TJCE - 0000718-59.2013.8.06.0208
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 15:36
Declarada incompetência
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27/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/09/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/08/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 16:07
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 73155589
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 73155589
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0000718-59.2013.8.06.0208 EXEQUENTE: Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Ceara EXECUTADO: Municipio de Pires Ferreira DECISÃO Vistos em conclusão.
A ação foi intentada no dia 26/02/2013, sendo a executada citada no dia 21/02/2014.
A próxima movimentação do processo se deu em dezembro de 2021, com a decisão de ID 56561730, determinando que o exequente juntasse o demonstrativo atualizado do débito.
A certidão de ID 56561727, certificou o decurso do prazo para manifestação do credor, ensejando uma nova intimação, a fim que o credor manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito.
Após, a parte exequente juntou manifestação, afirmando que os autos ficaram arquivados provisoriamente, conforme art. 40, da Lei 6.830/80, não correndo prazo prescricional durante esse interregno.
Acrescenta que a paralisação do processo se deu por inércia na máquina judiciária, não podendo ser responsabilizada pela paralisação processual.
Assim, requereu a continuidade do feito com a devida expedição do RPV e acostando cálculos atualizados do crédito exequendo.
Era o relatório.
A razão de ser da prescrição intercorrente decorre da inconveniência da eternização do processo de execução, sujeitando o devedor a ficar perpetuamente ao alvedrio do credor, gerando indesejável insegurança nas relações jurídicas.
Assim, justifica-se a extinção da execução quando, após determinado interregno de tempo, foram frustrados os recursos expropriatórios ou de localização do devedor, não tendo o credor logrado êxito em alcançar bens executáveis aptos à satisfação da pretensão, nem tampouco o paradeiro do executado.
Conforme previsão do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento provisório dos autos em cartório o magistrado poderá reconhecer, de ofício, a prescrição.
A jurisprudência atualizada sobre o tema prescrição intercorrente é retratada pelo enunciado da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que não destoa desse entendimento, dispensando, inclusive, decisão formal de arquivamento: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
O STJ, quando do julgamento do Resp nº 1.340.533/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos:. (Tema 566) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (...)" Fundamentando tal entendimento, o voto relator, da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, assim consignou: "Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".
A propósito, destaco ainda as seguintes teses fixadas acerca da matéria : 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (grifo nosso) Dito isso, percebe-se que, após a citação do executado, a ciência inequívoca da parte credora só se deu em 13 de setembro de 2022, quando se esvaiu o prazo para sua manifestação.
Apesar do extenso lapso temporal em que os autos ficaram sem nenhuma movimentação, tal inércia não pode ser imputada ao credor, uma vez que não houve sua intimação acerca da citação do devedir à época do fato.
Ante a inércia do ente executado em quitar o débito exequendo, bem como impugnar os cálculos, HOMOLOGO os valores trazidos na planilha de ID 56561733.
INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão.
Uma vez que os valores pleiteados estão fora dos limites para pagamento por RPV, conforme Lei Municipal nº 352/2014, EXPEÇA-SE OFÍCIO ELETRÔNICO POR MEIO DO SISTEMA SAPRE AO EMINENTE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, REQUISITANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS EM FAVOR DA PARTE CREDORA, REMETENDO-SE AS PEÇAS ESSENCIAIS PARA TAL PROVIDÊNCIA, na forma regulamentada na Resolução nº 19/2018 do Órgão Especial do TJ/CE. Concluído o pagamento da dívida exequenda, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 73155589
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 73155589
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11/03/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73155589
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11/03/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73155589
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09/03/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
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11/03/2023 11:12
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2022 09:17
Mov. [39] - Mero expediente: Cls. Determino que a Secretaria deste Juízo proceda a migração do presente processo ao Sistema PJe, por se tratar de Execução Fiscal, providenciando a mudança de classe adequada ao respectivo rito processual. Cumpra-se. Após,
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06/12/2022 13:45
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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06/12/2022 13:43
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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29/11/2022 14:55
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01806871-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2022 14:38
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28/10/2022 14:00
Mov. [35] - Certidão emitida
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14/10/2022 22:45
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0410/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
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13/10/2022 12:02
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 11:41
Mov. [32] - Expedição de Carta
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15/09/2022 12:59
Mov. [31] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Diante do conteúdo da certidão de fl. 19, intime-se a parte exequente, por seu(s) patrono(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda nutre interesse na continuação da presente execução, sob p
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13/09/2022 12:08
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 12:08
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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07/04/2022 00:43
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 2819
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05/04/2022 11:49
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/12/2021 19:12
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2021 12:07
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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21/09/2020 19:36
Mov. [24] - Apensado: Apenso o processo 0005188-50.2014.8.06.0095 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Dívida Ativa
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17/07/2020 12:06
Mov. [23] - Conclusão
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17/07/2020 12:06
Mov. [22] - Mandado
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17/07/2020 12:06
Mov. [21] - Documento
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17/07/2020 12:06
Mov. [20] - Documento
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17/07/2020 12:06
Mov. [19] - Documento
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17/07/2020 12:06
Mov. [18] - Documento
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17/07/2020 12:06
Mov. [17] - Documento
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17/07/2020 12:06
Mov. [16] - Documento
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17/07/2020 12:05
Mov. [15] - Documento
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17/07/2020 12:05
Mov. [14] - Documento
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17/07/2020 12:05
Mov. [13] - Documento
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17/07/2020 12:05
Mov. [12] - Documento
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05/06/2018 14:24
Mov. [11] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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24/02/2014 10:00
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PIRES FERREIRA
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06/02/2014 08:38
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PIRES FERREIRA
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22/01/2014 07:44
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PIRES FERREIRA
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22/01/2014 07:41
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PIRES FERREIRA
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05/03/2013 10:47
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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05/03/2013 10:47
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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05/03/2013 10:44
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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05/03/2013 10:44
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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05/03/2013 10:44
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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05/03/2013 10:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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