TJCE - 3000732-77.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:58
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 03:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:23
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:35
Expedição de Alvará.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000732-77.2022.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.
Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 58066076) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 57849307), em favor do exequente.
Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 58066076), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 32947181), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ.
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
27/04/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/04/2023 14:06
Processo Reativado
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24/04/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 16:23
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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18/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
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18/12/2022 16:53
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 03:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO LOPES em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000732-77.2022.8.06.0013 Ementa: Contrato de capitalização.
Inexistência da relação jurídica.
Restituição, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário.
Dano moral demonstrado.
SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual o autor narra, à inicial de Id 32947180, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, acostado sob a rubrica "CAPITALIZAÇÃO", em relação ao qual não anuiu.
Afirma que não utiliza o serviço correspondente e pede, ao final, o cancelamento do contrato, a restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
Em contestação (Id 34721597), a promovida afirma que o título de capitalização é uma economia programada de prazo definido, com pagamento único, em parcelas mensais ou periódicas.
Durante a vigência do título, o consumidor tem direito de participar de sorteios e, no fim do prazo, resgatar parte ou a totalidade do dinheiro guardado.
Afirma que a contratação foi regularmente firmada entre as partes.
Pede prazo de 45 dias a para juntada da documentação correspondente e, ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Apresentada réplica (Id 34848389), reiterando os termos da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Na medida em que a demandada alega a existência do negócio jurídico, incumbe a esta comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Contudo, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual correspondente ou qualquer outra prova, por mais ínfima, da existência do referido negócio jurídico, pelo que se extrai que a promovida não se desincumbiu do seu ônus processual.
Frise-se que, apesar de pedir em contestação, oportunidade de juntada de documentação comprobatória em 45 dias, tal período ultrapassou sem apresentação de qualquer elemento probatório pela promovida.
Assim, conclui-se pela inexistência da relação contratual questionada.
Dessa forma, a conduta ilícita da ré consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, posto que o agir negligente da empresa demandada deve ser entendido como falha na prestação de serviço, ao não se cercar dos imperativos legais ao realizar o contrato de empréstimo.
Havendo responsabilidade objetiva, e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os danos existentes.
Portanto, deve a promovida proceder com a restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração da parte autora, em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, observando-se que não há exigência de comprovada má-fé para a devolução em dobro da quantia paga em excesso.
Está superada a Tese nº 7 da Jurisprudência em Teses do STJ, em razão da fixação da seguinte tese firmada recentemente naquele sodalício: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Os danos morais, por sua vez, restam configurados, pois patente a ofensa à honra subjetiva e objetiva da pessoa que se depara com descontos indevidos em verba de caráter alimentar, uma vez que apresenta real potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, principalmente no caso em questão, que se trata de pessoa idosa, momento em que reconhecidamente há necessidade de maior amparo e, em consequência, maiores gastos com a subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, o valor arbitrado deve ser proporcional à intensidade e duração do dano, ao porte econômico das partes, bem como deve desestimular a recalcitrância na prática do ato ilícito e ou defeituoso do ofensor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a demanda para (1) determinar a rescisão do contrato de capitalização objeto dos autos; (2) condenar a demandada à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto; e (3) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:38
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
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27/08/2022 02:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:55
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:37
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2022 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 15:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/08/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 06:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 18:11
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
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24/06/2022 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:29
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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