TJCE - 3000359-36.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128194737
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128194737
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04/12/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128194737
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04/12/2024 11:01
Processo Reativado
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04/12/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115411199
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115411199
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000359-36.2024.8.06.0220 REQUERENTE: ROBERTO JORGE VASCONCELOS FILHO REQUERIDO: ROGERIO FLORENCIO MONTEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos das petições de Ids.109529531 e 112635305, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC, com as seguintes observações: a) primeiro pagamento no prazo de cinco dias após a homologação; b) as demais parcelas devem ser pagas no dia 10 e cada mês, a ser paga por meio de transferência bancária (ou PIX) diretamente ao autor. Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 12:44
Juntada de Petição de ciência
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06/11/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115411199
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06/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/11/2024 06:10
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 06:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 110013558
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 110013558
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 110013558
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 110013558
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000359-36.2024.8.06.0220 REQUERENTE: ROBERTO JORGE VASCONCELOS FILHO REQUERIDO: ROGERIO FLORENCIO MONTEIRO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre proposta apresentada pelo devedor em manifestação anterior.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
21/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110013558
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21/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110013558
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19/10/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de ciência
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13/10/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE VASCONCELOS FILHO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105414678
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105414678
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25/09/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105414678
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105414678
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24/09/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105414678
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24/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105414678
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24/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 99299827
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02/09/2024 08:33
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99299827
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 3000359-36.2024.8.06.0220 AUTOR: ROBERTO JORGE VASCONCELOS FILHO REU: ROGERIO FLORENCIO MONTEIRO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária de compensação por dano moral", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por ROBERTO JORGE VASCONCELOS FILHO contra ROGERIO FLORENCIO MONTEIRO, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor relata que exerce a função de síndico do Condomínio Porto de Iracema Residence.
Aduz que, no dia 25 de fevereiro de 2024, encontrou o promovido visivelmente embriagado, com o som do carro em volume excessivamente alto, causando perturbação aos demais condôminos.
Ao solicitar que o réu reduzisse o volume, este reagiu de forma agressiva, proferindo ameaças e insultos contra o síndico.
O autor registra que formalizou um boletim de ocorrência para documentar as ameaças e o comportamento ofensivo.
Destaca, ainda, que a conduta do morador constitui uma grave violação das normas do condomínio, afetando diretamente sua reputação e dignidade, especialmente considerando sua posição como Tenente-Coronel do Corpo de Bombeiros, com reputação irrepreensível.
Diante desses fatos, o promovente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.
Contestação oral apresentada pela parte ré no Id. 87398559.
Réplica apresentada no Id. 87648846.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
A parte autora pugnou pela produção de provas orais em sessão de instrução para oitiva de testemunhas, cujo depoimento foi colhido em audiência, conforme vídeos anexados (Id. da ata 90542461).
Já a parte promovida, dispensou a produção de provas. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. A presente demanda submetida a este Juízo trata da verificação do direito do autor à compensação por danos morais, supostamente decorrentes de ofensas proferidas pelo réu, e da análise dos pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil.
O autor alega que encontrou o réu no estacionamento do prédio em estado de embriaguez, com o som do carro em volume excessivamente alto, perturbando os demais moradores do condomínio.
Afirma que, ao solicitar que o réu diminuísse o volume do som, foi alvo de ameaças e insultos proferidos de forma agressiva pelo demandado.
Em sua defesa, o réu sustenta que foi abordado de maneira agressiva pelo autor e que respondeu em igual tom.
Acrescenta, ainda, que até aquele momento não tinha conhecimento de que o autor ocupava a função de síndico. Pois bem. Para que se configure o direito à compensação por danos morais, é imprescindível a presença simultânea de três elementos: o ato ilícito, a ocorrência do dano e a existência de culpa ou dolo por parte do réu, conforme dispõe o art. 186 combinado com o art. 927 do Código Civil, confira-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…) Tratando-se de compensação moral por calúnia, injúria e difamação, o dano emerge do ilícito civil caracterizado pelo ânimo de ofender a honra da pessoa, conforme disposto no art. 953 do Código Civil: Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
A análise das provas constantes nos autos, revela que houve uma desavença entre o autor e o réu no estacionamento do condomínio, desencadeada pelo volume elevado do som automotivo.
O autor, sendo síndico, solicitou a diminuição do volume, ao que o réu reagiu de maneira agressiva, estando sob efeito de álcool.
Pelo que se colhe dos autos, o comportamento inadequado e inaceitável do promovido restou suficientemente comprovado através das provas produzidas pela parte autora, notadamente pela oitiva da testemunha, Sr.
