TJCE - 3000111-11.2023.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:23
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2024 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 02:40
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ORESTES LISBOA ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73059915
-
20/03/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73059915
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 73059915
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 73059915
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA S E N T E N Ç A Processo nº: 3000111-11.2023.8.06.0057 Vistos etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de FRANCISCO ROBERTO LOPES TAVARES, na qual se verifica que o exequente pretende receber multa aplicada ao executado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em face de irregularidades administrativas.
Manifestação do exequente pela extinção sem julgamento do mérito da presente ação pela ilegitimidade ativa (ID nº 72559725). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Pois bem, nessas razões, cumpre esclarecer que acerca da legitimidade ativa para executar as multas decorrentes de decisões do Tribunal de Contas dos Estados, que impõe multas aos gestores municipais, o colendo Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 642 da Repercussão Geral, firmou entendimento nos seguinte termo: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." (STF, Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021) Destaque-se ainda que a legitimidade da parte é questão de ordem pública, que pode ser reconhecida ex officio pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Em face do exposto, com fundamento nas razões acima explanadas, hei por bem EXTINGUIR o processo, sem julgamento de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa.
Observando o teor do §4º, do art. 90, do CPC, reduzo pela metade o montante vez que não houve resistência do exequente/excepto.
Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vista pessoal à Procuradoria do exequente, com a REMESSA dos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se BAIXA em eventuais gravames ou medidas constritivas determinadas por este Juízo e ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 73059915
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 73059915
-
18/03/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73059915
-
18/03/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73059915
-
06/12/2023 13:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/12/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009642-69.2015.8.06.0182
Maria do Socorro dos Santos
Banco Votorantim - S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2015 00:00
Processo nº 3000089-36.2024.8.06.0018
Luiza Jandira Rocha Figueredo
Enel
Advogado: Alcina Menezes do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 14:25
Processo nº 3000114-55.2024.8.06.0016
Ione Vieira Borges
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luiz Henrique Almeida Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 17:46
Processo nº 3000142-11.2024.8.06.0117
Maria Elenilza Dias Gomes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 14:59
Processo nº 0000063-20.2006.8.06.0051
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Edson Justino Lima
Advogado: Vicente de Paulo Sousa e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2006 00:00