TJCE - 3000252-61.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:09
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2024 15:50
Processo Desarquivado
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 84984707
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84984707
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08/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000252-61.2024.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Francisco Amaurilio Izidio Mendes (Id nº 84695811) em face da sentença que indeferiu a petição inicial (Id nº 84289964). 3.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. 4.
No essencial é o relatório, decido. 5.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. 6.
Analisando o recurso da embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: Erro material do julgado quanto ao indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor. · Requerendo que seja sanado o vício apontado. 7.
Pois bem. 8.
No caso em apreço, em que pese os esforços despendidos pelos embargantes, não vislumbro no julgado vergastado o vício de erro material por ele indicado. 9. É que o julgado hostilizado constou, de forma clara e precisa, toda a fundamentação que embasou o indeferimento da inicial por ausência de apresentação de documento essencial a propositura da demanda. 10.
Por tais razões, constata-se que o julgado não padece de erro contradição, nem de omissão ou de qualquer outro vício em relação a matéria. 11.
Frise-se que do recurso de embargos manejado extrai-se unicamente o inconformismo do embargante, a evidenciar que sua real pretensão é a rediscussão de matéria já resolvida, obtendo, assim, a reforma da decisão pela via inadequada dos embargos declaratórios. 12.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
07/05/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84984707
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07/05/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 11:12
Indeferida a petição inicial
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05/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 17:10
Apensado ao processo 3002389-50.2023.8.06.0003
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27/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO AMAURILIO IZIDIO MENDES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO AMAURILIO IZIDIO MENDES em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/03/2024. Documento: 82269888
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14/03/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Preliminarmente, analisando a petição inicial, verifico que a (o) promovente não juntou aos autos comprovante de endereço em seu nome.
Assim, intime-se a parte autora a emendar a inicial, juntando aos autos documento que comprove o seu endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
No mesmo ato, sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso).
Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
No caso, os processos nº 3000254-31.2024.8.06.0003, nº 3000253-46.2024.8.06.0003, nº 3000252-61.2024.8.06.0003 e nº 3002389-50.2023.8.06.0003, tem os mesmos fatos (com partes do polo ativo diferente), com mesma causa de pedir.
Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações.
Intime-se as partes dessa decisão.
Aguarde a maturação de ambos os processos, para julgamento simultâneo.
Aguarde a audiência de conciliação.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82269888
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13/03/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82269888
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13/03/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 21:34
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79144756
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06/02/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79144756
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05/02/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79144756
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05/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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