TJCE - 3000905-72.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:04
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACOIABA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:54
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17536184
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01/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17536184
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30/01/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536184
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30/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:13
Conhecido o recurso de MARIA RAQUEL COSTA PEREIRA - CPF: *13.***.*57-36 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:53
Processo Desarquivado
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20/12/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA NOGUEIRA em 18/09/2024 23:59.
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL COSTA PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 14756495
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14756495
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17/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000905-72.2024.8.06.0000 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Município de Aracoiaba, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível. Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) . -
16/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14756495
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16/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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12/09/2024 21:59
Juntada de Petição de procuração
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12/09/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13926128
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13926128
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000905-72.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MARIA RAQUEL COSTA PEREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARACOIABA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000905-72.2024.8.06.0000 RECORRENTE: MARIA RAQUEL COSTA PEREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARACOIABA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
AGRAVANTE QUE SE ENCONTRA EM REMISSÃO DE CÂNCER.
EXTRAÇÃO TOTAL DA TIREOIDE.
NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO HORMONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA 45 DO TJCE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o agravo de instrumento, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 11588294). Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Raquel Costa Pereira em face da decisão interlocutória (id. 80881178) proferida pela Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE nos autos do processo nº 3000048-15.2024.8.06.0036, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões, a parte agravante alega que o faz jus ao deferimento da antecipação da tutela recursal pretendida, posto que evidenciado, nos autos, pela prova documental e pelo laudo médico acostado à exordial, que necessita fazer uso do carbonato de cálcio 500mg (uso contínuo, sendo 4 comprimidos duas vezes ao dia, totalizando 8) e Sigmatriol um comprimido por dia (uso contínuo), de forma urgente para reduzir os riscos de reincidência do câncer na tireoide. Afirma que o fumus boni iuris e o periculum in mora restaram amplamente comprovados, sendo a saúde direito fundamental protegido pela Constituição Federal, indisponível e que deve ser assegurado com a devida prioridade.
Requer a concessão da tutela antecipada e a reforma definitiva da decisão interlocutória prolatada na origem. À id. 11588294 proferi decisão interlocutória deferindo a antecipação da tutela recursal. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer Ministerial (id. 12382849), opinando pelo conhecimento do recurso, por ser tempestivo e cabível e, no mérito, pelo provimento, para que seja reformada a decisão interlocutória proferida nos autos. É o relatório, no essencial.
Empós, esclareço que a demanda principal ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento de mérito do pleito, para não configurar supressão de instância. Deve-se discutir, nesta oportunidade, a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual indeferiu tutela provisória de urgência à parte autora/agravante, o que nos leva, inevitavelmente, à discussão a propósito da probabilidade do direito. Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o Art. 300 do Código de Processo Civil (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, acerca de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registre-se que apenas o fato do requerido ser o Município de Aracoiaba não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. No presente caso, a parte agravante necessita do fornecimento de Carbonato de Cálcio 500mg para a reposição de Hormônios Tireoideanos, essencial para a manutenção dos níveis sanguíneos adequados.
