TJCE - 3000008-65.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2025. Documento: 140779180
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140779180
-
19/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140779180
-
19/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/11/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126908118
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126908118
-
22/11/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126908118
-
25/10/2024 11:50
Expedido alvará de levantamento
-
09/10/2024 20:22
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024. Documento: 105328722
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105328722
-
23/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000008-65.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido na forma eletrônica prevista em ato normativo TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105328722
-
20/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:53
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES CHAVES em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MONTE HOREBE em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MONTE HOREBE em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 89460026
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89460026
-
25/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000008-65.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTE HOREBE EXECUTADOS: FERNANDO GOMES CHAVES SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento, houve penhora on line parcial do valor executado (ID n. 85868952), na quantia de R$ 592,85 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), sem impugnação, tampouco embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor do exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Quanto ao valor restante do débito: Até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome dos Executados, e apesar do Exequente ter sido intimado para tanto, não soube identificar bem em nome do(s) devedor(es), com decurso do prazo.
Outrossim, quanto ao pedido de ID n. 89326271, a parte autora requer esclarecimentos acerca da diligência realizada no dia 14/06/2024. Diga-se, de logo, que este juízo entende que foi bastante claro ao ordenar o cumprimento da referida diligência, a qual foi devidamente cumprida.
Importante destacar que o Oficial de Justiça é dotado de fé pública.
A certidão exarada pelo mesmo possui presunção juris tantum, conforme inteligência do art. 154 do Código de Processo Civil. Diante disso, e considerando a ausência de elementos que justifiquem a necessidade de maiores esclarecimentos, resta indeferido o pedido de intimação da oficiala de justiça para esclarecimentos adicionais.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de mais diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
Neste sentido, convém trazer o teor do Enunciado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "ENUNCIADO 27 - Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023).
Ademais, todas as tentativas de buscas plausíveis já foram realizadas, incluindo a identificação de um valor parcial através do sistema Sisbajud, já decidido em fundamentação supra; enquanto os demais meios, como o Renajud (ID n. 83622577) e a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça (ID n. 88170722), restaram infrutíferos.
Importa registrar que o processo executivo já foi reativado para o fim de execução de acordo firmando entre as partes, inclusive, com alteração de responsável/parte no polo passivo, tudo de comum acordo entre elas decorrente da transação com teor de sentença judicial homologada pelo juízo (ID n. 24681764/26920638/ 80220478 e 82292255).
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino, por sentença sem resolução de mérito, a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, expedição de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, com observância do abatimento do valor encontrado.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Determino a expedição de alvará em favor do Exequente, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo próprio do TJCE. Sem custas.
Sem honorários. P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
24/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89460026
-
24/07/2024 11:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/07/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024. Documento: 88838404
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88838404
-
03/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000008-65.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 88170722, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88838404
-
01/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 22:02
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 08:02
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES CHAVES em 25/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 21:47
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2024. Documento: 82292255
-
14/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000008-65.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RESIDENCIAL MONTE HOREBE PROMOVIDO: OFFICINA DE SOLUCOES TECNOLOGIA LTDA - ME DESPACHO Consoante se observou do acordo pactuado entre as partes devidamente homologado, acostado ao ID n. 24681764, na cláusula 1ª, os representantes da parte promovida (Officina de soluções), Sra.
Ethel e Sr.
Fernando, na qualidade de sócios da empresa executada, concordaram em assumir o polo passivo em substituição à empresa.
Outrossim, verificou-se que o acordo pactuado estabeleceu obrigação de pagamento para cada um dos sócios (cláusula 3ª).
Desse modo, considerando que o pedido de cumprimento de sentença decorre da obrigação assumida quanto ao réu FERNANDO GOMES CHAVES, determino que a Secretaria proceda à sua inclusão no polo passivo como já especificado no decisum do ID n. 80220478, e realize o cumprimento dos atos ordinatórios somente quanto ao Executado - Fernando Gomes Chaves.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82292255
-
13/03/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82292255
-
13/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2024. Documento: 80220478
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80220478
-
23/02/2024 11:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80220478
-
23/02/2024 11:57
Processo Reativado
-
23/02/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:29
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 08:21
Processo Desarquivado
-
24/01/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:18
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
30/11/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/11/2021 16:35
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:48
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2021 13:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
04/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 18:23
Expedição de Intimação.
-
21/09/2021 20:09
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:08
Decorrido prazo de OFFICINA DE SOLUCOES TECNOLOGIA LTDA - ME em 03/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 23:08
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/07/2021 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2021 16:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/05/2021 19:52
Expedição de Citação.
-
05/04/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2021 19:23
Expedição de Citação.
-
07/01/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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