TJCE - 3000357-20.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170674013
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170674013
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3000357-20.2024.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 26 de agosto de 2025.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170674013
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27/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2025 16:29
Processo Reativado
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23/07/2025 16:29
Processo Desarquivado
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23/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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17/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:32
Decorrido prazo de ARMANDO BARROSO DE FARIAS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:45
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 155744096
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 155744096
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000357-20.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: OK INTERCAMBIO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME EMBARGADO: FELIPE CHAGAS PEREIRA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada, onde alega que houve omissão na sentença quanto à análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça pleiteado pela parte autora. Sustenta a reclamada que tal impugnação foi expressamente feita na contestação (Id 103728965), e o silêncio da sentença sobre o tema representa ausência de completa entrega jurisdicional. Outro ponto levantado é a omissão da sentença sobre a impugnação das provas apresentadas pela autora, especialmente os prints e vídeos de conversas via WhatsApp.
A Reclamada argumenta que essas provas não respeitaram a cadeia de custódia necessária para que tivessem validade judicial. Assim, além de não se manifestar sobre essa impugnação, a sentença ainda utilizou essas provas como fundamento para a condenação, o que, segundo a Reclamada, reforça a omissão e a necessidade de correção da decisão. Dessa forma, requer acolhimentos dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apresentados. Decido. Na análise detida dos autos, verifico que assiste razão em parte a embargante quanto ao fato de que a sentença fora omissa no que tange à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Devendo constar na sentença o seguinte parágrafo: "Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado." Quanto aos demais argumentos expostos nos embargos de declaração, há de se ressaltar que quanto à suposta omissão à impugnação das provas apresentadas pela autora, o Juiz não está adstrito a explicar os pormenores de todos os seus argumentos, quando há explanação clara dos fatos vivenciados pelas partes na Sentença. Além disso, cabe ao Magistrado a análise e valoração das provas, sendo ele o destinatário final da instrução probatória.
Neste caso, este Juízo formou pleno convencimento quanto à parcial procedência da demanda, conforme exposto na sentença. Apenas por amor ao debate, no que se refere a ineficácia da prova documental juntada pela autora que retrata conversas pelo aplicativo WhatsApp, a esse respeito, destaco que o Código de Processo Civil disciplina, por meio de seu artigo 369 que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Dessa forma, o entendimento que este Juízo comunga é que deve prevalecer o princípio da atipicidade das provas, podendo a parte fazer uso de conversas por aplicativo como instrumento probatório. Oportuno citar jurisprudência em caso similar: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LAUDOS DE EXAMES RADIOLÓGICOS.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
VALOR DO DÉBITO.
PROVA.
CONVERSAS VIA APLICATIVO.
MEIO ELETRÔNICO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONTESTADA.
SENTENÇA REFORMADA. É inegável que a legislação brasileira admite a apresentação de documentos eletrônicos como meio de prova, razão pela qual a relação negocial pode vir a ser comprovada por trocas de mensagens via correspondência eletrônica ou aplicativos de conversa (whatsapp). Inteligência do artigo 369 do CPC e artigo 225 do CCB.
Enunciado n. 297, aprovado na IV Jornada de Direito Civil (CJF/STJ).
Precedentes do STJ.
No caso dos autos, as provas trazidas pela parte autora são suficientes para a comprovação da existência do débito. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*22-59, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 17-07-2019) (grifei) Nesse contexto, observa-se que a embargante, por meio dos embargos de declaração, busca não apenas esclarecer eventuais omissões, mas sim promover uma reanálise das provas e rediscutir o entendimento já firmado.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a modificar o mérito da decisão ou reverter o julgamento, mas apenas a corrigir eventuais vícios formais. Fica evidente que o real intuito da reclamada é obter a alteração do posicionamento deste Juízo para que prevaleçam suas interpretações dos fatos e do direito aplicados ao caso.
Contudo, tal pretensão é incabível nesta via processual, que possui natureza integrativa e não revisional. Dessa forma, entendo que a sentença proferida não apresenta qualquer omissão quanto às provas apresentadas. Menciono as seguintes jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada quando na decisão embargada o Relator e/ou o Acórdão analisa devidamente todos os pedidos da parte recorrente. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0114856-68.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE INACEITÁVEL DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES A QUALQUER TEMPO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95. (TJ-PR 0055970-39.2019.8.16.0182 Curitiba, Relator: Rafael Luís Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) (grifei) O entendimento deste Juízo, reafirmo, está expresso na decisão. A sentença de parcial procedência deve ser mantida. Pelo exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração apenas para acrescentar na sentença o seguinte trecho: "Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado." O restante do decisum mantém-se inalterado. Intimem-se as partes. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
11/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155744096
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23/05/2025 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145279684
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07/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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01/04/2025 05:45
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:44
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 112662183
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 112662183
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 112662183
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 112662183
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000357-20.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FELIPE CHAGAS PEREIRA RECLAMADO: OK INTERCAMBIO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME FELIPE CHAGAS PEREIRA ingressa com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de OK INTERCAMBIO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, todos qualificados nos autos, alegando que em 11 de novembro de 2022, firmou um contrato com a Requerida para prestação de serviços de agenciamento de intercâmbio, incluindo informações sobre o programa, intermediação com a escola e suporte na obtenção do visto.
