. 2º, que compete a esses órgãos processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. É fácil constatar que a parte requerente atribuiu à causa, no processo de conhecimento, valor abaixo do teto para o processamento da causa junto aos Juizados Fazendários, motivo pelo qual teve o feito regular trâmite neste juízo, sendo certo que a opção pelo procedimento sumariíssimo importará em renúncia ao crédito excedente ao limite legal, excetuada a hipótese de conciliação, conforme os ditames do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995.
Entendo que o caso em tablado reclama análise no sentido de que a conduta que se espera de todos aqueles que atuam no âmbito da atividade jurisdicional deve estar pautada nos deveres da boa-fé e da lealdade processual (art. 5º, CPC), evitando-se, assim, comportamentos contraditórios, aplicação consequente do princípio do nemo venire contra factum proprium, o qual prevalece sobre a legalidade estrita, posto que condiciona a interpretação da norma legal.
Decorre sobredito óbice, em suma, da tutela da confiança e da lealdade, que, invariavelmente, transcende o próprio âmbito da boa-fé, estendendo-se sobre todo o direito, traduzindo-se na imposição de balizamentos ao comportamento dos indivíduos, tendo em vista a concretização da solidariedade social.
Neste diapasão, a proibição do comportamento contraditório não tem por fim apenas a manutenção da coerência, mas também a proteção da confiança despertada na contraparte ou em terceiros.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 469 STJ.
PLANO COLETIVO CONTRATO CELEBRADO COM INOBSERVÂNCIA AO NÚMERO MÍNIMO DE TITULARES.
RESCISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DESLIGAMENTO DE TITULARES.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
RESCISÃO APÓS LONGO PERÍODO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
CONTRATO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". (Súmula 469 STJ). 1.1.
In casu, as autoras, ora apeladas, são consumidoras pois assinaram um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizam o serviço como destinatárias finais (art. 2º CDC) e a ré, ora apelante, é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC). 2.
O caso deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva que orienta os contratos civis e consumeristas, aplicando-se os institutos da supressio e da proibição do venire contra factum proprium. 2.1.
A proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. 2.2.
O instituto da supressio decorre do princípio da boa-fé objetiva e significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante a expectativa de que não será mais exercido. 3.
No caso em análise, em que pese haver no contrato realizado entre as partes a previsão de rescisão no caso de o número de titulares se tornar inferior a cinco, o contrato já foi celebrado com um número reduzido de titulares, de modo que não pode o apelante, mais de quatro anos depois, desejar rescindir unilateralmente o contrato, uma vez que o instituto do venire contra factum proprium veda atitudes contraditórias que quebre o princípio da confiança que deve existir nas relações contratuais. 4.
De igual forma, não pode o apelante rescindir o contrato em razão do reduzido número de titulares se durante sua execução ocorreram sucessivos desligamentos de titulares e este concordou com a manutenção do plano de saúde.
A fim de manter a segurança jurídica da relação jurídica deve ser aplicado o instituto da supressio, pelo qual não pode a parte exigir uma obrigação em sua forma original, se não a exigiu durante um longo período de tempo, gerando na outra parte a real expectativa de que seu direito não seria exigido. 5.
A luz do princípio da boa-fé objetiva e de seus desdobramentos consubstanciados nos institutos da proibição do venire contra factum proprio e da supressio, tem-se por suprimido o direito do apelante na rescisão do contrato com fundamento no item 5 da cláusula 15.2 que dispõe sobre o número mínimo de titulares para manutenção do plano de saúde.
Com efeito, o contrato entabulado entre as partes deverá ser mantido nas exatas condições vigentes. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão n.928319, 20140111993895APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 13/04/2016.
Pág.: 150-166) - negrito nosso. Assim, a ninguém é permitido se valer de um direito em contradição com sua conduta anterior, quando esta, interpretada objetivamente nos termos da lei, dos bons costumes ou da boa-fé, leva à conclusão de que seria mantida, ainda mais quando a opção pelo procedimento sumariíssimo importa em renúncia ao crédito excedente ao limite legal, como acima mencionado.
Destarte, tendo em conta os fundamentos expendidos, HOMOLOGO o memorial de cálculo apresentado pela parte requerente, com exclusão do montante que excede o teto para processamento das causas cíveis nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários mínimos, art. 2º, caput, Lei 12.153/2009), e DETERMINO a expedição da ordem de pagamento - Precatório Judicial em favor da parte requerente no valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), com observância aos dados pessoais e bancários, ao decote dos honorários contratuais e às demais informações contidas nas petições dos IDs 57403939 a 57404626.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
18/11/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71914965
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18/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 09:14
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 00:57
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0261449-61.2022.8.06.0001 [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: PEDRO SEGUNDO MAIA ROCHA REQUERIDO: EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO É forçoso inferir que o memorial de cálculo acostado pelo requerente (ID 53193220) não especifica os indexadores utilizados (correção monetária e juros moratórios) e nem os respectivos valores (valor principal, correção monetária, juros moratórios e valor corrigido), razão pela qual INDEFIRO a referida planilha.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para apresentação de novo memorial de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, com observância estrita aos parâmetros legais delineados no provimento judicial dos autos (ID 42041770).
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 19 de maio de 2023.
Assinado digitalmente. -
23/05/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 22:56
Conclusos para decisão
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20/04/2023 22:56
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:12
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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21/03/2023 00:22
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA ANYA MARTINS DE LIMA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0261449-61.2022.8.06.0001 Despacho: Determino que seja intimado o requerido para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e memorial de cálculo, mediante simples requerimento de impugnação, segundo a orientação contida no Enunciado nº 13/FONAJEF.
