TJCE - 3000331-19.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000331-19.2024.8.06.0010 AUTOR: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA BRANDAO FAGUNDES *37.***.*40-38 REU: ROBERTO DA SILVA BRANDAO FILHO SENTENÇA Vistos etc, RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, ID. 164224368, que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação.
Primeiramente, coaduno com o entendimento de que é possível haver a homologação de acordo pactuado após o proferimento da sentença, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (Grifou-se). Portanto, a sentença proferida nos autos não impede a homologação do acordo realizado entre as partes.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinada pelas partes.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Ademais, expeça-se o alvará de levantamento do valor de R$ 1.443,87 (Sisbajud - ID. 160440265), conforme acordado entre as partes, para conta bancária do exequente informada no ID. 164224368.
Além disso, determino que o saldo remanescente bloqueado seja desbloqueado na conta do executado e, caso já tenha havido transferência para conta judicial, que seja expedido alvará de levantamento para conta do requerido informada na petição de ID. 164224368.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174503597
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15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174503597
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15/09/2025 17:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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02/01/2025 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/12/2024 16:28
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA COCK em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127923853
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127923853
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02/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127923853
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02/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA BRANDAO FILHO em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 19:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:24
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ANA GABRIELA ALVES NUNES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ANA GABRIELA ALVES NUNES em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99367544
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99367544
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000331-19.2024.8.06.0010 AUTOR: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA BRANDAO FAGUNDES REU: ROBERTO DA SILVA BRANDAO FILHO SENTENÇA Vistos etc, Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID. 87594421), diante de sentença proferida no ID. 87594421 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A parte ré é revel. Eis o breve relato.
Decido. Analisando o que foi aventado pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão. O recorrente se insurge contra suposta omissão na sentença, quanto inclusão ou exclusão das penalidades de mora no contrato objeto da lide.
Observa-se que a parte recorrente, em verdade, pretende com os presentes embargos modificar a fundamentação deste Juízo, ou seja, na verdade a parte embargante demonstra-se insatisfeita com a decisão proferida e pretende mudá-la. Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz. Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração sub examine, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, pela ausência de qualquer trecho a ser aclarado presentes no art. 1022 do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos legais.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99367544
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28/08/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2024 21:31
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87830786
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000331-19.2024.8.06.0010 AUTOR: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA BRANDAO FAGUNDES *37.***.*40-38 REU: ROBERTO DA SILVA BRANDAO FILHO Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ANA GABRIELA ALVES NUNES , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87594421, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na quantia de R$1.100,00 (mil e cem reais), o que faço com base no artigo 884 do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do vencimento de cada parcela não adimplida até o efetivo pagamento (artigo 389, do Código Civil), agregada multa moratória na base legal de 2% (dois por cento). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/06/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87830786
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05/06/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83160192
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000331-19.2024.8.06.0010 AUTOR: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA BRANDAO FAGUNDES *37.***.*40-38 REU: ROBERTO DA SILVA BRANDAO FILHO Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANA GABRIELA ALVES NUNES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/06/2024 09:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 82879399 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83160192
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22/03/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83160192
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22/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80739980
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80739980
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05/03/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80739980
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04/03/2024 22:22
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 22:13
Conclusos para despacho
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01/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:37
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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