TJCE - 3001301-67.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FILHO em 21/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:12
Processo Desarquivado
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24/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:58
Expedido alvará de levantamento
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14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88071295
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14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88071295
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13/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88071295
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13/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Saque Fraudulento] Promovente: Nome: FRANCISCO ALVES FILHOEndereço: RUA GENTIL LIMA, 1218, CAJÁS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Coronel Zezé, 1068, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-067 Na petição do ID 84368213, a parte autora indicou para levantamento de depósito judicial a conta bancária da advogada Ana Clara de Oliveira Portela Machado.
No despacho do ID 84536138, foi determinada a intimação da parte autora para a mencionada advogada, objetivando a juntada de procuração outorgando-lhes poderes especiais para receber e dar quitação, caso pretendesse receber valores em nome da parte autora.
O advogado Ismael Pedrosa Machado, no ID 84714985, substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados em favor da advogada Ana Clara de Oliveira Portela Machado e requereu que fosse expedido em favor da mencionada advogada o alvará de levantamento.
Na sentença do ID 84737744, foi determinado o levantamento do deposito judicial na forma requerida no ID 84368213, ou seja, com crédito na conta bancária da advogada Ana Clara de Oliveira Portela Machado.
Posteriormente, no ID 87649573, foi indicada para levantamento do alvará nova conta bancária de titularidade do advogado Ismael Pedrosa Machado.
Considerando que foram indicadas pela parte autora duas contas bancárias diferentes para levantamento do mesmo depósito judicial (ID's 84368213 e 87649573), intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias indique em qual conta de depósito judicial deve ser creditado o valor referente ao depósito judicial do ID 84256466 e em caso de ser indicada a conta bancária mencionada na petição do ID 84368213, de titularidade da advogada Ana Clara de Oliveira Portela Machado, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias cumprir o disposto no art. 3º, inciso X da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022) e apresentar informações completas sobre os dados bancários para crédito do alvará eletrônico: agência, operação e número da conta judicial (com dígito), considerando que na petição do ID 84368213 não foi indicada operação ou variação da conta bancária.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
12/06/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88071295
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12/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:03
Desentranhado o documento
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05/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:21
Desentranhado o documento
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05/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001301-67.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Saque Fraudulento] Requerente: Nome: FRANCISCO ALVES FILHOEndereço: RUA GENTIL LIMA, 1218, CAJÁS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Coronel Zezé, 1068, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-067 Considerando que a parte beneficiária do levantamento de depósito judicial, ao informar os dados bancários no ID 84368213, apresentou informações incompletas, deixando de informar o número da operação, conforme certidão do ID 87542440, determino que seja intimada a parte beneficiária do levantamento do depósito judicial para no prazo de 5 (cinco) dias cumprir o disposto no art. 3º, inciso X da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022) e apresentar informações completas sobre os dados bancários para crédito do alvará eletrônico: agência, operação e número da conta judicial (com dígito). Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
04/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87542441
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04/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:13
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CLARA DE OLIVEIRA PORTELA MACHADO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ISMAEL PEDROSA MACHADO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA CLARA DE OLIVEIRA PORTELA MACHADO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85998090
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16/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001301-67.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Saque Fraudulento] Polo ativo: Nome: FRANCISCO ALVES FILHOEndereço: RUA GENTIL LIMA, 1218, CAJÁS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Coronel Zezé, 1068, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-067 Na petição do ID 85935137, o exequente renunciou ao prazo e recurso em relação à sentença do ID 84737744 e requereu a expedição em seu favor de alvará de levantamento do depósito judicial do ID 84256467.
Ocorre que, conforme sentença do ID 84737744, a expedição do alvará somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, encontrando-se ainda em curso o prazo de recurso ou oposição para a parte executada, haja vista que a intimação realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico foi disponibilizada em 14/05/2024, assim, o prazo para interposição de recurso, de 10 (dez) dias úteis, pela executada terá início no dia útil seguinte à data da publicação, ou seja, 15/05/2024. nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2016.
Após o trânsito em julgado da sentença para a parte executada, expeça-se em favor do exequente alvará de levantamento do depósito judicial do ID 84256467, conforme determinado na referida sentença.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
15/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85998090
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 84737744
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14/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 84737744
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14/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001301-67.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Saque Fraudulento] Promovente: Nome: FRANCISCO ALVES FILHOEndereço: RUA GENTIL LIMA, 1218, CAJÁS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Coronel Zezé, 1068, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-067 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO ALVES FILHO em face de BANCO BRADESCO SA e outros, no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 5.742,02 (cinco mil setecentos e quarenta e dois centavos) , em face da parte executada (ID 82808388).
No ID 84256466, o(a) executado(a) promoveu voluntariamente o pagamento da quantia de R$ 5.742,02 (cinco mil setecentos e quarenta e dois centavos) Intimado(a), o(a) exequente manifestou concordância com o valor depositado (ID 84368213).
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada ao exequente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se em favor do(a) exequente o alvará de levantamento, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), na forma requerida no ID 84368213 considerando que a procuração de ID 70211877 e substabelecimento de ID 84714985, contém poderes para dar quitação e receber valores.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
13/05/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84737744
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13/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA CLARA DE OLIVEIRA PORTELA MACHADO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84536138
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84536138
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23/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3001301-67.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Saque Fraudulento] AUTOR: FRANCISCO ALVES FILHO REU: BANCO BRADESCO SA e outros Chamo o feito à ordem. A procuração outorgada pela parte autora no ID 70211877 tem como outorgados os advogados Dr.
Ismael Pedrosa Machado e Dr.
Magidiel Pedrosa Machado. Todavia, o pedido de cumprimento de sentença e as petições supervenientes foram subscritas pela advogada Dra.
Ana Clara de Oliveira Portela Machado.
Todavia, não vislumbro nos autos nem substabelecimento nem procuração firmada pela parte autora que confira à referida advogada poderes para patrocinar os interesses da parte promovente. Assim, intime-se a referida advogada para que, no prazo de 15 dias, apresente procuração firmada pela parte autora, inclusive com poderes especiais para receber e dar quitação (caso pretenda receber valores em nome da parte), ou documento afim, sob pena de extinção do feito por irregularidade na representação da parte.
Exp.
Nec.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84536138
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19/04/2024 22:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84273657
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16/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84273657
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001301-67.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Saque Fraudulento] Polo Ativo: FRANCISCO ALVES FILHO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando que a parte reclamada realizou voluntariamente o pagamento do valor que entende devido (ID nº 84256466), determino que seja intimado o autor para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela reclamada, podendo impugnar o valor depositado, devendo o autor, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição em seu favor de alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020). Após o decurso do prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
15/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84273657
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14/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2024. Documento: 82825929
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19/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3001301-67.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Saque Fraudulento] Promovente: Nome: FRANCISCO ALVES FILHOEndereço: RUA GENTIL LIMA, 1218, CAJÁS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Coronel Zezé, 1068, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-067 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO ALVES FILHO em face de BANCO BRADESCO SA e outros.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 82808388, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82825929
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18/03/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82825929
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18/03/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:33
Processo Desarquivado
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15/03/2024 21:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FILHO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/02/2024 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 23:26
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 11:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:25
Decorrido prazo de ISMAEL PEDROSA MACHADO em 02/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78360524
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78360524
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78360524
-
17/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78360524
-
17/01/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78360524
-
17/01/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ISMAEL PEDROSA MACHADO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:45
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
03/11/2023 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
05/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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