Na ocasião, levando-se em conta os preceitos estatuídos no art. 12 da Lei 12.153/2009, intime-se o requerido ao fito de requisitar o efetivo cumprimento da obrigação constante dos autos principais, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada por este juízo, no caso de eventual descumprimento.
Transcurso o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
17/02/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
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04/01/2023 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA ANYA MARTINS DE LIMA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:26
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 04:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0261449-61.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Requerente: PEDRO SEGUNDO MAIA ROCHA Requerido: EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança intentada pela requerente em face da requerida, qualificados na exordial, cuja pretensão concerne à percepção do abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da CRFB/1988, e ao pagamento das parcelas referentes a junho/2017 até agosto/2021, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Aduziu a requerente, em breve síntese: que foi admitida no serviço público em 03/12/1984 por meio de concurso público; que sobreveio a transformação da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) pela Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), por meio da LC 214/2015; que houve alteração de seu regime jurídico de celetista para estatutário, em razão da referida alteração; que se lhe aplicam as disposições da Lei Municipal 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza); que implementou todos os requisitos necessários à aposentação voluntária com proventos integrais e paridade , mas lhe foi negado administrativamente; que foi concedida a sua aposentadoria na ação 0158203-25.2017.8.06.0001 ,que transitou em julgado em 20/05/2021, a contar da data do requerimento administrativo em 20 de junho de 2017; que permaneceu trabalhando até 26 de agosto de 2021, o que lhe acarreta o direito de perceber o abono de permanência com base no art. 40, § 19, da CRFB/1988.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Importa esclarecer, inicialmente, que o abono de permanência é espécie de benefício de índole constitucional, inscrito no art. 40, § 19, consistente no reembolso da contribuição previdenciária devido ao servidor público que reúna os requisitos para sua inatividade, mas que fez opção por permanecer em atividade.
Trago a lume a norma constitucional acima referenciada: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
De seu turno, preconiza a Lei Municipal 9.103/2006, que veicula dispositivos alusivos à reestruturação do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza, acerca da matéria em exame: Art. 15.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade com proventos calculados na forma prevista no art. 19, desta Lei, desde que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem; e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º.
Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 70.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 15 e 65 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência desde que requerido, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 14, parágrafo único, desta Lei. § 1º.
O abono previsto no caput será concedido nas mesmas condições ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigentes, como previsto no art. 64, desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; ou 30 (trinta) anos, se homem. § 2º.
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º.
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade Sustentou a requerida, em sua defesa, que a requerente passou a integrar seu quadro funcional em 2016, ocupante do cargo de Engenheiro Mecânico, e que na época que reunia os requisitos para se aposentar, não havia preenchido o requisito que atine aos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
Nesse ponto, é importante ressaltar que, embora diversas a natureza da entidade e ao regime jurídico a vincular a empresa/autarquia ao empregado/servidor, o mesmo permaneceu desempenhando as mesmas funções, in casu, de fiscalização, sendo valioso assentar que a LC Municipal 214/2015, ao dispor sobre a transformação da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) em entidade autárquica (URBFOR), preceitua que: Art. 15.
O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários.
Nesse diapasão, já decidiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência se dá com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre como preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Tal como assentou a decisão agravada, observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, uma vez preenchido os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.
Dessa forma, o termo inicial para o recebimento do abono de permanência dá-se com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 310.159-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Recurso extraordinário.
Agravo regimental. 2.
Aposentadoria.
Direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos.
Súmula 359. 3.
Requerimento administrativo.
Desnecessidade.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, tão somente, para afastar a retroação da data de início da aposentadoria.(ARE 825.334 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 24-5-2016, DJE 119 de 10-6-2016.) Mesmo considerando a mudança de regime jurídico, perfilho o entendimento de que não houve efetiva mudança de cargo, visto que a requerente ocupa o mesmo cargo desde o seu ingresso no serviço público no ano de 1984.
Reafirmando sobredita exegese, assim se pronunciou a douta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SERVIDORA DA URBFOR.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0274137-89.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/10/2022, data da publicação: 21/10/2022) Assim, firmo o entendimento de que a requerente faz jus à concessão do abono de permanência desde o mês de junho/2017, quando já satisfazia todos os requisitos legais a sua percepção, o que enseja a procedência integral dos pedidos veiculados na inicial Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao fito de determinar que o requerido providencie a implantação do abono de permanência de que que trata o art. 40, § 19, da CRFB/1988, referente ao período de Junho/2017 a Agosto/ 2021,nos proventos do requerente - PEDRO SEGUNDO MAIA ROCHA, com observância à prescrição quinquenal, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE,30 de novembro de 2022.
JAMYERSON CÂMARA BEZERRA Juiz de Direito respondendo -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 05:51
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/09/2022 13:06
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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05/09/2022 10:53
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01406247-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/09/2022 10:38
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26/08/2022 16:51
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/08/2022 16:51
Mov. [20] - Documento Analisado
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25/08/2022 20:39
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0786/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914
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25/08/2022 16:55
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2022. Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conc
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25/08/2022 10:45
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 10:03
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02324884-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/08/2022 09:46
-
24/08/2022 02:07
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0786/2022 Teor do ato: Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2022. Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Paulo Anders
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23/08/2022 14:05
Mov. [14] - Documento Analisado
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23/08/2022 13:47
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2022. Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários.
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23/08/2022 13:30
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 16:30
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02315826-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/08/2022 16:18
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18/08/2022 10:05
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/08/2022 10:05
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/08/2022 10:00
Mov. [8] - Documento
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11/08/2022 20:47
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
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10/08/2022 02:03
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 22:40
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/164528-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 Local: Oficial de justiça - DANILO LIMA FALCAO
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09/08/2022 22:39
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/08/2022 19:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 17:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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