TJCE - 0250613-29.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154409395
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154409395
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13/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154409395
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13/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:36
Conclusos para despacho
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20/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Apelação
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17/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 00:16
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 71823475
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 71823475
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19/03/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0250613-29.2022.8.06.0001 Exequente: IGREJA BATISTA ALVORADA Executado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA DE FINANCAS DO MUNICIPIO - SEFIN VALOR DA DÍVIDA: R$ $28,146.52 DECISÃO Cogita-se de ação anulatória de lançamento tributário ajuizada por Igreja Batista Alvorada em desfavor do Município de Fortaleza. Alega a parte autora que tem direito a imunidade tributária relativo ao IPTU incidente sobre a propriedade de dois imóveis utilizados como local de culto religioso. Requer, para além da desconstituição do ato de lançamento tributário, a restituição dos impostos pagos referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021. A decisão de ID nº 56477677 concedeu a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU, bem como, determinou a suspensão da Execução Fiscal de nº 0813090-65.2021.8.06.0001. Aduz, ainda, que, em relação aos imóveis cuja incidência do IPTU é questionada na presente ação, não houve pedido administrativo de reconhecimento da imunidade (ID nº 58851804).
A parte autora requereu, ao final, a isenção das custas processuais sob a justificativa da hipossuficiência econômica. É a síntese do relatório. Decido. Analisando os autos, observo que a parte autora requer a suspensão da exigibilidade e a posterior desconstituição dos lançamentos tributários que lhe imputaram o pagamento de IPTU. Cita a parte autora dois imóveis, um situado na Av.
Padre Antônio Tomás, nº 2083, Aldeota, CEP 60140-155 e um outro situado na Av.
Isabel Bezerra, nº 723, Parque Santa Maria, CEP 60873-175. A execução fiscal nº 0813090-65.2021.8.06.0001 traz em seu bojo os débitos de IPTU devidos em relação ao exercício da propriedade sobre o imóvel situado na Av.
Padre Antônio Tomás, nº 2083 (ID 50858076, 50858077, 50858078 e 50858079). Os pedidos da parte autora delimitam-se a: -Declaração de inexistência de relação jurídica diante do reconhecimento da imunidade da parte autora; -Anulação dos lançamentos de IPTU sobre o imóvel situado na Av.
Padre Antônio Tomás, nº 2083, Aldeota, CEP 60140-155 e na Av.
Isabel Bezerra, nº 723, Parque Santa Maria, CEP 60873-175; -A condenação do réu à obrigação de não fazer no tocante aos lançamentos futuros, bem como, a abstenção da negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal; -Condenação do réu a restituir o imposto já pago pela parte autora no valor de R$ 13.671,70 (treze mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos); Percebe-se que na mesma ação cumulam-se pedidos com efeitos declaratórios (art. 19, inciso I, do CPC) e pedidos condenatórios. No tocante à declaração de inexistência de relação jurídica devido à imunidade tributária, de fato, existem nos autos indícios suficientes para reconhecê-la com fundamento no art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal de 1988. Contudo, no tocante à anulação do lançamento tributário, a parte autora não especifica todas as CDA's cujo crédito tributário deseja desconstituir, informando ainda o pagamento do débito, o que ensejaria a extinção da presente ação anulatória caso a quitação fosse relacionada a todos os débitos de IPTU da parte autora. Diante do exposto, nos termos do art. 139, inciso IX e art. 347 do Código de Processo Civil: -Determino o cumprimento da decisão de ID nº 56477677, com a citação da parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, ou ainda, sua intimação para indicar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor; -Determinar a intimação da parte autora para especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, as CDA's que não foram quitadas, ou seja, cujo crédito tributário não foi extinto pelo pagamento, devendo também indicar as demais provas que pretende produzir; Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 71823475
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 71823475
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18/03/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71823475
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18/03/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71823475
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13/11/2023 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
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25/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA DE FINANCAS DO MUNICIPIO - SEFIN em 24/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2022 18:02
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 03:03
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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28/09/2022 15:59
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 15:19
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02400129-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2022 14:56
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19/09/2022 14:38
Mov. [4] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/09/2022 16:39
Mov. [3] - Mero expediente: R.h Visto em inspeção interna. Recebo a cautelar. Reservo-me a apreciar o requerimento da liminar, empós a intimação da Fazenda Pública Municipal. Exp nec.
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30/06/2022 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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30/06/2022 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Pedido cautelar que afeta o objeto da Execução Fiscal 0813090-65.2021.8.06.0001, perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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