TJCE - 3001047-78.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 21:33
Juntada de Certidão
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31/05/2024 21:33
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 01:00
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84553245
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84553245
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001047-78.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCA FLAVIANE DE MATOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FRANCISCA FLAVIANE DE MATOS, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo, impondo-se assim o indeferimento da inicial, conforme se observa da certidão anexada ao ID 84399987. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 485 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a inicial e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Caso tenha audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/04/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84553245
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19/04/2024 17:53
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2024 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/04/2024 16:18
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82838043
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27/03/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001047-78.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCA FLAVIANE DE MATOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora ingressou com a AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Observa-se que a consulta Crednet Ligth apresentada não é capaz de identificar a inscrição negativa em nome da autora, mas sim a existência de pendências financeiras, como se pode ver na documentação de Id nº 82631119. Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10(dez) dias, devendo apresentar a consulta balcão SPC e SERASA e ou documentação capaz de demonstrar a negativação realizada pela empresa demandada em nome da demandante com a especificação do débito, com a data da realização do registro e data da consulta, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82838043
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26/03/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82838043
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21/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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