TJCE - 3000898-87.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:56
Decorrido prazo de NAIARA GABRIELE FERRI MATTIOLO em 05/05/2025 23:59.
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19/04/2025 19:46
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:26
Decorrido prazo de CAROLINE AGUIAR PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:26
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:26
Decorrido prazo de CAROLINE AGUIAR PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:26
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132083416
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132083416
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132083416
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17/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132083416
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132083416
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132083416
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132083416
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132083416
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132083416
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15/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132083416
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15/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132083416
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15/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132083416
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10/01/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2024 18:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/06/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 02:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:46
Decorrido prazo de NAIARA GABRIELE FERRI MATIOLO em 17/06/2024 23:59.
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25/05/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 01:20
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:20
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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11/04/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 02:01
Decorrido prazo de RAYANE ARAUJO CASTELO BRANCO RAYOL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:01
Decorrido prazo de CAROLINE AGUIAR PINHEIRO em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 82285990
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº.: 3000898-87.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL - JECC RECLAMANTE: ALANNA MARA ROCHA MUNIZ RECLAMADO: NAIARA GABRIELE FERRI MATIOLO Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
ALANNA MARA ROCHA MUNIZ aforou a presente ação de cobrança em face de NAIARA GABRIELE FERRI MATIOLO.
A parte autora relata que a ré era cliente assídua, tendo realizado compra de joias, no período do segundo semestre de 2022, perfazendo saldo devedor de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais), todavia até o presente momento o débito não foi quitado.
Afirma que cobrou a reclamada extrajudicialmente, mas não logrou êxito.
Razão pela qual requer o pagamento da quantia em atraso.
Em audiência conciliatória (ID nº 79215491), a demandada não compareceu ao ato, sendo verificado que o AR da citação retornara recebido por terceiro devidamente identificado (ID nº 70200641).
Contestação não foi apresentada.
Decido.
Designada sessão de conciliação, a promovida não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citada na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço da ré, tendo sido recebida por terceiro devidamente identificado, ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS.
Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) Fica evidenciado, portanto, que a promovida tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento da demandada à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
A parte requerente trouxe aos autos provas que demonstraram a transação comercial alegada na inicial por meio conversas no whatsapp, e comprovantes de transferência bancária, bem como notificação extrajudicial (id nº 64328027, nº 64328029, nº 64328030, nº 64328031). À parte demandada cabia comprovar, quer por recibo, quer por extratos bancários ou comprovantes de depósito, que efetuou o pagamento do importe pleiteado em Juízo, no entanto, nada trouxe a seu favor, mesmo sendo citada para tanto.
Logo, o pleito da autora deve ser reconhecido.
Isto posto, pelas jurisprudências e doutrina colacionadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para que a promovida, pague a autora a importância de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais), consoante explicado na fundamentação da decisão, valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 13 de março de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82285990
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13/03/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82285990
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13/03/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:23
Audiência Conciliação não-realizada para 06/02/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2023 04:19
Decorrido prazo de NAIARA GABRIELE FERRI MATIOLO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COELHO NETO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69455363
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69455363
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21/09/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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19/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:53
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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