TJCE - 3000258-68.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 22:03
Homologada a Transação
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23/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 13:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 01:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:26
Decorrido prazo de TATIANE DE ARRUDA MORAES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA ERLENE DE SOUZA BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MONICA PAULINO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:26
Decorrido prazo de TATIANE DE ARRUDA MORAES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA ERLENE DE SOUZA BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MONICA PAULINO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/03/2024. Documento: 82269906
-
14/03/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso).
Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
No caso, os processos PJEC 3000258-68.2024.8.06.0003 e PJEC 3000257-83.2024.8.06.0003, tem os mesmos fatos (com partes do polo ativo diferente), com mesma causa de pedir.
Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações.
Intime-se as partes dessa decisão.
Aguarde a maturação de ambos os processos, para julgamento simultâneo.
Aguarde a audiência de conciliação.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82269906
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13/03/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82269906
-
13/03/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 21:55
Conclusos para decisão
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79145310
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79145310
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07/02/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79145310
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05/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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