TJCE - 3000357-20.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2025 16:29
Processo Reativado
-
23/07/2025 16:29
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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17/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:32
Decorrido prazo de ARMANDO BARROSO DE FARIAS em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:45
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 155744096
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 155744096
-
11/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155744096
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23/05/2025 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145279684
-
07/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 05:45
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:44
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 112662183
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 112662183
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 112662183
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 112662183
-
11/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112662183
-
11/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112662183
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10/03/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:14
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 11:14
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 11:13
Desentranhado o documento
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31/10/2024 11:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ARMANDO BARROSO DE FARIAS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106942130
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 102150311
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106942130
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 102150311
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000357-20.2024.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em audiência conciliatória (id nº 101823651), a parte promovida requereu designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal do autor.
Por sua vez, a parte autora dispensou a oitiva de testemunhas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Delibero.
Inicialmente, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, no que tange ao pedido de depoimento pessoal das partes, o entendimento deste Juízo é por sua dispensa, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE 1.
Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela ré é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2.
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052734-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL) Noutro giro, analisando as peculiaridades do caso, tenho por bem a designação de audiência de instrução somente para oitiva de testemunhas, a fim de compor o conjunto probatório nos autos.
Desta forma, DETERMINO que a Secretaria designe dia e horário para realização de audiência de instrução, na próxima pauta desimpedida.
Mantenho os prazos de Contestação e Réplica concedidos, por ordem, no ato conciliatório.
Ressalto ainda: 1 - as partes terão que comparecer à sessão por videoconferência, devendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado(a) por preposto(a) credenciado(a) (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); 2- fica ciente que poderá, nesta audiência, apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três; 3 - o não comparecimento à referida audiência, no caso do (a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), com a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE; no caso do (a) promovido (a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente); Intimem-se as partes da referida data, com o link de acesso a videoconferência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106942130
-
09/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102150311
-
09/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/09/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:27
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2024 14:40
Juntada de Petição de procuração
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06/05/2024 16:21
Decorrido prazo de OK INTERCAMBIO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84533058
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84533058
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000357-20.2024.8.06.0009 Autor: FELIPE CHAGAS PEREIRA Reu: OK INTERCAMBIO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 13/08/2024 15:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2024..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
17/04/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84533058
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17/04/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83113968
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674, Dionísio Torres - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ANEXO II) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO N°. 3000357-20.2024.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de FEV/2024), e em seu nome (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, cite-se a parte promovida / voltem-se os autos conclusos para decisão de tutela antecipada.
Intime-se.
Fortaleza, 21 de março de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83113968
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26/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83113968
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22/03/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:59
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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