Antes da contratação, a requerida afirmou que a comprovação financeira poderia ser feita por cartão de crédito e que exames médicos não seriam necessários.
O autor aduz que o embarque para o intercambio seria dia 12/10/2023, narra ainda que planejou viajar à Europa antes de seguir para a Nova Zelândia e comunicou isso à requerida, que inclusive forneceu assistência nesse planejamento.
No entanto, a carta de aceitação necessária para o visto, que deveria ter sido entregue em maio de 2023, foi enviada apenas em setembro, causando atrasos no processo.
Em setembro, a requerida informou que o autor precisaria de uma segunda empresa para o visto e que os documentos ainda não estavam prontos.
Já na Europa, o autor descobriu que exames médicos eram exigidos e que a comprovação financeira não poderia ser feita via cartão, gerando despesas inesperadas e dificuldades financeiras.
Sem suporte da empresa, precisou cortar gastos, renunciar ao restante das férias e passou por grande estresse emocional.
Com o visto atrasado, perdeu seu voo e teve que permanecer 10 dias em condições precárias na Europa, recebendo suporte financeiro mínimo da Requerida.
Diante do descaso e dos prejuízos materiais e emocionais sofridos, o autor requer indenização por danos morais e materiais. A reclamada apresentou contestação, ID: 103728965, na oportunidade destacou que o contrato firmado com o promovente previa exclusivamente o planejamento do programa de intercâmbio, sem incluir a prestação de serviços para obtenção do visto, conforme cláusula 1.2 do contrato.
Assim, a responsabilidade pelo visto caberia ao autor, que contratou separadamente a empresa Mundo dos Vistos para esse serviço.
Alega ainda que o requerente optou por viajar de férias para a Europa antes de iniciar o processo de obtenção do visto para a Nova Zelândia, e que eventuais atrasos decorreram de exigências adicionais impostas pelas autoridades imigratórias, sem qualquer interferência da reclamada.
A empresa sustenta também que não houve atraso injustificado na entrega da documentação necessária e que todos os trâmites foram seguidos corretamente.
Ademais, alega que prestou o suporte adequado dentro dos limites contratuais, não tendo qualquer ingerência sobre as decisões das autoridades de imigração.
Por fim, a reclamada reforça que a responsabilidade pela obtenção do visto e pelo cumprimento das exigências imigratórias era exclusivamente do autor, razão pela qual não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos decorrentes do atraso na concessão do visto. Réplica foi apresentada, ID: 105011034 A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR Rejeito preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia, pois no caso em apreço não há necessidade de perícia, uma vez que o Juiz é o destinatário da prova, e neste caso entendo que as provas colacionadas são suficientes para apreciação do mérito. MÉRITO Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada. Isto posto, declaro invertido o ônus da prova. A reclamada narra que o contrato firmado com o autor previa apenas o planejamento do intercâmbio, sem incluir serviços para obtenção do visto, bem como que não houve atraso injustificado na entrega da documentação, e todos os trâmites foram seguidos corretamente, no mais que o suporte foi prestado adequadamente dentro dos limites contratuais. Os argumentos da reclamada não devem prosperar, pois restou demonstrado nos autos que a empresa falhou no cumprimento de suas obrigações contratuais, causando prejuízos significativos ao autor. No compulsar dos autos, observa-se que a reclamada tinha plena ciência de todos os detalhes do planejamento do autor, incluindo a aquisição da passagem e a necessidade da documentação essencial para a emissão do visto.
Entretanto, deixou de fornecer a carta de aceitação dentro do prazo adequado, comprometendo o processo de obtenção do visto e, consequentemente, a viagem do autor. Ademais, mesmo após reconhecer internamente o erro de seu consultor, conforme demonstram as mensagens de WhatsApp anexadas aos autos, a reclamada tentou transferir a responsabilidade ao consumidor.
