TJCE - 3001929-13.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:23
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 06:30
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 06:30
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:28
Expedição de Alvará.
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08/05/2024 13:47
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:53
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83659740
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83659740
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09/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001929-13.2023.8.06.0246 Polo Ativo: ANTONIO NILSON FERNANDES Representantes Polo Ativo: IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Representantes Polo Passivo: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR DESPACHO Vistos, À SEJUD para que certifique o trânsito em julgado da sentença de mérito. Em seguida, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83659740
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05/04/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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04/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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03/04/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80599759
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12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001929-13.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO NILSON FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR - CE18937-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela parte autora, ANTÔNIO NILSON FERNANDES em face da sentença proferida nos autos, alegando existência de erro material na referida decisão, pela omissão acerca do marco inicial da correção monetária e juros incidentes no valor arbitrado a título de danos materiais.
De início, entendo por bem reconhecer a existência do erro material noticiado resultando a aludida contradição de mero erro de digitação, no tocante à atualização do valor do dano material, que ora se esclarece que o marco inicial para correção monetária será a partir de cada desconta indevido, tendo como índice INPC e juros de mora de 1% a.m a partir da citação.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, unicamente para reconhecer o erro material apontado no sentido de constar que a devolução em dobro referente aos descontos indevidos, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros d e mora de 1% a.m a contar da citação.
Publicado e registrada virtualmente no sistema Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80599759
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11/03/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80599759
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06/03/2024 22:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO NILSON FERNANDES em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/01/2024 23:59.
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26/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
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26/02/2024 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 10:10
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/01/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2024 11:20.
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26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 73158059
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 73158059
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11/01/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73158059
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11/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:07
Audiência Conciliação redesignada para 30/01/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/12/2023 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 11:19
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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