TJCE - 0000243-96.2018.8.06.0089
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2024 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ALBERTO LUCAS CANDIDO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:50
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:50
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:50
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 87383413
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 87383413
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000243-96.2018.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material] VALOR DA CAUSA: $14,310.00 AUTOR: MAYCON DA SILVA LIDIO Advogado: ALBERTO LUCAS CANDIDO DA SILVA OAB: RN16439 Endere�o: desconhecido REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A Advogado: FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA OAB: CE34066-A Endere�o: desconhecido Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endere�o: desconhecido Advogado: LUANNA GRACIELE MACIEL OAB: RN16432 Endereço: ASPIRANTE SANTOS, 2193, SANTOS REIS, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-155 Advogado: INGRID DIAS DA FONSECA OAB: RN18335 Endereço: CLAUDIO MACHADO, 595, AP 701 ED FOREST HILL, PETROPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59012-310 Advogado: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO OAB: RN2779 Endereço: ISRAEL OLIVEIRA DA SILVA, 1578, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Advogado: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS OAB: RN4085 Endereço: Rua Jaguarari, 4980, casa 89, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Requerido em face da decisão de Id. 42319124 que rejeitou o recurso inominado por este interposto em função da deserção.
Alega o Embargante que houve equívoco por parte deste juízo, uma vez que as guias e comprovantes de pagamento foram devidamente juntados pela Ré.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o suprimento da omissão apontada.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado não se manifestou.
Foi proferido despacho que terminou a Secretaria a certificação acerca do pagamento das custas.
Em certidão de ID. 86002869 , constatou-se a ausência de comprovação do pagamento das seguintes guias: GUIA FERMOJU e GUIA MP, conforme tabela FERMOJU 2024, tabela II, item III, que segue anexa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Preceitua o art. 1.022, I, II, e III, do CPC, que cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O seu objetivo reside em aprimorar as decisões judiciais, constituindo um poderoso instrumento de colaboração no processo, ao permitir um juízo plural, aberto e ponderado, a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Adianta-se que o referido recurso não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
No caso concreto, trata-se de embargos de declaração com o cunho meramente protelatório, pois conforme confirmado na certidão de Id. 86002869, o recurso inominado de ID. 34852455 foi interposto sem o pagamento integral do preparo, motivo pelo qual a decisão que rejeitou o aludido recurso deve ser mantida (Id. 42319124).
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que o decisum seja integrado com o escopo de suprir qualquer vício.
Como de sabe, a aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
Ao levantar argumentos já rebatidos na decisão recorrida, bem como alegações voltadas à reforma da sentença embargada, sem apontar qualquer vício porventura existente, o embargante tenta rediscutir matéria decidida, o que é vedado pela jurisprudência.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Portanto, a rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas, configura pedido de alteração do resultado da sentença, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Isso porque conforme se observa pela simples leitura do recurso, o embargante pleiteia o reexame de fatos por meio dos aclaratórios, o que não se revela juridicamente possível.
Os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta.
Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Desatendido, nesse sentir, o disposto no artigo o 1.022, do CPC, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Por fim, adverte-se as partes que em caso de interposição de embargos protelatórios haverá a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 e se, reiterados, a sua elevação, em conformidade com o § 3º do mesmo dispositivo legal. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Icapuí, 27 de maio de 2024. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
29/06/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87383413
-
29/06/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87383413
-
05/06/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:14
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 23:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 19:50
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA LIDIO em 01/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:02
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000243-96.2018.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material] VALOR DA CAUSA: $14,310.00 AUTOR: MAYCON DA SILVA LIDIO Advogado: ALBERTO LUCAS CANDIDO DA SILVA OAB: RN16439 Endereço: desconhecido REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A Advogado: FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA OAB: CE34066-A Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: desconhecido Advogado: LUANNA GRACIELE MACIEL OAB: RN16432 Endereço: ASPIRANTE SANTOS, 2193, SANTOS REIS, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-155 Advogado: INGRID DIAS DA FONSECA OAB: RN18335 Endereço: CLAUDIO MACHADO, 595, AP 701 ED FOREST HILL, PETROPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59012-310 Advogado: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO OAB: RN2779 Endereço: ISRAEL OLIVEIRA DA SILVA, 1578, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59064-290 DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos embargos no prazo de 5 dias.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Icapuí, data da assinatura eletrônica no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO, AUXILIAR DA 12ª ZJ -
15/02/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:30
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A em 25/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 03:15
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000243-96.2018.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material] VALOR DA CAUSA: $14,310.00 AUTOR: MAYCON DA SILVA LIDIO Advogado: ALBERTO LUCAS CANDIDO DA SILVA OAB: RN16439 Endereço: desconhecido REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A Advogado: FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA OAB: CE34066-A Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: desconhecido Advogado: LUANNA GRACIELE MACIEL OAB: RN16432 Endereço: ASPIRANTE SANTOS, 2193, SANTOS REIS, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-155 Advogado: INGRID DIAS DA FONSECA OAB: RN18335 Endereço: CLAUDIO MACHADO, 595, AP 701 ED FOREST HILL, PETROPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59012-310 Advogado: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO OAB: RN2779 Endereço: ISRAEL OLIVEIRA DA SILVA, 1578, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59064-290 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado de ID. 34852455 foi interposto sem o pagamento integral do preparo, haja vista a ausência de guia e comprovante de pagamento das custas destinadas ao Ministério Público Estadual, bem como o valor incompleto pago em relação à guia FERMOJU.