Luiz Reginaldo Guerreiro Torres, que, em seu depoimento, em resposta à indagação do causídico do requerente sobre o que aconteceu no dia do ocorrido, declarou: [...] que o senhor ROGERIO FLORENCIO entro pela portaria e foi para garagem; que a vaga dele fica no sub solo; que síndico entrou pouco tempo depois; que ouviu barulho de som do subsolo; que desceu para saber do que se tratava; que o som estava vindo da vaga do promovido; que juntamente com síndico foi até a vaga do promovido; que som vinha do automóvel do promovido; que estava com carro parado, porta aberta e som alto; que o promovido estava deitado no banco, momento em que foi pedido para baixar o som, pois estava muito alto e ecoando dentro do estacionamento; que o promovido desceu do carro, soltou a chinela no chão, dizendo que ia baixar, mas em tom alto; que o síndico não estava próximo; que o promovido se estressou, falou que ia baixar o som e perguntou se o Sr.
Roberto queria resolver com ele; que o promovido não gostou do síndico ter reclamando do som; que ficou uma certa animosidade quando ele perguntou se o síndico queria resolver na mão; que entrou no meio e o síndico recuou; que o síndico pediu para ele ficar parado e ele xingou o síndico; que o promovido mandou ele para um certo lugar e chamou de filho da puta; que o síndico foi até a porta do elevador e subiu para seu apartamento, enquanto o senhor Rogério permaneceu embaixo.[...] Assim, entendo que houve ato ilícito por parte do réu, visto que as ofensas verbais proferidas configuram dano moral passível de reparação.
Isso porque, no momento do ocorrido, o promovente estava no exercício da função de administração do condomínio e, ao solicitar que o réu diminuísse o volume do som, foi alvo de ameaças e insultos proferidos de forma agressiva pelo demandado.
No caso em exame, restou comprovada a conduta antijurídica do requerido. O texto constitucional é expresso ao garantir os direitos fundamentais malferidos com a conduta da requerida, assim destacados: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ademais, não restou comprovado nos autos qualquer atitude praticada pela parte autora que tenha provocado injustamente a agressão verbal; lado outro, demonstrou que o autor agiu dentro das suas atribuições como síndico.
A responsabilidade civil do requerido encontra-se devidamente configurada nos termos dos arts. 186 e 927 da lei civil de 2002, sendo inafastável o dever de reparar os danos de ordem moral impingidos ao ofendido.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de compensação pelos danos morais, ele deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tomando em consideração as particularidades ditadas pelo caso concreto bem como condições particulares de ofensor e ofendido.
Nesses termos, fixo a quantia de R$ 3.000,00, o que se reputa em atenção ao que acima assinalado. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o réu ao pagamento, ao autor, do valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, o que deverá ser corrigido a contar da prolação da presente sentença e a incidir juros de mora a contar do ato ilícito reconhecido pelo presente julgado.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária formulada pelo autor, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Defiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte ré, uma vez que está patrocinada pela Defensoria Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99299827
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30/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89025961
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89025961
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89025961
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89025961
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que (re) designei audiência de instrução no presente processo, conforme determinação da MM.
Juíza, para o dia 09/08/2024, ás 08:00 horas.
A audiência será realizada por videoconferência por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS através das seguintes formas de acesso: Opção 1: LINK ENCURTADO:https://link.tjce.jus.br/d4f00c ou LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d Opção 2 QR CODE DO LINK ENCURTADO: Destaca-se que o link e QR Code desta certidão são os mesmos que constam nos autos.
Encaminho os autos à Secretaria para os expedientes necessários.
O referido é verdade, dou fé.
Fortaleza, 3 de julho de 2024.
Natanael Ferreira Monteiro Conciliador Judicial - Matrícula n.º 48523 -
08/07/2024 17:49
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89025961
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08/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2024 14:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:24
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87602424
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04/06/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87602424
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000359-36.2024.8.06.0220AUTOR: ROBERTO JORGE VASCONCELOS FILHOREU: ROGERIO FLORENCIO MONTEIRO Parte intimada: FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 28/06/2024 Hora: 08:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 3 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
03/06/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87602424
-
03/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 04:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82345552
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000359-36.2024.8.06.0220 AUTOR: ROBERTO JORGE VASCONCELOS FILHO REU: ROGERIO FLORENCIO MONTEIRO Parte intimada: FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 28/05/2024 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 13 de março de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82345552
-
13/03/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82345552
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13/03/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:21
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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