TJCE - 3000668-41.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:05
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:02
Expedição de Alvará.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87483125
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87483125
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87483125
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87483125
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87483125
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87483125
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000668-41.2023.8.06.0075 REQUERENTE: RUI CORREA DE MELO REQUERIDOS: TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 87470944, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 87475503) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do CPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 87475503, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Eusébio/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pelo Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio/CE, 05 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR) -
10/06/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87483125
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10/06/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87483125
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10/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:20
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 16:57
Processo Reativado
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05/06/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:48
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:05
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84690393
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84690393
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO N.º 3000668-41.2023.8.06.0075 PROMOVENTE (S): RUI CORREA DE MELO PROMOVIDO (A/S): TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 09/06/2023, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em face da Ré, a empresa de aviação TAM LINHAS AEREAS.
Aduz o promovente que teve seu voo realocado para outro aeroporto, tendo que se descolocar do aeroporto de Congonhas na cidade de São Paulo até o Aeroporto de Guarulhos, na cidade de Guarulhos/SP, sob a justificativa do voo original se encontrar pesado. A parte Ré, por sua vez, alega a ocorrência de overbooking, definido como a venda de passagens além da capacidade da aeronave. Contestação nos autos, sendo que foi decretada a revelia à ID 77268558 - Pág. 1, diante da ausência da Ré na assentada. Decretada a revelia, os argumentos à contestação devem perder a força, como se desentranhada estivesse a peça dos autos. Reputo devidamente cumpridos os pressupostos processuais. Passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito.
Em análise aos autos desta ação em epígrafe, observa-se a incidência da revelia, visto que o Réu não compareceu à audiência, sendo assim, vejamos o Artigo 20 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Insta salientar, que diante da ausência do Réu na audiência de conciliação, entendo por decretar a revelia e todos os seus efeitos. Sabe-se que a revelia não implica em presunção absoluta dos atos aduzidos na inicial, mormente quando a autora deixa de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O STJ reforça entendimento ora expendido no sentido de que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é RELATIVA, podendo ser infirmada pelas provas constantes nos autos.
Nesse sentido, nota-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC/2015, ou seja, não acarreta a procedência automática da pretensão exordial, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Considerando que o apelante não comprovou nem mesmo a existência de relação jurídica com a revenda apelada, uma vez que não anexou qualquer contrato ou documento que comprove a data de aquisição do veículo, o preço e o estado do automóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (APC Nº 1.0000.19.019968-7/001- Comarca de Belo Horizonte - Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, julgado em 15/02/2019).
Mesmo ocorrendo a revelia no caso dos autos, não há presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados pela autora, devendo, esta, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, pois que a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, por isso, ela, por si só, não autoriza automaticamente a procedência do pedido da autora. Cabível é ao julgador analisar todo pedido do autor, consoante regras de direito processual e material, examinando as circunstâncias capazes de qualificar os fatos da inicial.
E, no caso em análise, impõe-se observar que o autor juntou todos os documentos pertinentes à constituição do seu direito, confirmando os fatos alegados na inicial. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). A parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Contudo, em sede de relação consumerista, como a presente, a inversão do ônus da prova se impõe, nos termos do CDC, Art.
VIII. Apesar da alegada assistência prestado ao Autor, o que não foi comprovado em sede de contestação, entendo que a necessidade de deslocamento do Autor para outro aeroporto associado ao fato de não poder embarcar no voo que tinha adquirido o bilhete, demonstra falta de planejamento adequado por parte do fornecedor. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Logo, pode-se afirmar que a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Nesta quadra: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
OVERBOOKING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0021147-63.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 25.10.2021) (TJ-PR - APL: 00211476320208160001 Curitiba 0021147-63.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 25/10/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021) INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO. "OVERBOOKING".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea.
Alegação de prática lícita do "overbooking".
Inadmissibilidade.
Fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação dos serviços configurada.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano moral caracterizado e incontroverso.
Dano "in re ipsa". "QUANTUM" DEVIDO.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente à ré.
Inteligência da súmula nº 326, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10227564520218260003 SP 1022756-45.2021.8.26.0003, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, arbitro para o caso sob exame o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento desta sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Eusébio/CE, 21 de abril de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
25/04/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84690393
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23/04/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:33
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 77268558
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 77268558
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000668-41.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RUI CORREA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI CORREA DE MELO - MG147450 POLO PASSIVO:TAM LINHAS AEREAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 D E S P A C H O V.h.
Tendo em vista o não comparecimento da parte promovida à audiência de conciliação certificado no ID 24044789, defiro o pedido do autor em petição constante no ID 58430262, no tocante a decretação da REVELIA da parte promovida, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95.
Ademais, defiro o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Expedientes necessários. EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 77268558
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 77268558
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18/03/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77268558
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18/03/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77268558
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26/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:43
Juntada de ata da audiência
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05/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:07
Audiência Conciliação redesignada para 09/10/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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25/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 09:37
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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09/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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