Esta necessidade se justifica pelo fato de a paciente estar em remissão de câncer na tireoide, e a inobservância deste tratamento pode resultar no retorno da enfermidade. A demanda pelo fornecimento de todo o tratamento conforme apontamentos constantes na prescrição médica, é decorrente do fato de ser a parte autora hipossuficiente economicamente, cuja renda é muito baixa e impossibilita seu custeio, sendo necessária a intervenção estatal. Portanto, a provocação da intervenção do Poder Judiciário é medida necessária para compelir o Agravado a corrigir sua ineficiência no fornecimento dos serviços de saúde. No entanto, não é só a probabilidade do direito que autoriza a concessão da tutela provisória de urgência, deve estar presente ainda o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela tem lugar quando, fundada na urgência, é o meio necessário para que não haja dano, não ocorra novamente ou pare de ocorrer, resguardando assim a efetividade do pronunciamento jurisdicional. Pontua-se que o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 alberga o direito à saúde, impondo ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de provê-lo "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Em adição, o artigo 197 da Carta Magna estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado." Por sua vez, o artigo 198, II, da CF/88, dispõe sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. In verbis: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; […] De certo, a Constituição Federal garantiu o direito de acesso à saúde, de modo que os cidadãos que necessitam de tratamentos urgentes devem ser amparados de forma eficiente, sem ficarem submetidos à excessiva burocracia estatal. Destaca-se, por oportuno, que, não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público. Contudo, sobrepõe-se, in casu, a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, da Constituição Cidadã, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela requestada, nos termos do art. 300/CPC, é devida a determinação de fornecimento do medicamento pleiteado. Ante o exposto, voto por conhecer do presente agravo de instrumento para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida, reformando-se a decisão interlocutória guerreada, para determinar ao Município de Aracoiaba/CE que proceda ao fornecimento do Carbonato de Cálcio 500 mg requerido nos autos do processo nº 3000048-15.2024.8.06.0036 provisoriamente, conforme a prescrição médica. Deve ser atestada a necessidade da continuidade e eficácia do tratamento trimestralmente, sob pena de revogação da tutela de urgência. Ciência ao juízo de origem. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
26/08/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13926128
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26/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:25
Conhecido o recurso de MARIA RAQUEL COSTA PEREIRA - CPF: *13.***.*57-36 (RECORRENTE) e provido
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13/08/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 12797155
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12797155
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14/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000905-72.2024.8.06.0000 RECORRENTE: MARIA RAQUEL COSTA PEREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARACOIABA DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
13/06/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12797155
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13/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:08
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/05/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2024 11:03
Juntada de Ofício
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28/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACOIABA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2024. Documento: 11588294
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 11588294
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29/04/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (241) Nº 3000905-72.2024.8.06.0000 RECORRENTE: MARIA RAQUEL COSTA PEREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARACOIABA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória (ID. 11315066), interposto por Maria Raquel Costa Pereira, em face de decisão interlocutória (ID. 80881178, no processo de nº 3000048-15.2024.8.06.0036), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE, que indeferiu tutela de urgência requestada na inicial, em que objetivava o fornecimento de medicamentos à Agravante, pelo Município Agravado.
Aduz a agravante que recentemente curou-se de um câncer na tireoide, intitulado de Tireoeidetima Total, arguindo que até os dias atuais submete-se ao tratamento de reabilitação dos vestígios deixados pela doença, havendo a necessidade de reposição de Hormônios Tireoideanos, com o bjetivo de manter os níveis sanguíneos normais, necessitando assim dos medicamentos Carbonato de Cálcio 500 mg (uso contínuo), sendo 4 comprimidos 2 vezes ao dia, totalizando 8 e, Sigmatriol 0,25 mg (uso contínuo), 1 comprimido por dia, conforme prescrito no relatório médico. Requer, ao final, o provimento do agravo, para que seja concedida a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento almejado. É o breve relato.
Decido.
Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade atendem às disposições legais.
Empós, esclareço que a demanda principal ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento de mérito do pleito, para não configurar supressão de instância.
O caso deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional, revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1°.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): "Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação." No caso apresentado nos autos, verifica-se, em uma análise perfunctória, que se encontram preenchidos concomitantemente, em favor da agravante, os requisitos supra declinados.
Explico.
No que tange à probabilidade do direito, inegável é que o acesso à saúde é direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores princípios fundamentais, qual seja, o do direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder.
Vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art.196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, a determinação do agravado de fornecer o medicamento necessário é medida que se impõe, diante do Direito Fundamental à Saúde, bem como da ausência de condições financeiras para o custeio do medicamento determinado pelo médico.
Pela análise dos atestados médicos colacionados (ID. 11315072) e (ID. 11315073), verifica-se que, de fato, a autora/agravante necessita dos medicamentos requeridos, eis que está em tratamento de doença grave, intitulada de Tireoeidetima Total.
Partindo dos documentos colacionados, verifica-se que se encontram presentes o fumus boni iuris no amparo constitucional ao direito à saúde e à vida, bem como o periculum in mora nos sintomas debilitantes da doença, e no risco de recidiva do câncer e de comprometimento do tratamento; havendo, portanto, a demonstração dos pressupostos preconizados pelo art. 300 do CPC, necessários à cognição sumária para a concessão da tutela solicitada.
Sabe-se que o art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 veda medida antecipatória que esgote total ou parcialmente o objeto da ação, no entanto tal dispositivo não possui caráter absoluto.
