TJCE - 3000957-28.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:34
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 20:38
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 11:55
Decorrido prazo de MATHEUS PAIVA CORREA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:55
Decorrido prazo de MATHEUS PAIVA CORREA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:41
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:41
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132261168
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20/01/2025 14:26
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 17:19
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132261168
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15/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132261168
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14/01/2025 17:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:16
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 09:53
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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24/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99162128
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99162128
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000957-28.2023.8.06.0154 REQUERENTE: DIOGO NAZARE DOS SANTOS REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
O exequente requereu novamente o bloqueio e penhora on line em contas da parte executada (ID 90132333). Ocorre que já foi deferido bloqueio eletrônico em nome da executada no CNPJ raiz nº 00.512.777 (ID 88843622 e 89617584).
Entretanto, nenhum valor foi encontrado (ID 89695807). Saliento que a pesquisa feita no SISBAJUD a partir do CNPJ-raiz alcança todas as filiais que tenham vinculações financeiras. Ante o exposto, indefiro pedido de nova consulta, considerando que já ocorreu a pesquisa e nada foi encontrado (ID 89695807).
Intime-se novamente o exequente em cinco dias para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Quixeramobim, 21 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99162128
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21/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MATHEUS PAIVA CORREA DE MELO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS PAIVA CORREA DE MELO em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS PAIVA CORREA DE MELO em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90027857
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90027857
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90027857
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000957-28.2023.8.06.0154 REQUERENTE: DIOGO NAZARE DOS SANTOS REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Considerando o teor da certidão ID 89917353, intime-se ao exequente em cinco dias para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Quixeramobim, 29 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90027857
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31/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 88843622
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22/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 88843622
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000957-28.2023.8.06.0154 REQUERENTE: DIOGO NAZARE DOS SANTOS REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA D E C I S Ã O
Vistos. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes DIOGO NAZARE DOS SANTOS e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimada, a executada deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento. A parte exequente na petição de ID 88815517 requereu a penhora online de valores. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, CNPJ raiz nº 00.512.777, até o limite de R$ 4.646,93, conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 1 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88843622
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19/07/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
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30/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86443732
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86443732
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000957-28.2023.8.06.0154 AUTOR: DIOGO NAZARE DOS SANTOS REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 84399126, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 21 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/05/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86443732
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23/05/2024 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:39
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 07:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de MATHEUS PAIVA CORREA DE MELO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de MATHEUS PAIVA CORREA DE MELO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83231982
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000957-28.2023.8.06.0154 AUTOR: DIOGO NAZARE DOS SANTOS REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes DIOGO NAZARE DOS SANTOS e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza aérea enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 72903694, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 72844551) que o autor comprou passagens junto a empresa ré para embarcar dia 07/11/2023 às 9h20min, trecho FORTALEZA - FERNANDO DE NORONHA.
Todavia, ao embarcar recebeu notícia que o voo seria cancelado em decorrência de manutenção não programada do avião.
Disse ainda que, conseguiu embarcar apenas no dia 08/11/2023 às 9h20min, ou seja, 24 horas depois.
Ademais, a ré não prestou nenhum auxílio e alimentação, translado e pernoite.
Por fim, solicitou danos materiais e morais por todo ocorrido e aflição. Em sede de contestação a ré (ID 82338989), alegou aduz que o cancelamento do voo 2350 foi devido a manutenção não programada, ausência de danos morais.
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Apresentou réplica à contestação (ID 82363343), no qual falou que os argumentos da ré são frágeis e inconsistentes e que não trouxe documentos comprobatórios suficientes. Sem preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, a responsabilidade civil das companhias aéreas pela má prestação de serviço não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações, nem mesmo pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, na verdade, ao Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp n. 409.045/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015). Nesse sentido, há a seguinte decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - CANCELAMENTO DE VOO - DANO MATERIAL E MORAL -PRESENÇA - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE. - A responsabilidade civil do transportador é objetiva, aplicando-se as disposições do art. 14, do CDC, não incidindo, na espécie, as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica - O valor da indenização deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum fixado quando observados tais requisitos - Recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10000211231287001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARACÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021). O cerne da controvérsia busca inferir se o cancelamento do voo objeto da presente ação é apto a gerar danos morais indenizáveis. É fato incontroverso que a parte autora, por intermédio adquiriu passagens aéreas com destino a Fernando de Noronha-PE, embarque dia 07/11/2023 às 9h20min, conforme ID 72844553. Analisando detidamente as provas dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu com um atraso total de 24 (vinte e quatro) horas, considerando a previsão inicial de chegada ao seu destino e o horário em que realmente chegou à Fernando de Noronha, seu destino.
