TJCE - 3000461-30.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 20:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/02/2025 18:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:56
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:30
Decorrido prazo de KAYQUE ARAUJO DA ROCHA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 109469285
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109469285
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000461-30.2024.8.06.0003 AUTOR: KAYQUE ARAUJO DA ROCHA REU: CAMILA CARLA CAMELO PASSOS Vistos em Inspeção Interna. 01.
Trata-se de Ação de Cobrança, processada pelo procedimento especial previsto na Lei nº 9.099/95, ajuizada por KAYQUE ARAUJO DA ROCHA em face de CAMILA CARLA CAMELO PASSOS. 02.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. 03.
Designada audiência conciliação, a parte requerida deixou de comparecer, embora devidamente citada e intimada (ID 96429131). 04.
Assim, aplico a parte requerida os efeitos da revelia, o que faço com fundamento nos artigos 20 da Lei nº 9.099/95 e artigo 344 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil. 05.
Na oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e contraprovas a parte requerida assim não fez.
Diante disto, acolho os fatos narrados na inicial, conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil. 06.
Com efeito, por meio do documento apresentado nos IDs 80975310 e 80975311 mostra-se expressa e inequívoca a existência da dívida, relacionada ao repasse de bilhete aéreo, incumbindo ao devedor a prova da ilegitimidade da cobrança ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que, in casu, não ocorreu, pois a parte requerida fez-se revel. 07.
Acerca do pedido de indenização por dano moral, cabe à parte autora comprovar a ocorrência de dano de caráter extrapatrimonial.
O mero dano patrimonial não enseja, por si só, a condenação em dano moral. 08.
Nesse sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ART. 205 DO CC.
PRAZO DECENAL. ÔNUS DA PROVA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, I E II, DO CPC/15.
DÍVIDA COMPROVADAMENTE EXISTENTE E VÁLIDA.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Insurge-se a apelante contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e improcedente a reconvenção, suplicando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição e, quanto ao mérito, pela improcedência da ação e procedência do pleito reconvencional de danos morais e devolução em dobro de valores. 2 ¿ A pretensão funda-se em inadimplemento contratual, portanto, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Considerando que a ação de cobrança proposta em 06/03/2013 versa sobre contrato firmado em 10/09/2007, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança. 3 - Compete à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, ao passo que à ré cabe a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/15.
Não comprovado o pagamento pela ré ou demonstrada a existência de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, irretocável o decisum de primeiro grau ao condenar a apelante ao pagamento de dívida oriunda de mensalidades do plano de saúde, conforme contrato celebrado pela associação autora com a Unimed, visando a disponibilidade do serviço de plano de saúde aos seus associados. (...) Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 07 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01454792820138060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023). 09.
Assim, não vislumbro no caso concreto nenhum dano moral indenizável, motivo pelo qual INDEFIRO este pedido autoral. 10.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado e condeno a parte ré na obrigação de pagar o valor de R$ 1.990,00 (mil, novecentos e noventa reais) atualizado desde o ajuizamento da ação e juros de mora, a partir da citação. 11.
Publicada e Registrada digitalmente.
Intimem-se. 12.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. 13.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Fortaleza, data digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
15/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109469285
-
15/10/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 08:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de KAYQUE ARAUJO DA ROCHA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2024. Documento: 99053342
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99053342
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21/08/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
20/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99053342
-
20/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 04:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88564698
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88564698
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88564698
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88564698
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000461-30.2024.8.06.0003 AUTOR: KAYQUE ARAUJO DA ROCHA Intimando(a)(s): ANDERSON GONDIM DO NASCIMENTO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 27/09/2024 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 24 de junho de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
24/06/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88564698
-
24/06/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82875584
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000461-30.2024.8.06.0003 AUTOR: KAYQUE ARAUJO DA ROCHA Intimando(a)(s): ANDERSON GONDIM DO NASCIMENTODOZE DE JULHO, 509, BONSUCESSO, FORTALEZA - CE - CEP: 60520-590 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 13/06/2024 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 18 de março de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82875584
-
18/03/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82875584
-
18/03/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 01:14
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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