Contudo, a empresa foi contratada para intermediar a contratação da escola e fornecer toda a documentação necessária para que o autor pudesse iniciar o processo de emissão do visto dentro do prazo hábil, em especial a carta de aceitação da escola, documento essencial para o visto. A própria reclamada afirmou, nas conversas mantidas com o autor, que a documentação foi solicita à escola em abril e que demoraria cerca de 30 dias para ficar pronta.
Assim, a entrega deveria ter ocorrido ainda em maio.
No entanto, os documentos foram enviados ao autor apenas em 14 de setembro, com mais de quatro meses de atraso.
Ainda assim, a carta de aceitação estava com a data de início incorreta, sendo necessária a emissão de um novo documento, o que ocorreu apenas no dia 19 de setembro, a menos de um mês da data de embarque do autor. Restou claro que até setembro a solicitação do documento essencial não havia sido efetivada pela reclamada, sendo esta a única responsável por sua emissão.
Como resultado, o autor, que já possuía sua viagem programada, ficou impossibilitado de iniciar o pedido do visto dentro do prazo adequado, o que impactou toda a sua organização de viagem. A argumentação da reclamada de que a responsabilidade pela obtenção do visto era exclusivamente do autor, não exime sua própria responsabilidade de fornecer orientação correta, prestar um serviço eficaz e garantir que o cliente recebesse a documentação necessária no prazo adequado.
O autor planejou sua viagem considerando as informações e orientações prestadas pela reclamada, incluindo a previsão de férias na Europa antes do início do intercâmbio. No entanto, mesmo ciente desse planejamento, a reclamada atrasou a documentação, causando prejuízos ao autor. A reclamada destaca em sua defesa que o autor assumiu o risco ao viajar de férias para a Europa antes do início do intercâmbio.
Ora, não restava ao autor, às vésperas de sua viagem, cancelar todo o planejamento, pois isso geraria custos extras com alteração de passagens e hospedagens.
Assim, confiando que teria o visto aprovado antes do embarque para a Nova Zelândia no dia 12 de outubro, viu-se obrigado a permanecer na Europa por mais dez dias, devido ao atraso na emissão do visto, que ocorreu apenas no dia 20 de outubro.
A próxima passagem disponível para a Nova Zelândia foi apenas no dia 22 de outubro, resultando em despesas adicionais, como efeitos cascatas de prejuízos ocasionado pela negligência da ré. Logo, dano moral restou devidamente comprovado, tendo em vista a falha na prestação do serviço da reclamada, o que impossibilitou o autor de embarcar no prazo programado, frustrando a legítima expectativa com relação ao início do intercâmbio. Justifica-se também que o transtorno ocasionado ultrapassou os limites do mero aborrecimento do dia a dia. Quanto ao dano material, o autor expõe gastos com exames médicos que supostamente não estavam previstos e dos quais não foi previamente informado pela reclamada.
Ademais, alega ter abdicado do restante de suas férias devido à necessidade de economizar recursos para cobrir tais despesas extras. Acerca desse ponto, observo que não há comprovação nos autos de que a reclamada tenha informado ao autor que exames médicos não seriam necessários para a emissão do visto.
Dessa forma, não se justifica o deferimento do reembolso dos valores gastos com os referidos exames, nem tampouco com os transportes para realizá-los.
Ademais, cabia ao autor, em conjunto com a empresa contratada para auxiliá-lo na obtenção do visto (Mundo dos Vistos), verificar previamente a necessidade de realização dos exames. No que diz respeito ao ressarcimento pelo cancelamento da hospedagem, a análise das provas não revela qualquer evidência de que tenha ocorrido um cancelamento. Quanto às demais despesas, nos extratos apresentados pelo autor, verificam-se gastos gerais no período em que ele ainda estava em férias, que mostram-se indevidos, pois não se pode imputar à reclamada a responsabilidade pelos custos relacionados às suas férias. Outrossim, observa-se que o promovente pleiteia o reembolso de diversos gastos, apresentando, para tanto, uma planilha detalhando os custos no corpo da petição inicial.
No entanto, verifica-se que a discriminação dos valores não foi realizada de maneira clara, pois não há comprovação específica e detalhada de cada despesa. O autor anexou comprovantes de reserva de hospedagem pelo Booking, mas não esclareceu de que forma realizou os pagamentos, tampouco indicou qual cartão utilizou.
Embora tenha juntado extratos de cartão de crédito, não se verificam, nesses documentos, cobranças correspondentes às reservas de hotel apresentadas.
A falta de clareza na exposição das despesas dificulta a aferição exata dos valores efetivamente desembolsados. Referente aos custos incorridos após o dia 12 de outubro, data prevista para o embarque do intercâmbio, restou demonstrado que tais despesas decorreram do atraso na obtenção do visto.