Sabe-se que o atraso traz implicações mais complexas quando se trata de uma viagem, haja vista a prévia reserva de hospedagem e atividades, não havendo como ignorar tais fatos, além dos custos adicionais até que seja possível chegar ao destino contratado. Em sua contestação, a ré apenas alega que o cancelamento se deu por motivos de força maior, que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, pois o descumprimento da oferta se deu por manutenção não programada. Da análise dos autos, nota-se que o argumento da ré apenas demonstra o defeito na prestação do serviço, uma vez que no contrato de transporte, o transportador está obrigado a cumprir os horários como foram contratados, dispondo o art. 737 do CC: o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Na demanda sob análise, o cancelamento implicou em uma espera de cerca de 24 horas entre o horário inicial de embarque e o horário do novo voo em que o autor fora realocado, não tendo a companhia aérea comprovado que neste meio tempo disponibilizou assistência básica à consumidora, descumprindo as recomendações previstas na Resolução nº400 da ANAC, senão vejamos: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Entretanto, não consta na peça contestatória nenhum tipo de assistência prestada pela ré, deixando de cumprir o disposto no art. 373, inc.
II do CPC.
Outrossim, o atraso total chegou a 24 horas, tendo em vista que o autor somente chegou ao seu destino no dia seguinte, deixando de usufruir de sua estadia nos dias inicialmente planejados. Sendo assim, vislumbro que a parte ré não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Concedo pedido de danos materiais detalhado e comprovado na inicial (ID 72844556), tendo em vista que o autor comprovou que teve todas essas despesas que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 1.
Diária em hotel em Fortaleza - R$618,51 2.
Estacionamento do aeroporto do dia 7 de novembro de 2023 - R$65,00 3.
Diária em pousada de Fernando de Noronha - R$408,29 Nesse sentido, o requerido deve ser condenado a restituir ao autor o valor de R$ 1.091,80, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária. Sobre o pedido de indenização por danos morais entendo ser cabível, ante o acentuado inconveniente experimentado pela demandante, em face da conduta ilícita praticada pela companhia aérea. Saliente-se que a indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, visto não ser possível a quantificação tabelada da dor presumivelmente suportada pela vítima de violação a direito de personalidade subjetivo, de tal forma que essa indenização tem caráter essencialmente satisfativo, devendo consistir em sanção capaz alertar a fornecedora para o erro decorrente do seu comportamento lesivo, buscando desestimular a reincidência em novos danos. Em contrapartida, a sanção aplicada não deve constituir enriquecimento ilícito por parte do lesado, de modo que a quantificação do dano moral precisa levar em consideração o grau de culpa do ofensor, as circunstâncias do caso concreto, a situação econômica dos envolvidos, além da gravidade da ofensa. Vejamos entendimento do Tribunal: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO .DANOS MORAIS - Sentença de improcedência Recurso dos requerentes Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade Dano moral configurado Cancelamento que ensejou abalo Viagem que se deu de forma não contratada Mais vagarosa e menos confortável Dano in re ipsa Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras -Precedentes desta Câmara Sentença reformada Sucumbência revista Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento:28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) grifei Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) condenar a ré a devolver o valor de R$ 1.091,80 (um mil, noventa e um reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desde o evento danoso; b) condenar a ré a pagar para ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 26 de março de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83231982
-
26/03/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83231982
-
26/03/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:01
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
13/03/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 04:20
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2024 08:00
Decorrido prazo de MATHEUS PAIVA CORREA DE MELO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78462633
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78462633
-
23/01/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78462633
-
23/01/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:22
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
29/11/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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