Conforme planilha apresentada pela própria recorrente, o valor das custas recursais considerando o valor da causa seria de R$ 2.017,96, contudo, a recorrente comprovou o pagamento de apenas R$ 418,16, embora tenha sido oportunizado o complemento, a recorrendo ainda não o fez devidamente.
Além disso, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita ( parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95).
Dessa maneira, deixo de receber o recurso, tendo-o por deserto.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Findo o prazo legal sem novas manifestações ou requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado.
Icapuí, 18 de novembro de 2022.
DANÚBIA LOSS NICOLAO JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 00:44
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA LIDIO em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 07:00
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 21:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 00:41
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:20
Juntada de Petição de recurso
-
04/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:30
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
08/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2022 14:28
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Icapuí.
-
04/04/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 03:31
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/01/2022 13:09
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WICP.22.01800034-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/01/2022 12:56
-
31/05/2021 11:45
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2021 10:38
Mov. [43] - Certidão emitida
-
30/05/2021 22:25
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00165659-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/05/2021 22:24
-
20/04/2021 22:22
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
-
20/04/2021 22:22
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
-
20/04/2021 22:22
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
-
19/04/2021 03:14
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2021 14:41
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 16:18
Mov. [36] - Audiência Designada: Instrução Data: 31/05/2021 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
04/09/2020 13:48
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2020 10:27
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2020 10:12
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00165572-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/06/2020 09:38
-
16/05/2020 09:47
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0428/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2375
-
14/05/2020 08:05
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0428/2020 Teor do ato: Certifico que designei Audiência de Conciliação para o dia 08/06/2020, às 08:00h. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Francisca Giselia Dantas
-
20/04/2020 12:15
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2318
-
14/04/2020 15:25
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório: Certifico que designei Audiência de Conciliação para o dia 08/06/2020, às 08:00h.
-
14/04/2020 15:21
Mov. [28] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/06/2020 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
11/02/2020 12:36
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 14:46
Mov. [25] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/03/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
13/12/2019 09:28
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Por ondem do MM. juiz, ante a digitalização dos autos para inserção no sistema SAJPG5 eletrônico e a necessidade de emissão de ato ordinatório para corrigir seu andamento processual no referido sistema, cumpra-se
-
28/11/2019 18:32
Mov. [23] - Conclusão
-
19/11/2019 01:43
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2096
-
03/10/2019 17:25
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2019 17:11
Mov. [20] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Icapuí
-
03/10/2019 17:11
Mov. [19] - Recebimento
-
10/05/2019 22:13
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/04/2019 14:57
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danúbia Loss Nicoláo
-
03/04/2019 14:56
Mov. [16] - Petição
-
07/03/2019 10:17
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2019 11:28
Mov. [14] - Mero expediente: Neste sentido, intime-se a parte requerida para manifestar concordância em relação à alteração do pedido (fls. 135/144), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volte-se os autos conclusos. Cumpra-se com expedientes necessários.
-
18/01/2019 15:09
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danúbia Loss Nicoláo
-
18/01/2019 14:36
Mov. [12] - Petição
-
09/01/2019 00:37
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/12/2018 00:36
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/12/2018 01:55
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 30/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/11/2018 17:07
Mov. [8] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danúbia Loss Nicoláo
-
23/11/2018 17:06
Mov. [7] - Recebimento
-
23/11/2018 17:05
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Icapuí
-
23/11/2018 15:56
Mov. [5] - Petição
-
23/11/2018 15:56
Mov. [4] - Petição: CONTESTAÇÃO
-
22/10/2018 13:31
Mov. [3] - Expedição de Carta
-
01/10/2018 13:22
Mov. [2] - Decisão
-
20/09/2018 12:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000004-02.2022.8.06.0089
Telubia Franco da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2022 21:06
Processo nº 3000236-25.2020.8.06.0011
Francisca Fabiana de Lima Clemente
Ana C de Aquino - ME
Advogado: Matheus Ibiapina Bezerra Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2020 10:34
Processo nº 0000098-44.2018.8.06.0120
Maria Socorro Estevam
Banco Itau Bmg Consignado S/A.
Advogado: Glenda Ulle Neves Leorne
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2018 15:31
Processo nº 3004931-81.2022.8.06.0001
Ana Luiza Ribeiro Aguiar
Estado do Ceara
Advogado: Ingrid Amanda Martins de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2022 21:09
Processo nº 3000111-14.2022.8.06.0035
Neiliane Maria Rodrigues da Silva
Enel
Advogado: Francisco Igleuvan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2022 08:44