TJCE - 3001235-53.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:48
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:29
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JORGE LUIS GOMES ALBUQUERQUE em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2024. Documento: 99035423
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99035423
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001235-53.2024.8.06.0167 AUTOR: JORGE LUIS GOMES ALBUQUERQUE REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista que não há como se concluir, sem a realização de perícia técnica, se o defeito apresentado na televisão resultou de mau uso ou de vício de fabricação, já que inexistente laudo técnico ou comprovante/recibo de entrega do produto na assistência técnica. Diante de tal situação, por se tratar de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte autora, reconheço a incompetência deste Juízo, em face da necessidade de perícia, e declaro extinta a presente reclamação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, da Lei 9.099/95. Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
19/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99035423
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19/08/2024 15:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88355163
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88355163
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001235-53.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/08/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGJiZTAwODgtNGJmOC00MGZmLTg5MTgtODgyYWI1ZDg2NGQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 19 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/06/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88355163
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25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88035776
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88035776
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88035776
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001235-53.2024.8.06.0167 - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação até a data da audiência de conciliação designada.
SOBRAL/CE, 12 de junho de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/06/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88035776
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12/06/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83242526
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28/03/2024 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001235-53.2024.8.06.0167 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de coabitação, assinada pelo TITULAR do endereço aduzido no comprovativo, sob pena de indeferimento da inicial. SOBRAL/CE, 26 de março de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83242526
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26/03/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83242526
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26/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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