TJCE - 3000561-48.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:06
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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17/12/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO Nº: 3000561-48.2021.8.06.0113 PROMOVENTE: CICERA ANDREA DANTAS TARGINO - ME PROMOVIDA: MARIA NUBIA RIBEIRO ATAIDE SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Em síntese, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Regularmente intimada do determinado no Id. 38280320, para que “no prazo de 10 dias úteis a contar da data desta audiência, para que a mesma apresente o endereço correto da demandada”, a parte requerente deixou escoar o prazo que lhe fora concedido, in albis.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, nos termos do §3º ainda do artigo 485 do Código de Processo Civil, a hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo constitui matéria que o juiz deve conhecer de ofício e que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de manifestação da parte, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 513 do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 03:17
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/09/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:39
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/09/2022 08:36
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/08/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2022 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/05/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 05:57
Juntada de Certidão
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29/04/2022 05:56
Audiência Conciliação redesignada para 05/09/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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27/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 12:54
Juntada de Certidão
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12/12/2021 12:53
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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03/11/2021 09:41
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2021 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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29/09/2021 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
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25/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:49
Expedição de Citação.
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27/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
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12/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 15:03
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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12/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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