TJCE - 3001807-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:37
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:49
Decorrido prazo de PAULO JOSE GOMES MOTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:22
Decorrido prazo de PAULO JOSE GOMES MOTA em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138271230
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138271230
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13/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3001807-22.2024.8.06.0001 Exequente: PAULO JOSÉ GOMES MOTA Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde PAULO JOSÉ GOMES MOTA pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 85051072.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 138252599), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/03/2025 15:32
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138271230
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11/03/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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09/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:05
Juntada de Ofício
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06/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO JOSE GOMES MOTA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3001807-22.2024.8.06.0001 [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: PAULO JOSE GOMES MOTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 88494264.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 2 de julho de 2024. Juiz de Direito -
16/07/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88882846
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16/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO JOSE GOMES MOTA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 21:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85051072
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85051072
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03/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3001807-22.2024.8.06.0001 [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: PAULO JOSE GOMES MOTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, aforada por PAULO JOSE GOMES MOTA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à condenação deste último ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ter prestado serviços jurídicos, nos autos do processo nº 0200158-30.2022.8.06.0302, como defensor dativo, nomeado por magistrados (as) oriundos das comarcas do interior do Estado. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação; ofertado o prazo, o promovido apresentou peça de defesa.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
A possibilidade da pretensão executória por quantia certa em face da Fazenda Pública, adequada ao rito do Juizado Especial Fazendário, restou assentada no despacho inaugural.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que, quanto ao mérito, a presente demanda referencia ação de execução dos valores fixados por decisões de outro juízo, a título de honorários advocatícios decorrente da atuação do autor/exequente como defensor dativo, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensores Públicos na Comarca acima mencionada, e da hipossuficiência dos reú assistido, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Importa, ademais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que sumulou tal entendimento, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Impõe-se o atendimento à cláusula que veda o enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos nos quais não seja possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Destaque-se, por oportuno, ser prescindível haver o trânsito em julgado no processo em que houve a designação do advogado dativo e a fixação dos respectivos honorários, já que o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 24, confere à decisão judicial que fixar ou arbitrar os honorários o caráter de título executivo, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 784, XII, e art. 785, do CPC/2015 (norma correlata ao art. 585 do CPC/1973), que assim estabelecem quanto à possibilidade de se obter o crédito respectivo em procedimento autônomo: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi nomeada como advogada dativa para defesa no seguinte processo nº 0200158-30.2022.8.06.0302 (R$ 4.000,00 - ID 78736418), perante juízo de Comarca do interior do Estado, conforme documento acima referido, tendo o Juízo designante arbitrado honorários pela prática dos respectivos atos praticados pelo advogado dativo, ora promovente, nos termos acima detalhados.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão executória formulada na exordial, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme valor fixado no título executivo constante nestes autos, pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo, descritos na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 534 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Quanto à condenação da restituição dos valores, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 910, § 1º do CPC/2015, devendo a SEJUD I expedir Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Ceará, requisitando que seja efetuado o pagamento do valor supra no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos (prazo obrigacional, não processual), mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (Justiça Estadual), sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação. Fortaleza, 26 de abril de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85051072
-
02/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85051072
-
02/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO JOSE GOMES MOTA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO JOSE GOMES MOTA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 83129434
-
25/03/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3001807-22.2024.8.06.0001 [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: PAULO JOSE GOMES MOTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 22 de março de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83129434
-
22/03/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83129434
-
22/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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