Tal regramento possui possibilidade de flexibilização quando o que está em jogo é o direito à saúde do cidadão.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, conforme arts. 1º, III, 5º, 6º, 196 e 197 da Constituição da República.
Como é claro, o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever solidário, sendo a responsabilidade de todos os entes da Federação.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no RE 855.178 (Tema 793), no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Convém observar a ementa do julgado prolatado nos Embargos de Declaração ao RE 855.178: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
Opolo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Note-se que, na forma do entendimento firmado pelo STF no leading case RE 657718 (Tema 500), apenas quando pleiteados medicamentos sem registro na Anvisa, a ação deve ser proposta necessariamente em face da União.
Acerca do assunto, destaca-se o entendimento jurisprudencial deste e.
TJ/CE: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA GRAU 3 RESISTENTE, DIABETES MELLITUS TIPO, DISLIPIDEMIA, DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA, DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA E ANSIEDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 855.178/SE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Trata-se de agravo de instrumento com o fim de reformar decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela autora e determinou o fornecimento pelo Município de Aracati-CE e pelo Estado do Ceará de 1)- BENICAR ANLO40/10mg 1 cx mensal; 2)- RELVAR 100/25mg 1 cx mensal; 3)- CLORTALIDONA 25 mg 1cx.
Mensal; 4) - AAS 100mg l cx.
Mensal; 5)- SINVASTATINA 20mg 1 cx.
Mensal; 6)- SUSTRATE 10 mg 3 x ao dia; 7)- TRAYENTA DUO 2,5/1000mg 1 cx.
Mensal; 8)-INSULINA NPH; 9)- ESCITALOPRAM 10mg 1 cx.
Mensal, em razão de ser portadora de hipertensão arterial sistêmica grau 3 resistente, diabetes mellitus tipo 1 insulina dependente, dislipidemia, doença arterial coronariana, doença pulmonar obstrutiva crônica e ansiedade (fls. 14 dos autos principais). 02.Ab initio, resta assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever solidário do Estado, sendo a responsabilidade de todos os entes da Federação, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, não dispondo o ente acionado de direito de regresso contra os demais, tampouco da faculdade de utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG). 03.Deste modo, restou firmado na jurisprudência pátria que a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo ocorre somente nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos SEM registro na ANVISA (RE 657.718, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 22/05/2019, e que fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 500), não havendo tal obrigatoriedade nas lides em que se pleiteia fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos de uso legítimo no território nacional, mas que não sejam fornecidos no âmbito do Sistema único de Saúde- SUS, cuja competência recai sobre a Justiça Estadual, como se pode aferir de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de conflito de competência. 04.
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial acima delineado, o qual é acompanhado pelas Câmaras de Direito Público desta Corte Alencarina, tendo em mente ainda o primordial e básico entendimento de que a obrigação de promover o direito à saúde é de natureza solidária (RE 855.178), e, por fim, que os fármacos requeridos possuem registro na ANVISA, desnecessário a inclusão da União no polo passivo da presente demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 05.
Neste velejar, cumpre ressaltar o tema 793 do STF que prevê: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 06.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, AI nº 0639721-96.2022.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: ARACATI, Data do julgamento: 24/07/2023; Data de registro: 25/07/2023).
Sem mácula ao princípio constitucional da isonomia, mas primando pela efetiva prestação do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, há de se considerar maior perigo de dano irreversível ou irreparável no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, do que em sua determinação, cabendo ao Município recorrente providenciar o que fora requerido.
Corroborando com o disposto acima, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS, MATERIAIS MÉDICOS E MEDICAMENTO SERTRALINA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
SÚMULA Nº 45 DO TJ-CE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com fins à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0008216-25.2019.8.06.0071), que concedeu em parte o pedido tutela de urgência que visava o fornecimento imediato do medicamento Sertralina 50mg (30 comp./mês); e equipamentos médicos Sonda Vesical de Alívio (180 unid./mês); Coletor para SVA (180 unid./mês); Dispositivos p/ Incontinência Urinária (180 unid./mês); cadeiras de rodas para locomoção e cadeira para higiene e banho, para a parte agravante hipossuficiente e portadora de Paraplegia Secundária à traumatismo Raquimedular em Coluna Torácica (CID G82.2), Intestino Neurogênico (CID K59.2) e Bexiga Neurogênica (CIDN31). 2.
