TJCE - 0021998-42.2019.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 152991293
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 152991293
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03/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152991293
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01/07/2025 16:48
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 20:36
Juntada de termo de penhora nos autos
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23/04/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 132844831
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132844831
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22/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132844831
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22/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de HERMANO FRANCISCO DE QUEIROZ LIMEIRA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:46
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 96116774
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 96116774
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0021998-42.2019.8.06.0090 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICO MIGUEL SIQUEIRA VILAROUCA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 79314292, converto o bloqueio realizado em penhora, devendo a secretaria proceder com a transferência do valor de R$ 2.631,37 para a conta bancária vinculada a este processo. Ato seguinte, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada, via RENAJUD, devendo adicionar a restrição na modalidade de circulação. Com a juntada do relatório do RENAJUD, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
15/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96116774
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15/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:00
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2024 00:57
Decorrido prazo de HERMANO FRANCISCO DE QUEIROZ LIMEIRA em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 79314292
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0021998-42.2019.8.06.0090 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICO Miguel Siqueira Vilarouca DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de desbloqueio proposto por Miguel Siqueira Vilarouca, sob a alegação de que o valor bloqueado se trata de quantia impenhorável. É o relatório.
Decido. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, X, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), prevê a impenhorabilidade de proventos de salário e ganhos de trabalhador, além de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Entretanto, a penhora de até determinada quantia do valor dos proventos de salários e equiparados, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Nesse sentido se manifestou a Corte Especial do C.
STJ em decisão recente no julgamento do EREsp nº 1874222/DF (19/04/2023) que é possível a penhora de qualquer parcela de salário para o pagamento de dívida, e não só o que exceder aos 50 (cinquenta) salários-mínimos, desde que não prejudique a subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabiliza dos outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Ressalte-se que a Corte Especial do STJ já tinha se pronunciado no sentido de que: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018). Diante disso, permanecerá à disposição deste Juízo para garantia do pagamento parcial do débito, nos termos da fundamentação supra, o percentual de 30% do valor total bloqueado que perfaz a quantia de R$ 2.631,37, e valor remanescente deverá ser levantado em favor do peticionante. Ademais, o requerido não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, conforme AR de ID 47406610 e nem tão pouco manifestou intenção de pagamento ou eventual acordo para pagamento parcelado do valor devido, ou mesmo indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC. No mais, a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual. Ao estabelecer essa impenhorabilidade em dispositivo em separado, isto é, desvinculado das parcelas de natureza alimentar listadas no inciso IV do artigo 833 do CPC, destinadas ao sustento do devedor e sua família, o legislador não lhe outorgou proteção em razão de natureza de parcela alimentar. Com isso, entendo possível a penhora, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Acresça-se que, se entendido indistintamente que valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, seja em conta-corrente, seja em conta poupança, são impenhoráveis, tornaria inviável a utilização do sistema SISBAJUD, prestigiando o devedor em detrimento do credor. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de ID 78811307 e o faço para manter a penhora no percentual 30% do valor total restrito em contas bancárias do impugnante junto ao Banco Bradesco totalizando R$ 2.631,37; e determino a liberação do valor remanescente em favor do impugnante, devendo a execução seguir em seus regulares termos. Após o decurso de prazo da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento ao exequente no valor de R$ 2.631,37, referente ao valor bloqueado no ID 47406619; e no valor R$ 6.139,88 em favor do executado Miguel Siqueira Vilarouca portador do CPF *67.***.*29-20, este independente de decurso de prazo. Determino o imediato desbloqueio dos valores superiores ao aqui ordenado, indicados no protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores do sistema SISBAJUD (ID 47406619). Sem prejuízo, ante a não satisfação do débito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito - em respondência -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 79314292
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11/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79314292
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11/03/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 65665487
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 65665487
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17/01/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65665487
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17/01/2024 12:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
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02/12/2022 21:50
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 18:04
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 15:29
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01807240-4 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 05/10/2022 15:13
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23/09/2022 08:30
Mov. [26] - Certidão emitida
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23/09/2022 08:28
Mov. [25] - Certidão emitida
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22/09/2022 10:35
Mov. [24] - Mero expediente: Acerca na exceção de pré-executividade manifesta-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
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21/09/2022 17:54
Mov. [23] - Documento
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09/09/2022 16:42
Mov. [22] - Certidão emitida
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08/09/2022 14:09
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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08/09/2022 12:34
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01806105-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 12:06
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31/08/2022 08:31
Mov. [19] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 10:39
Mov. [18] - Conclusão
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04/04/2022 16:08
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 12:05
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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21/03/2022 12:05
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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21/03/2022 11:25
Mov. [14] - Certidão emitida
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22/06/2021 11:17
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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21/06/2021 15:34
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00167958-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2021 15:18
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06/06/2021 07:20
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/05/2021 13:05
Mov. [10] - Certidão emitida
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15/11/2020 16:53
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a nomeação de bens à penhora, acostada a pagina 8. Expedientes necessários.
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28/09/2020 17:59
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/09/2020 17:58
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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25/09/2020 12:34
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WICO.20.00167082-4 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 25/09/2020 12:07
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24/09/2020 13:58
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/03/2020 11:37
Mov. [4] - Expedição de Carta
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25/03/2020 17:38
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2019 13:39
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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20/12/2019 13:39
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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