Esse atraso, por sua vez, resultou da negligência da reclamada ao não fornecer a documentação necessária em tempo hábil.
Dessa forma, aplica-se ao caso o princípio do efeito em cadeia de prejuízos, sendo evidente a responsabilidade da ré em ressarcir os valores adicionais que o autor comprovadamente teve em razão desse atraso. Contudo, considerando a insuficiência de informações precisas em parte da documentação apresentada, o ressarcimento será limitado aos valores devidamente comprovados nos extratos bancários do Nubank, após o dia 12 de outubro.
Já em relação ao extrato do banco Wise, não foi possível compreender com clareza quais valores são devidos, pois há inconsistências entre os montantes destacados pelo autor e os valores efetivamente pleiteados na inicial.
Ademais, o próprio autor indicou na planilha de gastos que os valores a serem ressarcidos estavam destacados em vermelho, porém, ao somá-los, verifica-se que não correspondem ao montante solicitado, o que compromete a confiabilidade da informação. Diante da ausência de comprovação precisa e detalhada de todos os gastos, este juízo não pode deferir integralmente o ressarcimento pleiteado.
Assim, a indenização por danos materiais será deferida parcialmente, abrangendo apenas os valores devidamente demonstrados nos extratos bancários do Nubank a partir do dia 12/out até a data do novo embarque, ficando indeferidos os pedidos baseados nos extratos do banco Wise e demais valores cuja comprovação não foi apresentada de forma clara e objetiva. Fatura Nubank: 13 OUT - Hotel Booking - R$ 901,80 13 OUT - IOF de Hotel Booking - R$ 48,52 14 OUT - IOF Holiday Inn Frankfurt - R$ 0,61 14 OUT - Holiday Inn Frankfurt - R$ 11,34 15 OUT - Holiday Inn Frankfurt - R$ 811,49 15 OUT - IOF Holiday Inn Frankfurt - R$ 43,66 18 OUT - IOF Booking - R$ 59,67 18 OUT - Hotel Booking - R$ 1.109,08 20 OUT - Qatar Air - R$ 10.306,44 20 OUT - Airbnb - R$ 718,79 20 OUT - IOF Qatar - R$ 554,49 DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, e CONDENO a promovida a indenizar a parte requerente, a título de reparação por dano moral, no valor indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). CONDENO a promovida a ressarcir a parte autora no valor de R$ 14.565,89 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) referente ao dano material, acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. -
11/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112662183
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11/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112662183
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10/03/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:14
Desentranhado o documento
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31/10/2024 11:14
Desentranhado o documento
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31/10/2024 11:13
Desentranhado o documento
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31/10/2024 11:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ARMANDO BARROSO DE FARIAS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106942130
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 102150311
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106942130
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 102150311
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000357-20.2024.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em audiência conciliatória (id nº 101823651), a parte promovida requereu designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal do autor.
Por sua vez, a parte autora dispensou a oitiva de testemunhas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Delibero.
Inicialmente, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, no que tange ao pedido de depoimento pessoal das partes, o entendimento deste Juízo é por sua dispensa, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE 1.
Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela ré é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2.
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052734-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL) Noutro giro, analisando as peculiaridades do caso, tenho por bem a designação de audiência de instrução somente para oitiva de testemunhas, a fim de compor o conjunto probatório nos autos.
Desta forma, DETERMINO que a Secretaria designe dia e horário para realização de audiência de instrução, na próxima pauta desimpedida.
Mantenho os prazos de Contestação e Réplica concedidos, por ordem, no ato conciliatório.
Ressalto ainda: 1 - as partes terão que comparecer à sessão por videoconferência, devendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado(a) por preposto(a) credenciado(a) (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); 2- fica ciente que poderá, nesta audiência, apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três; 3 - o não comparecimento à referida audiência, no caso do (a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), com a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE; no caso do (a) promovido (a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente); Intimem-se as partes da referida data, com o link de acesso a videoconferência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106942130
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09/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102150311
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09/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/09/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:27
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2024 14:40
Juntada de Petição de procuração
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06/05/2024 16:21
Decorrido prazo de OK INTERCAMBIO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84533058
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84533058
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000357-20.2024.8.06.0009 Autor: FELIPE CHAGAS PEREIRA Reu: OK INTERCAMBIO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 13/08/2024 15:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2024..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
17/04/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84533058
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17/04/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83113968
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674, Dionísio Torres - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ANEXO II) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO N°. 3000357-20.2024.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de FEV/2024), e em seu nome (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, cite-se a parte promovida / voltem-se os autos conclusos para decisão de tutela antecipada.
Intime-se.
Fortaleza, 21 de março de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83113968
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26/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83113968
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22/03/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:59
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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