Tendo sido concedido o efeito suspensivo ativo e o pedido in limine do agravante, verifica-se em análise atenta que a decisão interlocutória de primeiro grau deve ser reformada.
Isto porque, se verifica a presença dos pressupostos específicos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, autorizando o fornecimento imediato e antecipado do medicamento e equipamentos médicos solicitados, em sua totalidade, com o fito de assegurar a dignidade e o direito à saúde da parte autora, bem como para evitar o agravamento de sua condição de saúde enquanto não se alcança o resultado definitivo pretendido no julgamento de mérito. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituírem políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 5.
Estando evidenciada nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde da parte agravante, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando é seu dever efetivar os direitos previstos na Lei Maior, considero que a ratificação da decisão interlocutória de segundo grau que conferiu suspensividade ao presente agravo e concedeu a tutela de urgência pretendida, determinando ao Estado do Ceará e ao Município do Crato o total e imediato fornecimento do medicamento, cadeira de rodas, equipamentos e materiais médicos requeridos, é medida que se impõe. 6.
ISTO POSTO, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a decisão interlocutória adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a decisão interlocutória adversada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 15 de julho de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora(Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 15/07/2020; Data de registro: 15/07/2020).
Destarte, conforme dito alhures, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível.
Diante do exposto, DEFIRO a Tutela de Urgência pleiteada pela Agravante, em sede recursal, reformando a decisão interlocutória recorrida, para determinar que o Município de Aracoiaba forneça os medicamentos: Carbonato de Cálcio 500 mg e Sigmatriol, conforme relatório médico (ID. 11315073), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da presente decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme inciso III do Art. 1.019 do CPC. À Coordenadoria para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/04/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11588294
-
26/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 12:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
18/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 12:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11322543
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000905-72.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA RAQUEL COSTA PEREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACOIABA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo Maria Raquel Costa Pereira, adversando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, nos autos da ação ordinária nº 3000048-15.2024.8.06.0036, que indeferiu pedido de tutela de urgência (ID 80881178 - autos principais PJE). Nas razões recursais (ID - 11315066), a promovente alega que, em razão de ter sido acometida por "câncer na tireoide", necessita de tratamento com reposição hormonal com base em CARBONATO DE CÁLCIO 500 mg e SIGMATRIOL, nas dosagens prescritas pelo médico que lhe assiste, visando normalizar suas taxas e, assim, reduzir os riscos de recidiva da doença. Assim, a recorrente pugna pela concessão de efeito ativo e, por ocasião do julgamento, a reforma da decisão vergastada. Os autos vieram-me conclusos. Brevemente relatados, passo a decidir. Compulsando atentamente os presentes autos, observa-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais - pág 1 - ID 11315069), montante este muito inferior aos 60 (sessenta) salários mínimos previstos como patamar máximo na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Além disso, o feito restou autuado como "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a magistrada singular, ao proferir a decisão interlocutória agravada, estava investida na aludida jurisdição especial, devendo, portanto, os recursos manejados contra suas decisões serem apreciados pelas Turmas Recursais.
Nessa direção, o § 3º do art. 43 da Lei Estadual nº 16.397/17, que trata da Organização Judiciária do Estado do Ceará, assim dispõe (grifou-se): Art. 43.As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. § 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: (...) II- os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública; (...) Para ilustrar, cita-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça Alencarina, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO JULGADO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
ENCAMINHAMENTO DO FEITO ÀS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a agravante interpôs Ação de Cobrança de DPVAT, recebida e julgada na instância a quo sob o rito da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual impõe reconhecer que a competência para o processamento e julgamento do apelo interposto nos autos é de uma das Turmas Recursais Cíveis. 2.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0000025-17.2019.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 04/12/2020) Diante do exposto, DECLINO da competência deste Tribunal em favor das Turmas Recursais do Juizado Especial, procedendo-se com o envio àquela Justiça Especializada, com a devida baixa na distribuição.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, remetendo-lhe cópia integral da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator s1 -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11322543
-
13/03/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11322543
-
13/03/2024 15:27
Declarada incompetência
-
12/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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